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Disposiciones de Internalización, Sumarios y Textos Actuales
Acordos de Alcance Parcial - Complementação Econômica
AAP.CE55
Apêndice IV








APÊNDICE IV

SOBRE O COMÉRCIO NO SETOR AUTOMOTIVO
ENTRE O URUGUAI E O MÉXICO

Âmbito de aplicação


Artigo 1º. As disposições contidas no presente Apêndice serão aplicadas ao intercâmbio comercial entre o Uruguai e o México (doravante “as Partes”) dos bens listados a seguir (doravante “os Produtos Automotivos”), sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da NALADI/SH, com suas respectivas descrições, que figuram no Anexo I (produtos automotivos incluídos nas letras (a) e (b)) deste Apêndice.

a) Automóveis; e
b) veículos de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carroçaria para estes veículos, caminhões e chassis com motor e cabina).

Artigo 2º.- A qualquer momento, as Partes poderão, de comum acordo, incluir produtos automotivos compreendidos na cobertura do Acordo. Sempre que uma das Partes formular um pedido dessa natureza, a outra Parte deverá examiná-lo e dar-lhe resposta em 15 dias, de forma justificada.


Comércio Recíproco


Artigo 3º.- As Partes outorgarão, de forma recíproca, uma tarifa de zero por cento às importações dos produtos automotivos compreendidos nas letras a) e b) do Artigo 1º deste Apêndice, que cumpram as disposições sobre origem constantes do Anexo II (Regime de Origem) do Acordo nas seguintes condições:

Os produtos automotivos incluídos nas letras a) e b) do Artigo 1° deste Apêndice terão as seguintes quotas anuais medidas em unidades:

2002
2003
2004
2005
Uruguai
5 000
7 000
9 000
10 000
México
2 000
2 800
3 600
4 000


Os períodos anuais serão contados a partir de 1° de janeiro até 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 4°.- Durante o ano 2005, as Partes negociarão as condições de acesso para 2006 em diante, levando em conta as negociações que para esses efeitos realize o Uruguai dentro do MERCOSUL. Caso não se chegue a um acordo, as quotas estabelecidas no Artigo 3º deste Apêndice permanecerão no nível de 2005 até que se chegue a um acordo.

As Partes convêm em continuar negociando as condições de acesso e preferências para autopeças, em um prazo de noventa (90) dias contados a partir da assinatura do presente Acordo.

Artigo 5º.- Para os efeitos deste Apêndice, a distribuição das quotas estabelecidas no Artigo 3º será feita pela Parte exportadora e não existirá nenhuma distinção quanto ao acesso entre as empresas instaladas e não instaladas nos territórios das Partes. Estas não imporão outras restrições que limitem o uso dessas quotas.

Artigo 6º.- As disposições deste Apêndice se aplicam exclusivamente a produtos automotivos novos.
Artigo 7°.- As Partes intercambiarão no prazo de seis (6) meses as medidas regulamentares vigentes e informarão sobre novas medidas que adotarem.

Artigo 8°.- As Partes intensificarão a cooperação entre os organismos competentes na matéria, a fim de promover o conhecimento mútuo de seus respectivos sistemas e normas.

Quando considerem necessário, as Partes estabelecerão pautas e critérios coordenados para a compatibilização de normas e de regulamentos técnicos, com vistas a cumprir com o objetivo de harmonização estabelecido no parágrafo primeiro do Artigo 7º do Acordo.

Administração


Artigo 9º.- As Partes zelarão pela aplicação das disposições do presente Apêndice e por seu aperfeiçoamento, informando o Comitê Automotivo das modificações mutuamente acordadas para fins de sua formalização neste Apêndice, conforme o estabelecido no Artigo 8º do Acordo.

Artigo 10.- As Partes se reunirão, pelo menos uma vez por ano, com o objetivo de promover a plena incorporação do universo de produtos automotivos às disposições do presente Apêndice e avançar na liberalização, antes de 2006, do comércio bilateral do setor.

Solução de controvérsias


Artigo 11.- As controvérsias que surgirem entre as Partes sobre a interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições contidas neste Acordo serão submetidas ao Regime de Solução de Controvérsias estabelecido no Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No. 5.



__________
ANEXO AO APÊNDICE IV

PRODUTOS AUTOMOTIVOS A QUE SE
REFERE O ARTIGO 1°



I. VEÍCULOS

I.1 Automóveis.
      A letra a) do Artigo 1° deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002
DESCRIÇÃO
OBSERVAÇÕES
(1)
(2)
(3)
8703.2- Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca):
8703.21.00-- De cilindrada não superior a 1.000 cm3
8703.22.00-- De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3
8703.23.00-- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3
8703.24.00-- De cilindrada superior a 3.000 cm3
8703.3- Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel):
8703.31.00-- De cilindrada não superior a 1.500 cm3
8703.32.00-- De cilindrada superior a 1.500 cm3 mas não superior a 2.500 cm3
8703.33.00-- De cilindrada superior a 2.500 cm3
8703.90.00-Outros

I.2 Veículos de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carroçarias para esses veículos, caminhões e chassis com motor e cabina).
      A letra b) do Artigo 1° deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:
NALADI/SH 2002
DESCRIÇÃO
OBSERVAÇÕES
(1)
(2)
(3)
8704.2- Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel):
8704.21.00-- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
8704.22.00-- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladasUnicamente não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas
8704.3- Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca):
8704.31.00-- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
8704.32.00-- De peso em carga máxima superior a 5 toneladasUnicamente não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas
8706.00.00Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.Unicamente chassis para veículos automóveis dos itens 8704.21.00, 8704.22.00 * 8704.31.00 ou 8704.32.00*, incluídos neste item.
_____
* de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco kilogramas..
8707.90.00OutrasUnicamente carroçarias para os veículos automóveis dos itens 8704.21.00, 8704.22.00*, 8704.31.00 ou 8704.32.00*, incluídos neste item.
_____
* de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg- oito mil oitocentos e quarenta e cinco kilogramas.
__________
ARQUIVO
ACE 55-Mercosur-México-port-Apendice IV.doc