APÊNDICE IV
SOBRE O COMÉRCIO NO SETOR AUTOMOTIVO
ENTRE O URUGUAI E O MÉXICO
Âmbito de aplicação
Artigo 1º. As disposições contidas no presente Apêndice serão aplicadas ao intercâmbio comercial entre o Uruguai e o México (doravante “as Partes”) dos bens listados a seguir (doravante “os Produtos Automotivos”), sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da NALADI/SH, com suas respectivas descrições, que figuram no Anexo I (produtos automotivos incluídos nas letras (a) e (b)) deste Apêndice.
a) Automóveis; e
b) veículos de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carroçaria para estes veículos, caminhões e chassis com motor e cabina).
Artigo 2º.- A qualquer momento, as Partes poderão, de comum acordo, incluir produtos automotivos compreendidos na cobertura do Acordo. Sempre que uma das Partes formular um pedido dessa natureza, a outra Parte deverá examiná-lo e dar-lhe resposta em 15 dias, de forma justificada.
Comércio Recíproco
Artigo 3º.- As Partes outorgarão, de forma recíproca, uma tarifa de zero por cento às importações dos produtos automotivos compreendidos nas letras a) e b) do Artigo 1º deste Apêndice, que cumpram as disposições sobre origem constantes do Anexo II (Regime de Origem) do Acordo nas seguintes condições:
Os produtos automotivos incluídos nas letras a) e b) do Artigo 1° deste Apêndice terão as seguintes quotas anuais medidas em unidades:
 | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 |
Uruguai | 5 000 | 7 000 | 9 000 | 10 000 |
México | 2 000 | 2 800 | 3 600 | 4 000 |
Os períodos anuais serão contados a partir de 1° de janeiro até 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 4°.- Durante o ano 2005, as Partes negociarão as condições de acesso para 2006 em diante, levando em conta as negociações que para esses efeitos realize o Uruguai dentro do MERCOSUL. Caso não se chegue a um acordo, as quotas estabelecidas no Artigo 3º deste Apêndice permanecerão no nível de 2005 até que se chegue a um acordo.
As Partes convêm em continuar negociando as condições de acesso e preferências para autopeças, em um prazo de noventa (90) dias contados a partir da assinatura do presente Acordo.
Artigo 5º.- Para os efeitos deste Apêndice, a distribuição das quotas estabelecidas no Artigo 3º será feita pela Parte exportadora e não existirá nenhuma distinção quanto ao acesso entre as empresas instaladas e não instaladas nos territórios das Partes. Estas não imporão outras restrições que limitem o uso dessas quotas.
Artigo 6º.- As disposições deste Apêndice se aplicam exclusivamente a produtos automotivos novos. Artigo 7°.- As Partes intercambiarão no prazo de seis (6) meses as medidas regulamentares vigentes e informarão sobre novas medidas que adotarem.
Artigo 8°.- As Partes intensificarão a cooperação entre os organismos competentes na matéria, a fim de promover o conhecimento mútuo de seus respectivos sistemas e normas.
Quando considerem necessário, as Partes estabelecerão pautas e critérios coordenados para a compatibilização de normas e de regulamentos técnicos, com vistas a cumprir com o objetivo de harmonização estabelecido no parágrafo primeiro do Artigo 7º do Acordo.
Administração
Artigo 9º.- As Partes zelarão pela aplicação das disposições do presente Apêndice e por seu aperfeiçoamento, informando o Comitê Automotivo das modificações mutuamente acordadas para fins de sua formalização neste Apêndice, conforme o estabelecido no Artigo 8º do Acordo.
Artigo 10.- As Partes se reunirão, pelo menos uma vez por ano, com o objetivo de promover a plena incorporação do universo de produtos automotivos às disposições do presente Apêndice e avançar na liberalização, antes de 2006, do comércio bilateral do setor.
Solução de controvérsias
Artigo 11.- As controvérsias que surgirem entre as Partes sobre a interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições contidas neste Acordo serão submetidas ao Regime de Solução de Controvérsias estabelecido no Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No. 5.
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ANEXO AO APÊNDICE IV
PRODUTOS AUTOMOTIVOS A QUE SE
REFERE O ARTIGO 1°
I. VEÍCULOS
I.1 Automóveis.
A letra a) do Artigo 1° deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:
I.2 Veículos de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carroçarias para esses veículos, caminhões e chassis com motor e cabina).
A letra b) do Artigo 1° deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:
NALADI/SH 2002 | DESCRIÇÃO | OBSERVAÇÕES |
(1) | (2) | (3) |
 |  |  |
8704.2 | - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou semiDiesel): |  |
 |  |  |
8704.21.00 | -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas |  |
 |  |  |
8704.22.00 | -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas | Unicamente não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas |
 |  |  |
8704.3 | - Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca): |  |
 |  |  |
8704.31.00 | -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas |  |
 |  |  |
8704.32.00 | -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas | Unicamente não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas |
 |  |  |
8706.00.00 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | Unicamente chassis para veículos automóveis dos itens 8704.21.00, 8704.22.00 * 8704.31.00 ou 8704.32.00*, incluídos neste item.
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* de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg – oito mil oitocentos e quarenta e cinco kilogramas.. |
 |  |  |
8707.90.00 | Outras | Unicamente carroçarias para os veículos automóveis dos itens 8704.21.00, 8704.22.00*, 8704.31.00 ou 8704.32.00*, incluídos neste item.
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* de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg- oito mil oitocentos e quarenta e cinco kilogramas. |
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ARQUIVO

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