ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº39
Os Governos das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, Países- Membros da Comunidade Andina, e o Governo da República Federativa do Brasil, doravante denominados "Partes Signatárias".
CONSIDERANDO Que é necessário fortalecer e aprofundar o processo de integração da América Latina, a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980, mediante a celebração de acordos econômico-comerciais o mais amplos possíveis;
A conveniência de oferecer aos agentes econômicos regras claras e previsíveis para o desenvolvimento do comércio e do investimento, propiciando, desta maneira, sua participação mais ativa nas relações econômicas e comerciais entre a Comunidade Andina e o Brasil;
Que a formação de áreas de livre comércio na América Latina, com base nos acordos sub-regionais e bilaterais existentes, constitui um dos instrumentos para que os países avancem em seu desenvolvimento econômico e social;
Que, em 17 de dezembro de 1996, a Bolívia, País-Membro da Comunidade Andina, assinou o Acordo de Complementação Econômica No. 36, mediante o qual é criada uma Zona de Livre Comércio entre a República da Bolívia e o MERCOSUL;
Que, em 16 de abril de 1998, foi assinado um Acordo-Quadro para a criação de uma Zona de Livre Comércio entre a Comunidade Andina e o MERCOSUL;
REAFIRMANDO A vontade de prosseguir as negociações de um Acordo de Complementação Econômica entre os Países-Membros da Comunidade Andina e os do MERCOSUL, para formar uma Zona de Livre Comércio entre os dois blocos,
CONVÊM EM:
Celebrar o presente Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica ao amparo do disposto no Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
CAPÍTULO I
OBJETIVO DO ACORDO
Artigo 1
Com a assinatura do presente Acordo, as Partes Signatárias convêm em estabelecer margens de preferência fixas, como primeiro passo para a criação de uma Zona de Livre Comércio entre a Comunidade Andina e o MERCOSUL.
CAPÍTULO II
LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL
Artigo 2
Nos Anexos I (Preferências outorgadas pelas Partes Signatárias Membros da Comunidade Andina), II (Preferências outorgadas pelo Brasil) e III (Preferências que o Equador recebe do Brasil e outorga ao Brasil nos produtos de sua Lista Especial) são registradas as preferências tarifárias e as demais condições pactuadas para a importação de produtos negociados originários dos respectivos territórios das Partes Signatárias, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração de 1993.
O presente Acordo não se aplica aos bens usados e aos reconstruídos classificados nas subposições contidas nos Anexos I , II e III .
Artigo 3
As preferências tarifárias serão aplicadas, quando corresponder, sobre o direito aduaneiro ou a tarifa fixa, vigentes para a importação de terceiros países em cada Parte Signatária no momento da aplicação da preferência, de conformidade com o disposto em suas legislações.
Artigo 4
As Partes Signatárias não poderão manter ou estabelecer outros gravames e encargos de efeitos equivalentes, diferentes dos direitos aduaneiros, que incidam sobre as importações dos produtos contidos nos Anexos I , II e III .
Entender-se-á por "gravames" os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes que incidam sobre as importações originárias das Partes Signatárias.
Não estão compreendidas no conceito de gravame as taxas ou encargos análogos, quando equivalentes ao custo dos serviços prestados, os direitos antidumping ou compensatórios e as medidas de salvaguarda.
Artigo 5
As Partes Signatárias se comprometem a manter as preferências percentuais pactuadas para a importação dos produtos compreendidos nos Anexos I , II e III , seja qual for o nível dos direitos aduaneiros não preferenciais, aplicados à importação de tais produtos desde terceiros países, diferentes das Partes Signatárias.
Artigo 6
As Partes Signatárias não manterão nem introduzirão novas restrições não tarifárias a seu comércio recíproco dos produtos contidos no presente Acordo.
Entender-se-á por “restrições” quaisquer medidas que impeçam ou dificultem as importações ou exportações de uma Parte Signatária, seja mediante contingenciamento, licenças ou outros mecanismos, salvo o permitido pela OMC.
Artigo 7
Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada no sentido de impedir que uma Parte Signatária adote ou aplique medidas de conformidade com o Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980 ou com os Artigos XX e XXI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994.
CAPÍTULO III
REGIME DE ORIGEM
Artigo 8
Para a qualificação da origem das mercadorias que se beneficiem do presente Acordo as Partes Signatárias aplicarão o Regime Geral de Origem previsto na Resolução 78 e nas disposições complementares e modificativas do Comitê de Representantes da ALADI, salvo se as Partes Signatárias convierem diferentemente.
O Anexo IV estabelece os requisitos específicos de origem aplicáveis aos produtos correspondentes dos Anexos I e II .
A competência em matéria de regras de origem será exercida pela Comissão Administradora do presente Acordo.
CAPÍTULO IV
TRATAMENTO NACIONAL
Artigo 9
Em matéria de Tratamento Nacional, as Partes Signatárias obedecerão ao disposto no Artigo 46 do Tratado de Montevidéu 1980 e no Artigo III do GATT de 1994, bem como às Notas e Disposições Suplementares a esse artigo.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as Partes Signatárias poderão agir em conformidade com os compromissos por elas assumidos no Acordo sobre Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio, da OMC.
CAPÍTULO V
VALORAÇÃO ADUANEIRA
Artigo 10
Em matéria de valoração aduaneira, as Partes Signatárias observarão os compromissos assumidos em virtude do Acordo referente à aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 e a Resolução 226 do Comitê de Representantes da ALADI.
CAPÍTULO VI
MEDIDAS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIAS
Artigo 11
Na aplicação de medidas antidumping ou compensatórias, as Partes Signatárias observarão suas respectivas legislações, em consonância com o Acordo relativo à aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial do Comércio.
Outrossim, as Partes Signatárias observarão os compromissos assumidos com relação aos subsídios no âmbito da Organização Mundial do Comércio.
Artigo 12
As Partes Signatárias comprometem-se a notificar, no mais breve prazo possível, por meio dos organismos competentes, a abertura de investigações de práticas de dumping ou de subsídios que afetem o comércio recíproco, as conclusões preliminares e definitivas destas investigações e, se for o caso, a aplicação de medidas corretivas e as modificações a suas respectivas legislações.
CAPÍTULO VIl
CLÁUSULAS DE SALVAGUARDA
Artigo 13
As Partes Signatárias observarão o disposto na Resolução 70 do Comitê de Representantes da ALADI na aplicação de medidas de salvaguarda à importação dos produtos para os quais se outorgam as preferências tarifárias estabelecidas nos Anexos I , II e III .
A aplicação de salvaguardas pelas Partes Signatárias será objeto de exame e acompanhamento por parte da Comissão Administradora do Acordo.
Artigo 14
O disposto neste Capítulo não impedirá a aplicação, pelas Partes Signatárias, quando cabível, das medidas previstas no Acordo sobre Salvaguardas da OMC e das medidas previstas sobre a matéria nos demais acordos da OMC.
CAPÍTULO VIII
BARREIRAS TÉCNICAS AO COMÉRCIO E
MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
Artigo 15
As Partes Signatárias não adotarão, manterão ou aplicarão regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação de conformidade, disposições metrológicas, medidas sanitárias e fitossanitárias que criem barreiras desnecessárias ao comércio.
Artigo 16
As Partes Signatárias observarão os Acordos sobre Barreiras Técnicas ao Comércio e sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, bem como o Acordo -Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio, assinado no âmbito da ALADI.
CAPÍTULO IX
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Artigo 17
As controvérsias que surgirem com relação ao presente Acordo serão objeto do procedimento previsto no Anexo V.
CAPÍTULO X
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
Artigo 18
A administração do presente Acordo estará a cargo de uma Comissão Administradora integrada pelos seguintes representantes de cada uma das Partes Signatárias, que presidirão as respectivas representações:
- Pela Colômbia: o Diretor de Negociações Comerciais do Ministério do Comércio Exterior
- Pelo Equador: o Diretor de Negociações Internacionais do Ministério do Comércio Exterior, Industrialização e Pesca
- Pelo Peru: o Diretor Nacional de Integração e Negociações Comerciais Internacionais do Ministério da Indústria, Turismo, Integração e Negociações Comerciais Internacionais
- Pela Venezuela: o Diretor-Geral Setorial de Comércio Exterior do Ministério da Indústria e Comércio
- Pelo Brasil: o Diretor-Geral do Departamento de Integração Latino-Americana do Ministério das Relações Exteriores
Artigo 19
A Comissão Administradora constituir-se-á dento de trinta (30) dias contados da entrada em vigor do presente Acordo, e terá, entre outras, as seguintes funções:
1) aprovar seu próprio Regulamento;
2) velar pelo cumprimento das disposições do presente Acordo;
3) interpretar as normas do presente Acordo;
4) recomendar as modificações necessárias ao presente Acordo;
5) exercer as atribuições que lhe confere este Acordo em matéria de Origem, Salvaguardas e Solução de Controvérsias; e
6) executar as ações determinadas pelas Partes Signatárias.
CAPÍTULO XI
ADESÃO
Artigo 20
O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante prévia negociação, dos demais países- membros da ALADI.
Artigo 21
A adesão será formalizada, uma vez negociados seus termos e condições entre as Partes Signatárias e o país aderente, mediante assinatura de um Protocolo Adicional, que entrará em vigor trinta (30) dias após seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.
CAPÍTULO XII
VIGÊNCIA
Artigo 22
O presente Acordo entrará em vigor em 16 de agosto de 1999 e terá uma duração de 2 anos, podendo ser renovado por acordo entre as Partes Signatárias. Para tais efeitos, as Partes Signatárias, conforme suas legislações, poderão determinar a aplicação provisória deste Acordo até que sejam completados os trâmites constitucionais para sua entrada em vigor.
O presente Acordo será substituído por um Acordo de Complementação Econômica para a criação de uma Zona de Livre Comércio entre a Comunidade Andina e o MERCOSUL, no momento em que for assinado esse último.
CAPÍTULO XIII
DENÚNCIA
Artigo 23
As Partes Signatárias poderão denunciar, a qualquer momento, o presente Acordo perante a Secretaria-Geral da ALADI, comunicando sua decisão às outras Partes Signatárias com pelo menos três (3) meses de antecedência. Uma vez formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para a(s) Parte(s) Signatária(s) denunciante(s) os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude do presente Acordo, salvo no que se refere às preferências recebidas ou outorgadas, as quais continuarão em vigor pelo período de seis (6) meses, contados a partir da data do depósito do respectivo instrumento de denúncia, a não ser que por ocasião da denúncia, as Partes Signatárias pactuarem um prazo diferente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24
Fazem parte do presente Acordo o Anexo I (Preferências outorgadas pelas Partes Signatárias Membros da Comunidade Andina); Anexo II (Preferências outorgadas pelo Brasil); Anexo III (Preferências que o Equador recebe do Brasil e outorga ao Brasil nos produtos de sua Lista Especial); Anexo IV (Requisitos Específicos de Origem); e, Anexo V (Regime de Solução de Controvérsias).
Artigo 25
O presente Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos incluídos nos Anexos I , II e III .
Artigo 26
Para os produtos constantes dos Anexos I , II e III , que gozem ao mesmo tempo de preferências tarifárias em virtude da Preferência Tarifária Regional ou da Lista de Abertura de Mercados, será aplicada a preferência mais favorável.
Artigo 27
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes Signatárias decidem tornar sem efeito as preferências tarifárias negociadas, e os aspectos normativos a elas vinculados, que constam do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação No. 10, assinado entre o Brasil e a Colômbia, do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação No. 11, assinado entre o Brasil e o Equador, do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica No. 25, assinado entre o Brasil e o Peru, e do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica No. 27, assinado entre o Brasil e a Venezuela, e de seus Protocolos, assinados no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980. No entanto, serão mantidas em vigor as disposições desses Acordos e de seus Protocolos que tratem de matérias não abrangidas pelo presente Acordo, bem como aquelas que com ele não sejam incompatíveis.
Artigo 28
A importação pela República Federativa do Brasil dos produtos incluídos no presente Acordo não estará sujeita à aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, conforme o disposto pelo Decreto nº 97.945, de 11 de julho de 1989, e legislação modificativa e complementar.
Artigo 29
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias autênticas às Partes Signatárias.
Disposição transitória
Os Certificados de Origem emitidos antes de 16 de agosto de 1999, amparados pelos Acordos de Alcance Parcial de Renegociação Nos. 10 e 11 e nos Acordos de Complementação Econômica Nos. 25 e 27 vigorarão até 15 de outubro de 1999 para os efeitos da aplicação das preferências contempladas no presente Acordo.
EM FÉ DO QUE Os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Acordo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
_________ ACORDO
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ANEXO I
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELAS PARTES SIGNATÁRIAS
MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA
Nota: A abreviatura “Ap” na última coluna deste anexo significa que para o respectivo produto existe uma observação no Apêndice constante a partir da página 93.
VER SEÇÃO PREFERÊNCIAS DESTA PÁGINA WEB
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ANEXO II
PREFERÊNCIAS RECEBIDAS PELAS PARTES SIGNATÁRIAS
MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA
Nota: A abreviatura “Ap” na última coluna deste anexo significa que para o respectivo produto existe uma observação no Apêndice constante a partir da página 93.
VER SEÇÃO PREFERÊNCIAS DESTA PÁGINA WEB
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ANEXO III
PREFERÊNCIAS QUE O EQUADOR RECEBE DO BRASIL E OUTORGA
AO BRASIL, NOS PRODUTOS DE SUA LISTA ESPECIAL
Nota: A abreviatura “Ap” na última coluna deste anexo significa que para o respectivo produto existe uma observação no Apêndice constante a partir da página 93.
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APÊNDICE DOS ANEXOS I, II E III
Observações as preferências outorgadas pelas Partes Signatárias Membros da Comunidad Andina (Anexos I y III)
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Observações as preferências outorgadas pelo Brasil (Anexos II y III)
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ANEXO IV
REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM
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ANEXO V
REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
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