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Acordos de Alcance Parcial - Complementação Econômica
AAP.CE 39
-Acordo. Anexo V

Síntesis:
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Anexo V do ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 39

Regime de solução de controvérsias

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1

As controvérsias entre as Partes Signatárias com relação à interpretação, aplicação ou cumprimento das disposições contidas no presente Acordo e nos instrumentos e Protocolos em seu âmbito assinados, ou que venham a ser assinados, serão submetidas ao procedimento de solução de controvérsias estabelecido no presente Anexo, o qual é parte integrante do Acordo.
CAPÍTULO II

CONSULTAS RECÍPROCAS E NEGOCIAÇÕES DIRETAS

Artigo 2

Ao ser suscitada uma controvérsia, as Partes envolvidas, doravante referidas como “as Partes”, procurarão resolvê-la mediante consultas recíprocas e negociações diretas, em um prazo não superior a trinta (30) dias, prorrogável, por decisão das Partes, por igual prazo. A Parte que se considere prejudicada solicitará à outra Parte o início das consultas e negociações diretas e, simultaneamente, informará a Comissão Administradora do Acordo, doravante referida como “a Comissão”.

O prazo a que se refere o presente Artigo será contado a partir da data em que a Comissão Administradora receber a comunicação a que se refere o parágrafo anterior.

CAPÍTULO III

INTERVENÇÃO DA COMISSÃO ADMINISTRADORA

Artigo 3

Vencido o prazo indicado no Artigo 2 sem que as Partes tenham chegado a solução mutuamente satisfatória, ou tendo a controvérsia sido resolvida apenas em parte, qualquer uma delas poderá solicitar, por escrito, à Comissão Administradora que se reúna para examinar a controvérsia.
Artigo 4

A Parte que solicitar a convocação da Comissão fará constar em seu pedido os fundamentos de fato e de direito que o sustentam e indicará as disposições legais que considere aplicáveis.

Artigo 5

A Comissão deverá reunir-se dentro de quinze (15) dias seguintes à data do recebimento do pedido de convocação a que se refere o artigo anterior.
Artigo 6

A Comissão avaliará o estado da controvérsia, dando oportunidade às Partes para que exponham suas posições e requerendo, caso considere necessário, informações adicionais. Em sua recomendação, a Comissão levará em consideração as disposições legais do presente Acordo, os instrumentos e Protocolos adicionais que julgue aplicáveis e os fundamentos de fato e de direito.
Artigo 7

Com base no disposto no artigo anterior, a Comissão formulará sua recomendação, que será adotada por consenso dentro de trinta (30) dias seguintes à primeira reunião em que foi examinada a controvérsia, salvo se as Partes acordarem diferentemente. A Comissão velará pelo cumprimento de suas recomendações.

CAPÍTULO IV

DO GRUPO DE PERITOS
Artigo 8

Caso a Comissão não formule recomendações ou estas não sejam acatadas pelas Partes dentro do prazo fixado, qualquer uma delas poderá solicitar à Comissão Administradora a formação de um Grupo de Peritos ad hoc, integrado por três peritos das listas a que se refere o Artigo 10.
Artigo 9

O Grupo de Peritos estará formado de acordo com o seguinte procedimento:
        a) Cada uma das Partes designará um perito da lista a que se refere o Artigo 10, dentro de dez (10) dias a contar da comunicação mencionada no Artigo 8. O terceiro perito, que não poderá ser nacional de nenhuma das Partes, será designado de comum acordo dentro de dez (10) dias a contar da data de designação do último dos dois peritos mencionados. O terceiro perito presidirá o Grupo;

        b) Caso alguma das Partes não designar perito no prazo de dez (10) dias estabelecido na letra a) precedente, a Secretaria-Geral da ALADI fará as designações segundo a ordem estabelecida na lista de peritos elaborada por cada Parte; e

        c) Se não houver acordo entre as Partes para designar o terceiro perito, a Secretaria-Geral da ALADI fará a designação através de sorteio, com base na lista mencionada no Artigo 10;

As despesas e honorários dos peritos serão assumidos pelas Partes que os houverem designado. As despesas e honorários do Presidente e demais gastos processuais serão assumidos em partes iguais.
Artigo 10

Para integrar a lista de peritos, cada Parte Signatária designará oito (8) peritos em um prazo de três (3) meses a contar da assinatura do Acordo. A lista será integrada por pessoas de reconhecida competência em questões comerciais e outras que possam ser objeto de controvérsia no âmbito do Acordo.

Da mesma maneira, cada Parte Signatária designará até oito (8) peritos nacionais de terceiros países, para os efeitos previstos nas letras a) e c) do Artigo 9.
Artigo 11

Os peritos designados deverão ser independentes dos Governos das Partes Signatárias, não deverão ter nenhum tipo de interesse na controvérsia e não deverão ter impedimentos para funcionar nos procedimentos respectivos.

Os peritos deverão atuar com imparcialidade, comprometer-se a manter o caráter confidencial das informações que recebam e não aceitar sugestões ou imposições das Partes ou de terceiros.
Artigo 12

As listas de peritos designados serão depositadas na Secretaria-Geral da ALADI, que as manterá atualizadas com base nas modificações notificadas pelas Partes Signatárias. As listas não poderão ser modificadas após iniciada uma controvérsia, salvo se a natureza da mesma tornar indispensável a designação de perito especialmente versado na matéria.
Artigo 13

O Grupo de Peritos apreciará a controvérsia apresentada levando em conta as disposições do presente Acordo, os instrumentos e protocolos adicionais que considere aplicáveis, os fundamentos de fato e de direito, as informações apresentadas pelas Partes e o versado na Comissão.
Artigo 14

O Grupo de Peritos adotará suas próprias regras de procedimento dentro de dez (10) dias, contados desde sua constituição. As regras de procedimento garantirão às Partes o direito à defesa e a confidencialidade das informações fornecidas ao Grupo de Peritos.



Artigo 15

O Grupo de Peritos terá um prazo de trinta (30) dias, contado desde sua constituição, para emitir seu parecer, que incluirá conclusões, recomendações e prazo de execução, e será comunicado à Comissão.

Artigo 16

Salvo consenso em contrário, a Comissão adotará, total ou parcialmente, as conclusões e recomendações do Grupo de Peritos, comunicando-as às Partes dentro de um prazo máximo de quinze (15) dias contado a partir do recebimento do relatório dos peritos, e velará por seu cumprimento.
Artigo 17

Se, quinze (15) dias após o vencimento do prazo de execução das conclusões e recomendações adotadas pela Comissão, estas não tiverem sido cumpridas pela Parte respectiva ou tiverem sido cumpridas de forma parcial ou incompleta, a Parte afetada poderá solicitar à Comissão que convoque novamente o Grupo de Peritos para que proponha as medidas cabíveis.

O Grupo de Peritos se reunirá dentro de trinta (30) dias seguintes a sua convocação, definirá essas medidas dentro de cinco (5) dias seguintes à data de sua constituição, e informará, simultaneamente, para os devidos fins, as Partes e a Comissão. As medidas poderão referir-se à suspensão ou retirada, total ou parcial, de concessões equivalentes aos prejuízos causados. A Parte afetada poderá adotar tais medidas a qualquer momento, a partir da data em que lhe sejam comunicadas.
Artigo 18

A controvérsia poderá considerar-se dirimida a qualquer momento, a partir da intervenção da Comissão, se as Partes chegarem a uma solução mutuamente satisfatória, que poderá incluir fórmulas compensatórias ou de outra natureza.


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    ACE 39-Anexo V.doc