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Valor em alfândega


O valor em alfândega das mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço realmente pago ou a pagar pelas mercadorias quando estas forem vendidas para sua exportação ao país de importação, ajustado de conformidade com o disposto no artigo 8, sempre que concorram as seguintes circunstâncias:

a) não existam restrições à cessão ou utilização das mercadorias pelo comprador, com exceção das que: i) imponham ou exijam a lei ou as autoridades do país de importação; ii) limitem o território geográfico onde possam ser revendidas as mercadorias; ou, iii) não afetem substancialmente o valor das mercadorias;

b) a venda ou o preço não dependam de nenhuma condição ou contraprestação cujo valor não possa ser determinado com relação às mercadorias a valorar;

c) não reverta, direta ou indiretamente, ao vendedor parte alguma do produto da revenda ou de qualquer cessão ou utilização posteriores das mercadorias pelo comprador, a não ser que possa ser efetuado o devido ajuste, de conformidade com o disposto no artigo 8; e

d) não exista uma vinculação entre o comprador e o vendedor ou que, caso exista, o valor de transação seja aceitável para os efeitos aduaneiros, em virtude do disposto no parágrafo 2.