| ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO
ENTRE A ARGENTINA, O BRASIL, O PARAGUAI E O URUGUAI
Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 e a Resolução GMC Nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1º.- Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão Nº 01/09 do Conselho do Mercado Comum, relativa ao “Regime de Origem MERCOSUL”, que consta como anexo e faz parte do presente Protocolo.
Artigo 2º.- O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários do recebimento da comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá fazer essa notificação, dentro do possível, no mesmo dia do recebimento da comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo Adicional derrogará os Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica N° 18, Quadragésimo Quarto, Quinquagésimo Terceiro, Quinquagésimo Quarto, Quinquagésimo Oitavo, Sexagésimo Primeiro, Sexagésimo Segundo, Sexagésimo Terceiro e Septuagésimo Terceiro, Septuagésimo Quinto e Septuagésimo Sexto.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará copias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 17 dias do mês de dezembro de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: ; Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
___________
SECRETARIA DO MERCOSUL
RESOLUÇÃO GMC Nº 26/01 – ARTIGO 10
FÉ DE ERRATAS – ORIGINAL-15/IV/2010
Agustín Colombo Sierra
Diretor
ANEXO MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 01/09
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nos 69/00, 20/02, 17/03, 29/03, 32/03, 41/03, 01/04, 31/04, 54/04, 03/05, 20/05, 37/05, 16/07, 60/07 e 62/07 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº 37/04 do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes Nos 04/04, 05/04, 01/05, 06/05, 05/06, 10/07, 21/07, 23/07, 12/08, 27/08 e 07/09 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que é necessário unificar todas as normas relativas ao Regime de Origem MERCOSUL.
Que a mencionada unificação facilitará a aplicação do Regime de Origem MERCOSUL tanto para as autoridades competentes como para os operadores comerciais.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1o Revogar as Decisões CMC Nos 01/04 e 20/05 e as Diretrizes CCM Nos 02/04, 04/04, 06/05, 05/06, 10/07, 21/07, 12/08, 27/08 e 07/09.
Art. 2o Aprovar o "Regime de Origem MERCOSUL", que figura como Anexo e faz parte da presente Decisão.
Art. 3o Determinar que o modelo de formulário de Certificado de Origem que figura no Anexo II da Decisão CMC No 01/04 será aceito por um período de 12 meses a partir da entrada em vigência da presente Decisão.
Art. 4o Solicitar aos Estados Partes que instruam as suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica No 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC No 43/03. Tal protocolização implicará na revogação dos seguintes Protocolos Adicionais ao ACE No 18: XLIV, LIII, LIV, LVIII, LXI, LXII e LXIII.
Art. 5o Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 30/X/2009.
XXXVII CMC - Assunção, 24/VII/09
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ANEXO
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
CAPÍTULO I
Definição do Regime
Art. 1o O presente Regime define as normas de origem do MERCOSUL, as disposições e as decisões administrativas a serem aplicadas pelos Estados Partes a fim de:
1) Qualificação e determinação do produto originário;
2) Emissão dos certificados de origem;
3) Verificação e Controle; e
4) Sanções por adulteração ou falsificação dos certificados de origem ou pelo não cumprimento dos processos de verificação e controle.
CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação
Art. 2o Até 31 de dezembro de 2010, os Estados Partes poderão requerer o cumprimento do Regime de Origem do MERCOSUL para todo o comércio intrazona.
CAPÍTULO III
Requisitos de Origem
Art. 3o Serão considerados originários:
a) Os produtos totalmente obtidos:
i) produtos do reino vegetal colhidos no território de uma ou mais Partes;
ii) animais vivos, nascidos e criados no território de uma ou mais Partes;
iii) produtos obtidos de animais vivos no território de uma ou mais Partes;
iv) produtos obtidos da caça, captura com armadilhas, pesca realizada no território ou nas águas territoriais e zonas econômicas exclusivas de uma ou mais Partes;
v) minerais e outros recursos naturais não incluídos nos itens i) a iv) extraídos ou obtidos no território de uma ou mais Partes;
vi) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas águas territoriais e das zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados em uma das Partes e autorizados para arvorar a bandeira dessa Parte, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território de uma Parte;
vii) produtos elaborados a bordo de barcos fábrica a partir dos produtos identificados no item (iv) serão considerados originários do país em cujo território, ou águas territoriais e zonas econômicas exclusivas se efetuou a pesca ou a captura;
viii) produtos elaborados a bordo de barcos fábrica a partir dos produtos identificados no item (vi), sempre que estes barcos fábrica estejam registrados, matriculados em uma das Partes e estejam autorizados a arvorar a bandeira desta Parte, ou por barcos fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território de uma Parte;
ix) produtos obtidos por uma das Partes do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que essa Parte tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho;
x) produtos obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por uma Parte ou uma pessoa de uma Parte;
xi) resíduos e desperdícios resultantes da produção em uma ou mais Partes e matéria-prima recuperada dos resíduos e desperdícios derivados do consumo, recolhidos em um Estado Parte e que não possam cumprir com o propósito para o qual haviam sido produzidos.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: (No do Protocolo Adicional ao ACE No 18 que corresponda à presente Decisão) - CAPÍTULO III - ARTIGO 3o - INCISO a);
b) Os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos Estados Partes quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais originários dos Estados Partes.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: (No do Protocolo Adicional ao ACE No 18 que corresponda à presente Decisão) - CAPÍTULO III - ARTIGO 3o - INCISO b);
c) Os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados Partes, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -NCM) diferente da de todos os materiais não originários utilizados em sua elaboração.
Não obstante, considerar-se-á que um produto cumpre com o requisito de mudança de posição tarifária se o valor CIF de todos os materiais não originários dos Estados Partes utilizados em sua elaboração que não estejam classificados em uma posição tarifária diferente à do produto, não exceda 10% do valor FOB do produto exportado, a exceção das posições tarifárias sujeitas a requisitos específicos de origem conforme o Apêndice I da presente Decisão.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: (No do Protocolo Adicional ao ACE No 18 que corresponda à presente Decisão) - CAPÍTULO III - ARTIGO 3o - INCISO c);
d) Nos casos em que o requisito estabelecido no inciso c) não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição tarifária (primeiros quatro dígitos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL), será suficiente que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda 40% do valor FOB dos produtos de que se trate.
Na ponderação da determinação do valor CIF dos materiais não originários dos países sem litoral marítimo, será considerado como porto de destino o primeiro porto marítimo ou fluvial localizado no território dos demais Estados Partes por onde houver ingressado o produto ao MERCOSUL.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: (No do Protocolo Adicional ao ACE No 18 que corresponda à presente Decisão) - CAPÍTULO III - ARTIGO 3o - INCISO d);
e) Os produtos resultantes de operações de ensamblagem ou montagem realizadas no território de um país do MERCOSUL, utilizando materiais originários de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não exceda 40% do valor FOB dos produtos em questão.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: (No do Protocolo Adicional ao ACE No 18 que corresponda à presente Decisão) - CAPÍTULO III - ARTIGO 3o - INCISO e);
f) Os Bens de Capital que cumprirem com um requisito de origem de 60% de valor agregado regional.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: (No do Protocolo Adicional ao ACE No 18 que corresponda à presente Decisão) - CAPÍTULO III - ARTIGO 3o - INCISO f)
g) Os produtos sujeitos a requisitos específicos de origem, que figuram no Apêndice I. Estes requisitos prevalecerão sobre os critérios gerais estabelecidos nas letras c) a f) do presente artigo, entretanto não serão exigíveis para os produtos totalmente obtidos da letra a), nem para os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos Estados Partes da letra b) do presente artigo.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: (No do Protocolo Adicional ao ACE No 18 que corresponda à presente Decisão) - APÊNDICE I
Art. 4o Os produtos importados de terceiros países que ingressem no território de algum dos Estados Partes que cumpram com a Política Tarifária Comum (PTC) receberão o tratamento de originários, conforme estabelece as Decisões CMC Nos 54/04 e 37/05.
Não se aplica o parágrafo anterior aos materiais importados de terceiros países incorporados a produtos processados no território de um dos Estados Partes quando estes últimos estiverem sujeitos a requisitos específicos de origem que implicam abastecimento regional ou processos produtivos que devem realizar-se na região.
Art. 5o No caso do Paraguai será concedido um tratamento diferencial até 31 de dezembro de 2022, segundo o qual bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda 60% do valor FOB dos produtos em questão.
No caso do Uruguai, esta porcentagem não poderá exceder 50% até o ano de 2012 e 45% a partir do ano de 2013.
No caso da Argentina, esta porcentagem não poderá exceder 50% até o ano de 2012 e 45% a partir do ano de 2013 somente para suas exportações ao Uruguai.
Os requisitos específicos de origem do MERCOSUL permanecerão vigentes e seu cumprimento prevalecerá sobre as disposições do presente artigo.
Art. 6o Para os efeitos do presente Regime, se entenderá por “x %” de valor agregado regional o valor calculado de acordo com a seguinte fórmula:
valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos não originários
(1 ― ( ) ) *100 ≥ X%
valor FOB de exportação do produto final
Art. 7o Não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um Estado Parte, pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários dos Estados Partes e consistam apenas em montagens ou ensamblagens, embalagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de produtos ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário, ou outras operações ou processos equivalentes, ou a combinação de dois ou mais desses processos.
Os materiais não originários dos Estados Partes que tenham obtido um Certificado de Cumprimento da Política Tarifária Comum (CCPTC(SIM)), de acordo com a Decisão CMC No 37/05, receberão o tratamento de originários dos Estados Partes, inclusive quando forem utilizados como insumos nas operações descritas no presente artigo.
Art. 8o A Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM) poderá estabelecer futuramente requisitos específicos de origem, de forma excepcional e justificada, bem como rever os requisitos específicos estabelecidos no Apêndice I.
O Estado Parte que solicite o estabelecimento ou a revisão de um requisito específico de origem deverá fundamentar tal solicitação, proporcionando a informação técnica pertinente, por Nota, à consideração dos demais Estados Partes, através da Coordenação Nacional do CT No 3 do Estado Parte que exerce a Presidência Pro Tempore (PPT), com pelo menos 20 dias de antecedência à reunião seguinte do CT No 3. Tal solicitação deverá incluir a informação, de acordo com o formulário que consta como Apêndice VI ao presente Regime.
Após a apresentação da referida solicitação, na primeira reunião seguinte do CT No 3, serão examinadas e adotadas as decisões com relação às solicitações apresentadas. Em qualquer momento os Estados Partes poderão solicitar informações adicionais relativas à análise das solicitações desde que as mesmas sejam apresentadas com pelo menos 20 dias de antecedência à terceira reunião do CT No 3 que trate do tema.
Com vistas à apresentação do resultado da análise da solicitação, o CT No 3 deverá:
a) No caso de existir consenso para o estabelecimento ou modificação de um requisito de origem MERCOSUL, elevar, em qualquer reunião em que se trate o tema, o correspondente projeto de Diretriz, informando o início das consultas previstas na Decisão CMC No 20/02;
b) No caso de que não se tenha alcançado consenso sobre o estabelecimento ou modificação proposta por um Estado Parte até a terceira reunião, o tema será retirado da agenda do CT No 3 e, se o Estado parte que efetuou a solicitação considerar necessário, a mesma será elevada à CCM nos termos do Art. 19 da Resolução GMC No 61/96.
Art. 9o Na determinação dos requisitos específicos de origem a que se refere o Art. 8o, bem como na revisão dos que houverem sido estabelecidos, a CCM tomará como base, individual ou conjuntamente, os seguintes elementos:
I. - Materiais e outros insumos empregados na produção:
a) Matérias-primas:
i) Matéria-prima preponderante ou que confira ao produto sua característica essencial; e
ii) Matérias-primas principais;
b) Partes ou peças:
i) Parte ou peça que confira ao produto sua característica final;
ii) Partes ou peças principais; e
iii) Percentual das partes ou peças em relação ao valor total.
c) Outros insumos.
II. Processo de transformação ou elaboração utilizado.
III. Proporção máxima do valor dos materiais importados de terceiros países em relação ao valor total do produto, que resulte do procedimento de valoração acordado em cada caso.
Em casos excepcionais, quando os requisitos específicos não puderem ser cumpridos pela ocorrência de problemas circunstanciais de abastecimento, disponibilidade, especificações técnicas, prazo de entrega e preço, poderão ser utilizados materiais não originários dos Estados Partes.
Dada a situação prevista no parágrafo anterior, as entidades autorizadas do Estado Parte exportador emitirão o certificado correspondente, que deverá ser acompanhado de uma declaração de necessidade, expedida pela autoridade governamental competente, informando ao Estado Parte importador e à CCM os antecedentes e circunstâncias que justifiquem a emissão desse documento.
Perante a contínua reiteração destes casos, o Estado Parte exportador ou o Estado Parte importador comunicará esta situação à CCM com vistas à revisão do requisito específico.
O critério de máxima utilização de materiais e outros insumos originários dos Estados Partes não poderá ser considerado para fixar requisitos que impliquem uma imposição de materiais ou outros insumos dos mencionados Estados Partes, quando, a juízo dos mesmos, estes não cumpram as condições adequadas de abastecimento, qualidade e preço ou que não se adaptem aos processos industriais ou tecnologias aplicadas.
Art. 10 Para o cumprimento dos requisitos de origem, os materiais originários de qualquer um dos Estados Partes do MERCOSUL, que tenham adquirido tal caráter de acordo com o Art. 3o, e com o Art. 5o, bem como os materiais que recebam o tratamento de originários de acordo com o Art. 4o, que se incorporarem a um determinado produto em outro Estado Parte, serão considerados originários deste Estado Parte.
Adicionalmente, serão considerados originários do MERCOSUL os materiais originários da Comunidade Andina, conforme o Acordo de Complementação Econômica (ACE) No 59; do Peru, conforme o ACE No 58; e da Bolívia, conforme o ACE No 36, incorporados a um determinado produto no território de um dos Estados Partes do MERCOSUL, desde que:
i) cumpram com o Regime de Origem dos respectivos ACEs;
ii) tenham um requisito de origem definitivo nos respectivos ACEs;
iii) tenham atingido o nível de preferência de 100%, sem limites quantitativos, nos quatro Estados Partes do MERCOSUL em relação a cada um dos Países Andinos; e
iv) não estejam submetidos a requisitos de origem diferenciados, em função de quotas estabelecidas nesses acordos.
Art. 11 Com a finalidade de estabelecer se é originário um produto para o qual se solicita tratamento tarifário preferencial, deve considerar-se sua produção no território de um ou mais Estados Partes, por um ou mais produtores, como se houvesse sido realizada no território do último Estado Parte, por esse exportador ou produtor.
A acumulação total de origem implica que todas as operações realizadas no território dos Estados Partes do MERCOSUL para a elaboração de um produto serão consideradas para a determinação da origem do produto final, incluindo a consideração de todos os materiais e o valor agregado regional incorporado no território dos Estados Partes. A esses efeitos, requerer-se-á do produtor final da mercadoria a(s) Declaração(ões) de Utilização de Materiais, de acordo com o Apêndice VII.
Art. 12 A fim de estabelecer se um produto é originário ao amparo do “Regime para a integração de processos produtivos em vários Estados Partes do MERCOSUL com utilização de materiais não originários” (Decisão CMC No 03/05), deverá considerar-se que a totalidade das etapas do processo produtivo integrado, realizadas no território de um ou mais Estados Partes, ocorre no território do último Estado Parte envolvido no processo.
Os produtos finais elaborados no âmbito desse Regime poderão ser exportados ao amparo de um Certificado de Origem do MERCOSUL, emitido pelo Estado Parte onde houver sido completada a última etapa do processo produtivo.
Art. 13 Para os efeitos do presente Regime, entender-se-á que a expressão "materiais", compreende as matérias-primas, os insumos, os produtos intermediários e as partes e peças utilizadas na elaboração do produto.
O produtor de um bem poderá considerar como material intermediário originário qualquer material produzido no país utilizado na produção do bem, sempre que este material intermediário se qualifique como originário de acordo com o Regime de Origem do MERCOSUL. O referido material será considerado 100% originário, uma vez incorporado ao produto final.
Art. 14 Para que os produtos originários se beneficiem dos tratamentos preferenciais, os mesmos deverão ter sido expedidos diretamente do Estado Parte exportador ao Estado Parte importador. Para tal fim se considera expedição direta:
a) Os produtos transportados sem passar pelo território de algum país não participante do MERCOSUL.
b) Os produtos transportados em trânsito por um ou mais países não participantes, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância de autoridade aduaneira competente nesses países, desde que:
i) o trânsito esteja justificado por razões geográficas ou por considerações relativas a requerimentos de transporte;
ii) não estejam destinados ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito;
iii) não sofram, durante o transporte ou depósito, nenhuma operação diferente das de carga e descarga ou manipulação para mantê-los em boas condições ou assegurar sua conservação.
c) Poder-se-á aceitar a intervenção de terceiros operadores sempre que atendidas as disposições do Apêndice III, inciso “A”, item “j” (preenchimento do Certificado de Origem MERCOSUL nas operações que envolvem um terceiro operador).
d) Os produtos ingressados em depósitos alfandegários sob regime suspensivo para armazenamento e seu posterior envio a outro Estado Parte.
CAPÍTULO IV
Entidades Certificadoras
Art. 15 A emissão dos certificados de origem estará a cargo das repartições oficiais, a serem designadas pelos Estados Partes, que poderão delegar a emissão dos certificados de origem a outros organismos públicos ou entidades de classe de nível superior, que atuem em jurisdição nacional, estadual ou provincial. Uma repartição oficial em cada Estado Parte será responsável pelo controle da emissão dos certificados de origem.
Cada Estado Parte comunicará à CCM a repartição oficial correspondente.
O registro de entidades autorizadas à emissão de certificados de origem e das respectivas assinaturas credenciadas será o vigente na Associação Latino-Americana de Integração.Art. 16 Na delegação de competência para a emissão dos certificados de origem, as repartições oficiais levarão em conta a representatividade, a capacidade técnica e a idoneidade das entidades de classe de nível superior para a prestação deste serviço.
Art. 17 Os Estados Partes comunicarão à CCM o nome das repartições oficiais e das entidades de classe de nível superior autorizadas a emitir certificados de origem, com o registro e fac-símile das assinaturas dos funcionários credenciados para tal fim.
CAPÍTULO V
Declaração, Certificação e Comprovação de Origem
Art. 18 O Certificado de Origem é o documento que permite a comprovação da origem dos produtos, devendo acompanhar as mesmas em todos os casos sujeitos à aplicação do Regime de Origem do MERCOSUL. Esse certificado deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
- Ser emitido por entidades certificadoras autorizadas;
- Identificar os produtos a que se refere;
- Indicar, inequivocadamente, que o produto a que se refere é originário do Estado Parte de que se trate nos termos e disposições do presente Regime.
Os Estados Partes adotam o modelo de Certificado de Origem do MERCOSUL que se registra como Apêndice II.
Art. 19 O pedido de Certificado de Origem deverá ser precedido de uma declaração juramentada, ou outro instrumento jurídico de efeito equivalente, subscrito pelo produtor final, que indicará as características e componentes do produto e os processos de sua elaboração, contendo como mínimo os seguintes requisitos:
- Empresa ou razão social;
b) Domicílio legal e da planta industrial;
c) Denominação do material a ser exportado e código NCM;
d) Valor FOB;
e) Descrição do processo produtivo;
f) Elementos demonstrativos dos componentes do produto indicando:
i) Materiais, componentes e/ou partes e peças originários do Estado Parte produtor;
ii) Materiais, componentes e/ou partes e peças originários de outros Estados Partes, indicando sua origem, e:
- Códigos NCM;
- Valor CIF em dólares americanos;
- Porcentagens de participação no produto final;
iii) Materiais, componentes e/ou partes e peças originários de terceiros países:
- Códigos NCM;
- Valor CIF em dólares americanos;
- Porcentagem de participação no produto final.
iv) Os materiais, componentes e/ou partes e peças originários de terceiros países, que hajam cumprido com a PTC, detalhando:
- Códigos NCM
- Valor CIF em dólares americanos
- Porcentagem de participação no produto final
- Quantidade utilizada para o total exportado do produto final
- Código identificador do CCPTC que acredite o cumprimento da PTC
A descrição do produto incluído na declaração que atesta o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos no presente Regime deverá coincidir com a que corresponde ao código da NCM e com a que consta na(s) fatura(s) comercial(ais), bem como no Certificado de Origem, que acompanham os documentos apresentados para seu despacho aduaneiro. Adicionalmente, poderá ser incluída a descrição usual do produto.
A declaração mencionada deverá ser apresentada com antecipação suficiente para cada pedido de certificação. No caso de produtos ou bens que forem exportados regularmente, e desde que o processo e os materiais componentes não sejam alterados, a declaração poderá ter uma validade de 180 dias, contados a partir da data de sua emissão.
Art. 20 Os certificados de origem emitidos pelas entidades autorizadas deverão respeitar um número de ordem correlato e permanecer arquivados na entidade certificadora durante um período de 2 (dois) anos, a partir da data de emissão. Tal arquivo deverá incluir também todos os antecedentes relativos ao certificado emitido como também aqueles relativos à declaração exigida de conformidade com o estabelecido no artigo anterior, e às Declarações de Utilização de Materiais, de acordo com o Apêndice VII, bem como as retificações que eventualmente possam ter sido emitidas.
Os certificados de origem deverão ser emitidos em um dos idiomas oficiais do MERCOSUL.
As entidades habilitadas manterão um registro permanente de todos os certificados de origem emitidos, o qual deverá conter, pelo menos, o número do certificado, o requerente do mesmo e a data de sua emissão.
As entidades habilitadas também observarão o disposto no Apêndice III deste Regime que contém as “Instruções para as entidades autorizadas à emissão de certificados de origem”.
Os certificados de origem terão um prazo de validade de 180 dias contados a partir da data de sua emissão e deverão ser emitidos exclusivamente no formulário que figura no Apêndice II do presente Regime, que não será válido caso não esteja devidamente preenchido em todos os seus campos.
O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado unicamente pelo tempo em que o produto se encontre amparado por algum regime suspensivo de importação, que não permita alteração alguma do produto objeto de comércio.
Art. 21 Os certificados de origem deverão ser emitidos dentro dos 60 dias a contar da data de emissão da fatura comercial.
O Certificado de Origem deverá ser apresentado perante a autoridade aduaneira do Estado Parte importador no momento do despacho de importação.
As administrações aduaneiras, por sua vez, observarão o disposto no Apêndice IV deste Regime que contém as “Instruções para o controle de certificados de origem do MERCOSUL por parte das administrações aduaneiras.”
CAPÍTULO VI
Circulação de Produtos intraMERCOSUL
Produtos originários do MERCOSUL
Art. 22 Todos os bens do universo tarifário importados de outro Estado Parte que comprovem o cumprimento do Regime de Origem MERCOSUL mediante a certificação de origem correspondente receberão dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes o “Certificado de Cumprimento do Regime de Origem MERCOSUL” (CCROM-SIM).
O CCROM permite a circulação do produto entre os Estados Partes de acordo com a Decisão CMC No 37/05.
Produtos que cumpriram com a Política Tarifária Comum
Art. 23 Os produtos importados de terceiros países que ingressem no território de algum dos Estados Partes e que cumpram com a Política Tarifária Comum, receberão o tratamento de originários, tanto no que diz respeito a sua circulação entre os Estados Partes do MERCOSUL, quanto a sua incorporação em processos produtivos. Para tanto, deverão receber a identificação nos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes do “Certificado de Cumprimento da Política Tarifária Comum” (CCPTC) de acordo com a Decisão CMC No 37/05.
Art. 24 Produtos originários do MERCOSUL armazenados em depósitos aduaneiros.
O Estado Parte que haja incorporado o “Regime de Certificação de Mercadorias Originárias do MERCOSUL Armazenadas em Depósitos Aduaneiros de um de seus Estados Partes”, (Decisão CMC No 17/03) a seu ordenamento jurídico interno e procedido à Regulamentação correspondente, poderá dar curso às operações através do mesmo a partir da data da adoção de sua regulamentação.
Da mesma forma, o Estado Parte recebedor dos produtos que não haja concluído o processo de incorporação e regulamentação do mesmo, não poderá negar-se a reconhecer a preferência MERCOSUL conforme o referido Regime.
CAPÍTULO VII
Verificação e Controle
Art. 25 Não obstante a apresentação de um Certificado de Origem nas condições estabelecidas pelo presente Regime de Origem, a autoridade competente do Estado Parte importador, poderá, em caso de dúvida fundamentada, requerer à autoridade competente do Estado Parte exportador informação adicional com a finalidade de verificar a autenticidade do certificado questionado e a veracidade da informação nele constante, sem prejuízo da aplicação das correspondentes normas MERCOSUL e/ou das respectivas legislações nacionais em matéria de ilícitos aduaneiros.
A solicitação de informação efetuada com base neste artigo deve limitar-se aos registros e documentos disponíveis nas repartições oficiais ou nas entidades habilitadas a emitir os certificados de origem MERCOSUL. Além disso, poder-se-á solicitar cópia da documentação requerida para a emissão do certificado. O disposto neste artigo não limita os intercâmbios de informação previstos nos Acordos de Cooperação Aduaneira.
As consultas realizar-se-ão precisando, de forma clara e concreta, as razões que justificaram as dúvidas quanto à autenticidade do certificado ou à veracidade de seus dados. Tais consultas efetuar-se-ão por intermédio de um único órgão da autoridade competente designado por cada Estado Parte para esse fim.
A autoridade competente do Estado Parte importador não deterá os trâmites de importação dos produtos, podendo exigir a prestação de garantia, em qualquer de suas modalidades, para preservar os interesses fiscais, como condição prévia para o desembaraço aduaneiro do produto.
O montante da garantia, quando for exigida, não poderá superar um valor equivalente ao dos tributos incidentes sobre o referido produto, se este fosse importado desde terceiros-países, de acordo com a legislação do país importador.
Art. 26 A autoridade competente do Estado Parte exportador deverá fornecer a informação solicitada em aplicação do disposto no Art. 25 em um prazo de 30 dias, contados a partir da data de recebimento do respectivo pedido.
Art. 27 A informação obtida ao amparo das disposições do presente capítulo terá caráter confidencial e será utilizada exclusivamente para esclarecer o caso em questão pela autoridade competente do Estado Parte importador.
Art. 28 Nos casos em que a informação solicitada ao amparo do Art. 25 não for fornecida no prazo estabelecido no Art. 26 ou for insuficiente para esclarecer as dúvidas sobre a origem do produto, a autoridade competente do Estado Parte importador poderá determinar a abertura de investigação sobre o caso, dentro do prazo total de 60 dias, contados a partir da solicitação de informação. Caso não seja aberta a investigação, dever-se-á liberar a garantia prevista no Art. 25 em um prazo máximo de 60 dias contados a partir do pedido de informação.
Art. 29 Uma vez iniciada a investigação, a autoridade competente do Estado Parte importador não deterá os trâmites de novas importações referentes a produtos idênticos do mesmo exportador ou produtor, podendo, no entanto, exigir a prestação de garantia, em qualquer de suas modalidades, para preservar os interesses fiscais, como condição prévia para o desembaraço aduaneiro desses produtos.
O montante da garantia, quando esta for exigida, será estabelecido nos termos previstos no Art. 25.
Art. 30 A autoridade competente do Estado Parte importador deverá notificar imediatamente o início da investigação de origem ao importador e à autoridade competente do Estado Parte exportador, acionando os procedimentos previstos no Art. 31.
Art. 31 Durante o processo de investigação a autoridade competente do Estado Parte importador poderá:
a) Requerer, por meio da autoridade competente do Estado Parte exportador, nova informação e cópia da documentação em posse de quem tenha emitido o Certificado de Origem questionado de acordo com o Art. 25, necessárias para verificar a autenticidade do mesmo e a veracidade das informações nele contidas, indicando o número e a data de emissão do Certificado de Origem que está sendo investigado.
Quando se trate de verificar o conteúdo de valor agregado local ou regional, o produtor ou exportador deverá facilitar o acesso à informação e à documentação que permitam constatar o valor CIF de importação dos insumos provenientes de extrazona utilizados na elaboração do produto objeto de investigação.
Quando se trate de verificar as características de certos processos produtivos requeridos como requisitos específicos de origem, o exportador ou o produtor deverá facilitar o acesso à informação e à documentação que permitam constatar tais processos;
b) Enviar à autoridade competente do Estado Parte exportador questionário escrito para o exportador ou o produtor, indicando o Certificado de Origem investigado;
c) Solicitar que a autoridade competente do Estado Parte exportador realize as gestões pertinentes a fim de poder realizar visitas às instalações do produtor, com o objetivo de examinar os processos produtivos e as instalações utilizadas na elaboração do produto em questão.
A autoridade competente do Estado Parte exportador acompanhará a visita realizada pelas autoridades do Estado Parte importador, a qual poderá incluir a participação de especialistas que atuarão na condição de observadores. Os especialistas deverão ser identificados previamente e deverão ser neutros e não ter nenhum interesse na investigação. O Estado Parte exportador poderá negar a participação de tais especialistas quando os mesmos representem os interesses das empresas ou entidades envolvidas na investigação.
Concluída a visita, será firmada, pelos participantes, uma Ata em que se deixe consignado que a visita transcorreu de acordo com as condições estabelecidas no presente capítulo. Deverão constar da Ata, além disso, as seguintes informações: data e local de realização da visita; identificação dos certificados de origem que deram início à investigação, identificação do produto especificamente questionada e dos participantes, com indicação do órgão ou entidade que representam, e um relato da visita realizada.
O Estado Parte exportador poderá solicitar o adiamento de uma visita de verificação por um prazo não superior a 30 dias;
d) Fazer uso de outros procedimentos que acordem os Estados Partes envolvidos no caso sob investigação.
Art. 32 A autoridade competente do Estado Parte exportador deverá fornecer a informação e a documentação solicitadas em aplicação das alíneas a) ou b) do Art. 31 em um prazo de 30 dias contados a partir da data do recebimento da solicitação.
Art. 33 Em relação aos procedimentos previstos no Art. 31, a autoridade competente do Estado Parte importador poderá solicitar à autoridade competente do Estado Parte exportador a participação ou o assessoramento de especialistas na matéria em questão.
Art. 34 Nos casos em que a informação ou documentação requerida à autoridade competente do Estado Parte exportador não for fornecida no prazo estipulado, ou se a resposta não contiver informações ou documentação suficientes para determinar a autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem questionado, ou ainda, se não houver concordância por parte dos produtores para a realização de visita, a autoridade competente do Estado Parte importador poderá considerar que os produtos sob investigação não cumprem os requisitos de origem, podendo, em conseqüência, denegar tratamento tarifário preferencial aos produtos referentes ao Certificado de Origem objeto da investigação iniciada nos termos do Art. 28, dando por concluída a mesma.
Art. 35 A autoridade competente do Estado Parte importador se compromete a envidar todos os esforços para concluir as investigações em prazo não superior a 45 dias contados a partir da data do recebimento das informações obtidas ao amparo do Art. 31.
Caso sejam necessárias novas diligências ou informações, a autoridade competente do Estado Parte importador deverá comunicar o fato à autoridade competente do Estado Parte exportador. O prazo para a realização dessas novas diligências ou para a apresentação das informações adicionais solicitadas não deverá estender-se por mais de 75 dias, contados a partir da data do recebimento das informações iniciais solicitadas ao amparo do Art. 31.
Se em um prazo de 90 dias contados a partir do início da investigação, a mesma não tiver sido concluída, a garantia será liberada, sem prejuízo da continuidade da investigação.
Durante o processo de investigação serão levadas em consideração as eventuais modificações nas condições de produção efetuadas pelas empresas sob investigação.
Art. 36 A autoridade competente do Estado Parte importador comunicará ao importador e à autoridade competente do Estado Parte exportador o encerramento da investigação e a medida adotada em relação à origem do produto, expondo os motivos que determinaram a decisão.
A autoridade competente do Estado Parte importador dará à autoridade competente do Estado Parte exportador a possibilidade de vista ao processo de investigação correspondente, de acordo com os procedimentos previstos na legislação de cada Estado Parte.
Art. 37 A autoridade competente do Estado Parte importador deverá concluir as investigações em um prazo não superior a 12 meses contados a partir da abertura da investigação estabelecida no Art. 30 sempre que o Estado Parte exportador cumpra com os prazos estabelecidos no Art. 32.
Se tais informações não forem apresentadas em 30 dias, o prazo será interrompido, voltando a ser contado a partir da data de recebimento, pelo Estado Parte importador, das informações solicitadas em aplicação das alíneas a) e b) do Art. 31.
Art. 38 Concluída a investigação com a qualificação da origem do produto e com a validação do critério de origem invocado no Certificado de Origem, serão liberadas as garantias exigidas no Art. 25 e no Art. 29, em um prazo não superior a 30 dias.
Art. 39 Concluída a investigação com a desqualificação do critério de origem do produto invocado no Certificado de Origem questionado, executar-se-ão os tributos incidentes sobre o produto como se o mesmo fosse importado de terceiros-países e aplicar-se-ão as sanções previstas na normativa MERCOSUL e/ou as correspondentes na legislação vigente em cada Estado Parte.
Concluída a investigação com a desqualificação da origem do produto, executar-se-ão os tributos incidentes sobre o produto como se o mesmo fosse importado de terceiros países e aplicar-se-ão as sanções previstas na normativa MERCOSUL e/ou as correspondentes na legislação vigente em cada Estado Parte.
Nesse último caso, a autoridade competente do Estado Parte importador poderá denegar tratamento preferencial para o desembaraço aduaneiro de novas importações referentes a produtos idênticos do mesmo produtor, até que se demonstre que as condições de produção foram modificadas de forma a cumprir com as regras do Regime de Origem MERCOSUL.
Uma vez que a autoridade competente do Estado Parte exportador tenha remetido a informação para demonstrar que foram modificadas as condições de produção, a autoridade competente do Estado Parte importador terá 30 dias, a partir da data de recebimento desta informação para comunicar uma decisão a esse respeito, ou até o máximo de 60 dias, no caso em que seja necessária uma nova visita de verificação in situ às instalações do produtor, conforme o Art. 31 inciso c).
Caso as autoridades competentes dos Estados Partes importador e exportador não logrem consenso sobre a modificação das condições de produção, poderão recorrer ao procedimento estabelecido a partir do Art. 42 do presente capítulo ou ao procedimento de solução de controvérsias do MERCOSUL.
Art. 40 Um Estado Parte poderá solicitar a outro Estado Parte investigação sobre a origem de um produto importado por este último de outros Estados Partes, quando tenha motivos fundamentados para suspeitar que esteja sofrendo concorrência de produtos importados com tratamento preferencial que não cumprem com o Regime de Origem MERCOSUL.
Para tais efeitos, a autoridade competente do Estado Parte que solicitar a investigação encaminhará à autoridade competente do Estado Parte importador informação relativa ao caso em um prazo de 30 dias, contado a partir da solicitação. Recebida essa informação, o Estado Parte importador poderá acionar os procedimentos previstos no presente capítulo, dando conhecimento ao Estado Parte que solicitou o início da investigação.
Art. 41 Os procedimentos de controle e verificação de origem previstos no presente capítulo, poderão aplicar-se, inclusive, a produtos já nacionalizados.
Art. 42 Dentro de 60 dias, contados do recebimento da comunicação prevista no Art. 36 ou no terceiro parágrafo do Art. 39, caso considere a medida inadequada, o Estado Parte exportador poderá:
a) Apresentar uma consulta na CCM, na forma prevista na Diretriz CCM N° 17/99, expondo os motivos técnicos e os fundamentos normativos que indicariam que a medida adotada pelas autoridades competentes do Estado Parte importador não se ajusta à normativa MERCOSUL em matéria de origem; e/ou;
b) Solicitar um ditame técnico a fim de determinar se o produto em questão cumpre com os requisitos de origem MERCOSUL.
Art. 43 Caso o Estado Parte exportador solicite um ditame técnico nos termos do artigo anterior, comunicará à Presidência Pro Tempore, com pelo menos dez dias de antecedência da data da próxima reunião da CCM, junto com os antecedentes do caso.
Art. 44 O ditame técnico será, em princípio, elaborado por um especialista na matéria em questão, designado de comum acordo pelas partes envolvidas, na reunião a que faz referência o Art. 43, que será eleito dentre uma lista de quatro especialistas apresentada para esse fim pelos Estados Partes não envolvidos na questão com antecedência à reunião. Na falta de acordo para designar o especialista, este será escolhido, por sorteio realizado pela Secretaria Administrativa do MERCOSUL, dentre os especialistas que figuram nessa lista, nessa mesma reunião.
Se não houver acordo entre os Estados Partes envolvidos na questão para a elaboração do ditame por um único especialista, o ditame será elaborado por três especialistas designados um por cada Estado Parte envolvido e o terceiro pela CCM, na reunião a que faz referência o Art. 43, dentre uma lista de quatro especialistas apresentada pelos Estados Partes não envolvidos na questão, com antecedência à reunião. Na falta de acordo para designar o terceiro especialista, este será escolhido por sorteio realizado pela Secretaria Administrativa do MERCOSUL entre os especialistas da referida lista, nessa mesma reunião.
Os custos relativos à elaboração do ditame estarão a cargo do requerente, quando o ditame for elaborado por um especialista e serão divididos pelas Partes envolvidas na questão, quando o ditame for elaborado pelo grupo de três especialistas.
Art. 45 Os especialistas atuarão a título pessoal e não na qualidade de representantes de um Governo e não deverão ter interesses específicos no caso de que se trata. Os Estados Partes deverão abster-se de exercer qualquer influência sobre sua atuação.
Art. 46 O(s) especialista(s) se pronunciará(ão) sobre o caso à luz dos requisitos de origem MERCOSUL para o produto em questão, podendo dar oportunidade a que os Estados Partes envolvidos na questão exponham os fundamentos técnicos de suas posições.
Nesse sentido, o(s) especialista(s) designado(s) poderá(ão) solicitar às autoridades competentes dos Estados Partes envolvidos na questão as informações que considere(m) necessárias. A não apresentação de informação solicitada implicará presunção a favor da outra parte.
Art. 47 O ditame técnico, que será emitido por maioria, no caso de haver três especialistas, deverá ser submetido à consideração da CCM, por intermédio da Presidência Pro Tempore, em prazo não superior a 30 dias, a contar da convocação do(s) especialista(s).
Na reunião da CCM seguinte à recepção do ditame técnico, será dado por concluído o procedimento em questão, com base no ditame do(s) especialista(s). Para que a CCM rejeite o ditame, deverá pronunciar-se por consenso. Não sendo rechaçado, será considerado aceito.
Art. 48 De acordo com o que for resolvido pela CCM, a medida adotada em relação à origem do produto, prevista no Art. 39, será confirmada ou revisada; as garantias exigidas em aplicação ao Art. 25 e ao Art. 29, serão efetivadas ou liberadas; e os direitos de importação cobrados em aplicação ao Art. 35 serão confirmados ou devolvidos, no prazo de 30 dias a partir da data da reunião da CCM na qual seja aceito o ditame técnico.
Art. 49 Os procedimentos perante a CCM estabelecidos no presente capítulo não obstam que os Estados Partes envolvidos na questão possam recorrer a qualquer momento aos mecanismos de solução de controvérsias vigentes no MERCOSUL.
Art. 50 Todos os prazos mencionados no presente capítulo correspondem a dias corridos.
Art. 51 No Apêndice V ao presente Regime estão listadas as autoridades competentes para a aplicação do Capítulo VII.
CAPÍTULO VIII
Sanções
Art. 52 Quando se comprovar que os certificados emitidos por uma entidade autorizada não se ajustam às disposições contidas no presente Regime, ou a suas normas complementares, ou se verificar a falsificação ou adulteração de certificados de origem, o país recebedor dos produtos amparados por esses certificados poderá adotar as sanções que estimar procedentes para preservar seu interesse fiscal ou econômico.
As entidades emissoras de certificados de origem serão co-responsáveis com o solicitante no que se refere à autenticidade dos dados contidos no Certificado de Origem e na declaração mencionada no Art. 19, no âmbito da competência que lhe foi delegada.
Esta responsabilidade não poderá ser imputada quando uma entidade emissora demonstrar ter emitido o Certificado de Origem com base em informações falsas providas pelo solicitante, o qual está fora das práticas usuais de controle a seu cargo.
Art. 53 Quando se comprovar a falsidade na declaração prevista para a emissão de um Certificado de Origem, e sem prejuízo das sanções penais correspondentes segundo a legislação de seu país, o exportador será suspenso por um prazo de 18 meses para realizar operações no âmbito do MERCOSUL. As entidades autorizadas para emitir certificados que o tiverem feito nas condições estabelecidas neste artigo poderão ser suspensas para a emissão de novas certificações por um prazo de 12 meses.
Em caso de reincidência, o produtor final e/ou exportador será(ão) definitivamente inabilitado(s) para operar no MERCOSUL e a entidade definitivamente descredenciada para emitir certificados de origem no âmbito do mesmo mercado.
Art. 54 Quando se constatar a adulteração ou falsificação de certificados em qualquer de seus elementos, as autoridades competentes do país emissor inabilitarão o produtor final e/ou exportador para atuar no âmbito do MERCOSUL. Esta sanção poderá ser extensiva à entidade ou entidades certificadoras quando as autoridades competentes do país assim estimarem.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
Art. 55 Faculta-se à CCM modificar o presente Regime de Origem MERCOSUL por meio de Diretrizes.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 56 Para gozar dos benefícios previstos na Decisão CMC No 60/07 “Condições de Acesso no Comércio Bilateral Brasil – Uruguai para Produtos Provenientes da Zona Franca de Manaus e da Zona Franca de Colônia e Nova Palmira”, na Decisão CMC No 01/03 “Condições de Acesso no Comércio Bilateral Argentina – Uruguai da Área Aduaneira Especial de Terra do Fogo e a Zona Franca de Colônia” e no Acordo Bilateral Manaus – Terra do Fogo, os produtos deverão cumprir com o Regime de Origem do MERCOSUL.
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