Sobre
Quem somos
Países-membros
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Cuba
Equador
México
Panamá
Paraguai
Peru
Uruguai
Venezuela
Observadores
Organização institucional
Secretaria-Geral
Comitê de Representantes
Conselho de Ministros
Conferência de Avaliação
Programa de atividades
Normas institucionais
Tratado de Montevidéu 1980
Resoluções do Conselho de Ministros da ALALC 1980
Conselho de Ministros - Resoluções
Conselho de Ministros - Declarações
Conf. de Avaliação - Resoluções
Comitê de Representantes - Resoluções
Comitê de Representantes - Acordos
Edifício Sede
Acordos
Acordos de países-membros
Acordos históricos
Conheça os Acordos
Comércio
Comércio exterior de bens
Tarifas
Preferências
Normas reguladoras
Normas e regulamentos técnicos
Estatísticas
Origem
Nomenclaturas e correlações
O que vende e o que compra a região?
Tendências do comércio internacional
Comércio Internacional de Serviços
Acordos e abrangência
Estatísticas
Regulamentação nacional
Convênios para evitar a Dupla Tributação (CDTs)
O que vende e o que compra a região?
Investimentos
Procedimentos e processos
Autoridades competentes
Agências de promoção de investimentos
Projetos governamentais
Temas
Agenda digital
Certificado digital de origem
Assinatura digital
Comércio eletrônico
Economia digital
Facilitação de comércio
Operador Econômico Autorizado
Transparência no âmbito da facilitação do comércio
Facilitação aduaneira
Infraestrutura e logística
Logística
Transporte
Promoção de Comércio
Conexão empresarial
Rodadas de negócios
Semanas de Conexão Empresarial
Sistema de capacitação
Sistema de apoio aos PMDERs
Sistema de preferências
Programas especiais de cooperação
Outros assuntos
Comércio e desenvolvimento sustentável
Dimensão social
Política comercial
Outros sítios ALADI
Comunicação
Atividades e eventos
Comunicados de imprensa
Identidade visual
Publicações
Publicações recentes
Tendências do comércio internacional
Relatório sobre o comércio extérior global
Biblioteca
Português
Español
Home / Acordos de países-membros /
->
Alcance Parcial - Complementação Econômica
Disposições de Internalização, Sumários e Textos Atuais
AAP.CE
Nº
59
Acordo Retificado
Síntese:
O presente Acordo tem, entre outros objetivos, o estabelecer o marco jurídico e institucional de cooperação e integração econômica e física que contribua para a criação de um espaço econômico ampliado que vise a facilitar a livre circulação de bens e serviços e a plena utilização dos fatores produtivos, em condições de concorrência entre as Partes Contratantes, assim como formar uma área de livre comércio entre as Partes Contratantes mediante a expansão e a diversificação do intercâmbio comercial e a eliminação das restrições tarifárias e não-tarifárias que afetam o comércio recíproco.
Data de assinatura
18 - Octubre - 2004
Data de deposito
Cláusulas de vigência
Artigo 46 - O presente Acordo terá duração indefinida e entrará em vigor bilateralmente entre as Partes Signatárias que tenham comunicado à Secretaria-Geral da ALADI a sua incorporação a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data da entrada em vigor bilateral.
Sem prejuízo do previsto no Artigo 20, as Partes Signatárias poderão aplicar este Acordo de forma provisória enquanto se cumprem as formalidades necessárias para a incorporação do Acordo a seu direito interno. As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a aplicação provisória do Acordo, a qual informará às Partes Signatárias a data de aplicação bilateral quando for o caso
Disposições de internalização
ARGENTINA:Nota EMSUR C.R. No. 5/05 de 13/01/05 (CR/di 1937).
BRASIL:Nota Nº 10 de 02/02/2005 - Decreto Nº 5361 de 31/01/2005 (CR/di 1951) .
COLOMBIA:Nota MPC-009 de 28/01/2005 - Decreto Nº 141 de 26/01/2005 (CR/di 1948).Nota MPC 052 de 19/03/2007 (CR/di 2422), Nota Nº MPC.030 de 07/04/2008 - Ley 1000 de 30/11/2005 (CR/di 2422.1)
EQUADOR:Nota Nº 8/05 de 23/03/2005 - Decreto Nª 2675-A de 18/03/2005 (CR/di 1987).
PARAGUAI:Nota Nº RP/ALADI-MERCOSUR/4/ Nº 64/05 de 22/04/2005 - Decreto Nº 5130 de 19/04/2005 (CR/di 2000).
URUGUAI:Nota Nº 008/05 de 3/01/2005 - Decreto 663/85 de 27/11/1985 (CR/di 1932).
VENEZUELA:Nota II.2U3.E1/ A 545/04 de 07/01/2005 - Decreto Nº 3.340 de 20/12/2004 (CR/di 1934)
Nota II.2.U3.E1/ A 077/04 de 30/03/2005 - Decreto Nº 3.340 de 20/12/2004 (CR/di 1934.1)
Entrada em vigor
Entre Argentina y Colombia: 1 de febrero de 2005.
Entre Argentina y Ecuador: 1 de abril de 2005.
Entre Argentina y Venezuela: 5 de enero de 2005.
Entre Brasil y Colombia: 1 de febrero de 2005.
Entre Brasil y Ecuador: 1 de abril de 2005.
Entre Brasil y Venezuela: 1 de febrero de 2005.
Entre Paraguay y Colombia: 19 de abril de 2005.
Entre Paraguay y Ecuador: 19 de abril de 2005.
Entre Paraguay y Venezuela: 19 de abril de 2005.
Entre Uruguay y Colombia: 1 de febrero de 2005.
Entre Uruguay y Ecuador: 1 de abril de 2005.
Entre Uruguay y Venezuela: 5 de enero de 2005.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 59 ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI - ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E
OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA, DA REPÚBLICA DO EQUADOR E DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA - PAÍSES MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA
ÍNDICE
TEXTO DO ACORDO
ANEXO I REFERENTE AO SEGUNDO PARÁGRAFO DO ARTIGO 3
ANEXO II PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL
Apêndice 1.
Preferências outorgadas por Colômbia, Equador e Venezuela, países-membros da Comunidade Andina, a Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL
·
Preferências outorgadas pela Colômbia
·
Preferências outorgadas pelo Equador
·
Preferências outorgadas pela Venezuela
Apêndice 2.
Preferências outorgadas por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, a Colômbia, Equador e Venezuela, países-membros da Comunidade Andina
·
Preferências outorgadas pela Argentina
·
Preferências outorgadas pelo Brasil
·
Preferências outorgadas pelo Paraguai
·
Preferências outorgadas pelo Uruguai
Apêndice 3.
Desgravação de Colômbia, Equador e Venezuela, países-membros da Comunidade Andina a Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada ítem ou outras condições de negociação
·
Apêndice 3.1: A Colômbia outorga à Argentina
·
Apêndice 3.2: A Colômbia outorga ao Brasil
·
Apêndice 3.3: A Colômbia outorga ao Paraguai
·
Apêndice 3.4: A Colômbia outorga ao Uruguai
·
Apêndice 3.5: O Equador outorga à Argentina
·
Apêndice 3.6: O Equador outorga ao Brasil
·
Apêndice 3.7: O Equador outorga ao Paraguai
·
Apêndice 3.8: O Equador outorga ao Uruguai
·
Apêndice 3.9: A Venezuela outorga à Argentina
·
Apêndice 3.10: A Venezuela outorga ao Brasil
·
Apêndice 3.11: A Venezuela outorga ao Paraguai
·
Apêndice 3.12: A Venezuela outorga ao Uruguai
Apêndice 4.
Desgravação de Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, a Colômbia, Equador e Venezuela, países-membros da Comunidade Andina com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada ítem ou outras condições de negociação
·
Apêndice 4.1: A Argentina outorga à Colômbia
·
Apêndice 4.2: A Argentina outorga ao Equador
·
Apêndice 4.3: A Argentina outorga à Venezuela
·
Apêndice 4.4: O Brasil outorga à Colômbia
·
Apêndice 4.5: O Brasil outorga ao Equador
·
Apêndice 4.6: O Brasil outorga à Venezuela
·
Apêndice 4.7: O Paraguai outorga à Colômbia
·
Apêndice 4.8: O Paraguai outorga ao Equador
·
Apêndice 4.9: O Paraguai outorga à Venezuela
·
Apêndice 4.10: O Uruguai outorga à Colômbia
·
Apêndice 4.11: O Uruguai outorga ao Equador
·
Apêndice 4.12: O Uruguai outorga à Venezuela
ANEXO III. GRAVAMES E ENCARGOS QUE AFETEM AO COMÉRCIO BILATERAL
(Artigo 5)
·
Notas complementares do Equador
·
Notas complementares da Argentina
·
Notas complementares do Brasil
·
Notas complementares do Paraguai
·
Notas complementares do Uruguai
ANEXO IV. REGIME DE ORIGEM
Apêndice 1: Certificado de Origem
Apêndice 2: Requisitos específicos de origem para produtos do setor automotivo
Apêndice 3: Requisitos específicos de origem bilaterais
·
Apêndice 3.1: Acordados entre a Argentina e a Colômbia
·
Apêndice 3.2: Acordados entre a Argentina e o Equador
·
Apêndice 3.3: Acordados entre a Argentina e a Venezuela
·
Apêndice 3.4: Acordados entre o Brasil e a Colômbia
·
Apêndice 3.5: Acordados entre o Brasil e o Equador
·
Apêndice 3.6: Acordados entre o Brasil e a Venezuela
·
Apêndice 3.7: Acordados entre o Paraguai e a Colômbia
·
Apêndice 3.8: Acordados entre o Paraguai e o Equador
·
Apêndice 3.9: Acordados entre o Paraguai e a Venezuela
·
Apêndice 3.10: Acordados entre o Uruguai e a Colômbia
·
Apêndice 3.11: Acordados entre o Uruguai e o Equador
·
Apêndice 3.12: Acordados entre o Uruguai e a Venezuela
ANEXO V. Regime de Salvaguardas
ANEXO VI. REGIME TRANSITÓRIO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
ANEXO VII. REGIME DE NORMAS, REGULAMENTOS TÉCNICOS E AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
ANEXO VIII
. REGIME DE MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
Apêndice 1: Formato para a contranotificação de medidas sanitárias e fitossanitárias, Artigo 26
ANEXO IX. REGIME DE MEDIDAS ESPECIAIS
·
Apêndice 1 Colômbia
·
Apêndice 2 Colômbia
·
Apêndice 1 Equador
·
Apêndice 2 Equador
·
Apêndice 1 Venezuela
·
Apêndice 2 Venezuela
___________