| Disposições de Internalização, Sumários e Textos Atuais |
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| AAP.CE Nº 36 |
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| 6. Sexto Protocolo Adicional |
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| Síntese: |
| Prorroga de 1/1/00 até 31/3/00 os tratamentos preferenciais com quota, estabelecidos no Anexo 2 para os itens 6205.20.00 e 6205.30.00. |
| Data de assinatura |
| 30 - Diciembre - 1999 |
| Data de deposito |
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| Cláusulas de vigência |
| Artigo 2º - O presente Protocolo vigorará a partir da data em que todos os signatários tenham cumprido com os procedimentos internos requeridos por suas respectivas legislações para sua efetiva colocação em vigor em todo o território nacional. |
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| Disposições de internalização |
| ARGENTINA: Nota N° C.R 175/00 de 06/12/2000 (CR/di 1173)
BOLÍVIA: Decreto Supremo N° 25.742 de 14/04/2000 (CR/di 1083)
BRASIL: Decreto N° 3.426 de 20/04/2000 (CR/di 1214)
PARAGUAI: Não há informação
URUGUAI: Decreto N° 663 de 27/11/1985 (SEC/di 202) |
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Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Artigo 1º.- Prorrogar, desde 1º de janeiro de 2000 até 31 de março de 2000, os tratamentos preferenciais com quota estabelecidos no Anexo 2 do ACE 36 para os itens 6205.20.00 e 6205.30.00.
Artigo 2º.- O presente Protocolo vigorará a partir da data em que todos os signatários tenham cumprido com os procedimentos internos requeridos por suas respectivas legislações para sua efetiva colocação em vigor em todo o território nacional.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos treinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai: Efraín Darío Centurión; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Jorge Tálice; Pelo Governo da República da Bolivia: Mario Lea Plaza Torri.
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ARQUIVO
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