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Acordos de Alcance Regionais (AAR)  - Abertura de Mercados (AR.AM)

Hide details for AR.AM Nº   1  AR.AM Nº 1
AcordoAprova as listas de produtos para os quais os países-membros concedem, sem reciprocidade, a eliminação total de gravames e demais restrições, quando originários da Bolívia (Artigo 18 do Tratado de Montevidéu 1980).
Primeiro Protocolo AdicionalAmplia a Lista de Abertura de Mercados outorgada em favor da Bolívia
Segundo Protocolo AdicionalModifica o Artigo 12 do Acordo relativo à formalização das modificações decorrentes da ampliação das listas de produtos.
Terceiro Protocolo AdicionalRegistra os produtos que a República Federativa do Brasil outorga à República da Bolívia com a finalidade de ampliar sua respectiva lista de produtos.
Quarto Protocolo AdicionalAmplia a lista de abertura.
Quinto Protocolo AdicionalAmplia a lista de abertura.
Sexto Protocolo AdicionalAmplia a lista de abertura.
Sétimo Protocolo AdicionalMelhora as condições especiais pactuadas para a importação de diversos produtos, incluindo novas mercadorias e tomando outras providências para regulamentar a importação dos produtos registrados nessa lista.
Oitavo Protocolo AdicionalIncorpora produtos novos.
Nono Protocolo AdicionalEstabelece incremento de 5% para as quotas outorgadas pelo Brasil a partir de 01/01/90.
Décimo Protocolo AdicionalElimina a quota fixada pelo Governo do Uruguai para a importação do produto denominado “Álcool etílico não desnaturado de graduação igual ou superior a 80°” (item 22.08.0.01 da NALADI), originário da República da Bolívia.
Décimo Primeiro Protocolo AdicionalO Brasil outorga à Bolívia um incremento de 5 % das quotas registradas na Lista de Abertura de Mercados, concedida a esse país para a importação dos produtos sujeitos a contingentes, seja de volume físico ou de valor, que se consignam no presente Protocolo, sem prejuízo das negociações sobre produtos específicos.
Décimo Segundo Protocolo AdicionalO Brasil outorga à Bolívia um incremento de 5 % das quotas registradas na Lista de Abertura de Mercados, concedida a esse país para a importação dos produtos sujeitos a contingentes, seja de volume físico ou de valor, que se consignam no presente Protocolo, sem prejuízo das negociações sobre produtos específicos.
Décimo Terceiro Protocolo AdicionalO Brasil outorga à Bolívia um aumento de cinco por cento das quotas outorgadas pela República Federativa do Brasil para a importação dos produtos sujeitos a contingenciamento, seja de volume físico ou de valor, sem prejuízo dos incrementos que se determinem em negociações sobre produtos específicos.
Primeiro Protocolo de AdequaçãoAdequa à NALADI/SH a classificação dos produtos negociados pela Argentina
Primer Protocolo de AdecuaciónAdecúa a la NALADISA la clasificación de los productos negociados por Argentina.
Segundo Protocolo de AdequaçãoAdequa à NALADI/SH a classificação dos produtos negociados pelo Brasil.
Terceiro Protocolo de AdequaçãoAdequa à NALADI/SH a classificação dos produtos negociados pelo México
Quarto Protocolo de AdequaçãoAdequa à NALADI/SH a classificação dos produtos negociados pelo Equador
Décimo Quarto Protocolo AdicionalIncorpora os produtos negociados por Cuba, em virtude de sua adesão ao Tratado de Montevidéu 1980.
Décimo Quinto Protocolo AdicionalIncorpora produtos à Lista de Abertura de Mercado outorgada pelo Brasil e fixa requisitos específicos de origem para o setor de vestimenta
Décimo Nono Protocolo AdicionalProrroga o prazo referido no Artigo 4° do Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados N° 1 até 31 de dezembro de 2010.
Vigésimo Protocolo AdicionalIncorpora produtos à Lista de Abertura de Mercado outorgada pelo Brasil e fixa requisitos específicos de origem para o setor de vestimenta
Vigésimo Primeiro Protocolo AdicionalProrroga o prazo a que faz referência o Artigo 4° do Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados N° 1 de 31 de dezembro de 2011 para 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo das demais disposições do referido Protocolo.
Protocolo de Adesão da República do PanamáA República do Panamá assume todos os compromissos emanados do Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia (AR.AM Nº 1), assinado em 30 de abril de 1983 e modificado pelo Segundo Protocolo Adicional, de 11 de dezembro de 1986.
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AcordoAprova as listas de produtos para os quais os países-membros concedem, sem reciprocidade, a eliminação total de gravames e demais restrições, quando originários do Equador (Artigo 18 do Tratado de Montevidéu 1980).
Primeiro Protocolo AdicionalAmplia as listas de produtos negociados por Argentina, Brasil, Chile, México, Paraguai e Uruguai.
Segundo Protocolo AdicionalModifica o Artigo 12 do Acordo relativo à formalização das modificações decorrentes da ampliação das listas.
Terceiro Protocolo AdicionalAmplia a lista de produtos negociados pelo Brasil.
Quarto Protocolo AdicionalAmplia a lista de produtos negociados pelo México.
Quinto Protocolo AdicionalAmplia a lista de produtos negociados pelo Chile.
Sexto Protocolo AdicionalAmplia a lista de produtos negociados pela Argentina.
Sétimo Protocolo AdicionalAmplia a lista de produtos negociados pelo Paraguai.
Oitavo Protocolo AdicionalAmplia a lista de produtos negociados pelo Uruguai.
Nono Protocolo AdicionalAmplia a lista de produtos negociados pelo Brasil.
Décimo Protocolo AdicionalAmplia a lista de produtos negociados pelo Brasil.
Décimo Primeiro Protocolo AdicionalO Brasil otourga incremento anual automático de 5% para as quotas fixadas para os produtos sujeitos a contingentes de volume físico ou de valor.
Décimo Segundo Protocolo AdicionalAmplia a lista de produtos negociados pelo México.
Décimo Terceiro Protocolo AdicionalDocumento inexistente (não adjudicado)
Décimo Quarto Protocolo AdicionalAmplia a lista de produtos negociados pelo Chile.
Décimo Quinto Protocolo AdicionalAmplia as quotas outorgadas pelo Brasil para a importação de um produto.
Décimo Sexto Protocolo AdicionalAmplia a lista de produtos negociados pelo Chile.
Décimo Sétimo Protocolo AdicionalAmplia a lista de produtos negociados pelo Brasil.
Décimo Oitavo Protocolo AdicionalAmplia a lista de produtos negociados pela Argentina.
Décimo Nono Protocolo AdicionalIncorpora os produtos negociados por Cuba, em virtude de sua adesão ao Tratado de Montevidéu 1980.
Primeiro Protocolo de AdequaçãoAdequa à NALADI/SH a classificação dos produtos negociados pela Argentina
Segundo Protocolo de AdequaçãoAdequa à NALADI/SH a classificação dos produtos negociados pelo Brasil
Terceiro Protocolo de AdequaçãoAdequa à NALADI/SH a classificação dos produtos negociados pelo México
Quarto Protocolo de AdequaçãoAdequa à NALADI/SH a classificação dos produtos negociados pelo Paraguai
Quinto Protocolo de AdequaçãoAdequa à NALADI/SH a classificação dos produtos negociados pela Bolívia
Sexto Protocolo de AdequaçãoAdequa à NALADI/SH a classificação dos produtos negociados pela Colômbia
Sétimo Protocolo de AdequaçãoAdequa à NALADI/SH a classificação dos produtos negociados pelo Chile
Oitavo Protocolo de AdequaçãoAdequa à NALADI/SH a classificação dos produtos negociados pelo Uruguai
Nono Protocolo de AdequaçãoAdequa à NALADI/SH a classificação dos produtos negociados pelo Peru
Protocolo de Adesão da República do PanamáA República do Panamá assume todos os compromissos emanados do Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Equador (AR.AM Nº 2), assinado em 30 de abril de 1983 e modificado pelo Segundo Protocolo Adicional, de 11 de dezembro de 1986.
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AcordoAprova as listas de produtos para os quais os países-membros concedem, sem reciprocidade, a eliminação total de gravames e demais restrições, quando originários do Paraguai (Artigo 18 do Tratado de Montevidéu 1980).
Primeiro Protocolo AdicionalAmplia as listas de produtos negociados por Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Equador, México, Peru, Uruguai e Venezuela.
Segundo Protocolo AdicionalModifica o Artigo 12 do Acordo, relativo à formalização das modificações decorrentes da ampliação das listas.
Terceiro Protocolo AdicionalAmplia a lista de produtos negociados pelo Brasil.
Quarto Protocolo AdicionalAmplia a lista de produtos negociados pelo Chile.
Quinto Protocolo AdicionalAmplia a lista de produtos negociados pelo México.
Sexto Protocolo AdicionalAmplia a lista de produtos negociados pela Colômbia.
Sétimo Protocolo AdicionalAmplia a lista de produtos negociados pelo Equador.
Oitavo Protocolo AdicionalAmplia a lista de produtos negociados pelo Uruguai.
Nono Protocolo AdicionalAmplia a lista de produtos negociados pela Agentina.
Décimo Protocolo AdicionalModifica as condições outorgadas a produtos negociados pelo Brasil.
Décimo Primeiro Protocolo AdicionalAmplia a lista de produtos negociados pelo Brasil.
Décimo Segundo Protocolo AdicionalAmplia a lista de produtos negociados pelo Brasil.
Décimo Terceiro Protocolo AdicionalAmplia a lista de produtos negociados pelo Chile.
Décimo Quarto Protocolo AdicionalAmplia a lista de produtos negociados pelo México.
Décimo Quinto Protocolo AdicionalIncorpora os produtos negociados por Cuba, em virtude de sua adesão ao Tratado de Montevidéu 1980.
Primeiro Protocolo de AdequaçãoAdequa à NALADI/SH a classificação dos produtos negociados pela Argentina
Segundo Protocolo de AdequaçãoAdequa à NALADI/SH a classificação dos produtos negociados pelo Brasil.
Terceiro Protocolo de AdequaçãoAdequa à NALADI/SH a classificação dos produtos negociados pelo Equador
Quarto Protocolo de AdequaçãoAdequa à NALADI/SH a classificação dos produtos negociados pela Bolívia
Quinto Protocolo de AdequaçãoAdequa à NALADI/SH a classificação dos produtos negociados pelo Uruguai
Sexto Protocolo de AdequaçãoAdequa à NALADI/SH a classificação dos produtos negociados pelo Chile
Sétimo Protocolo de AdequaçãoAdequa à NALADI/SH a classificação dos produtos negociados pelo México
Oitavo Protocolo de AdequaçãoAdequa à NALADI/SH a classificação dos produtos negociados pelo Peru
Nono Protocolo de AdequaçãoAdequa à NALADI/SH a classificação dos produtos negociados pela Colômbia
Protocolo de Adesão da República do PanamáA República do Panamá assume todos os compromissos emanados do Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Paraguai (AR.AM Nº 3), assinado em 30 de abril de 1983 e modificado pelo Segundo Protocolo Adicional, de 11 de dezembro de 1986.





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