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ALADI > Acordos > Acordos Actuais > ->Alcance Parcial - Artigo 14 do TM80
Disposições de Internalização, Sumários e Textos Atuais

AAP.A14TM12
Acordo




Síntese:
Acordo-Quadro de comércio e investimento entre o MERCOSUL e o Mercado Comum Centro-Americano (MCCA).

Data de assinatura
18 - Abril - 1998

Data de deposito


Cláusulas de vigência
Artigo 8
O presente Acordo entrará em vigor na data de sua subscrição, exceto para os Países Signatários que necessitem completar os procedimentos internos de aprovação legislativa. Para estes países o Acordo entrará em vigor quando se tiverem cumprido tais procedimentos.
O Acordo terá duração indefinida.
A Parte Contratante que deseje denunciar o presente Acordo deverá comunicar sua decisão por escrito à outra Parte Contratante com 6 (seis) meses de antecedência à formalização do respectivo instrumento de denúncia.


Disposições de internalização
ARGENTINA: Decreto N° 415 de 18/03/1991 (CR/di 274)
BRASIL: Decreto N° 2.872 de 10/12/1998
PARAGUAI: Não há informação
URUGUAI: Decreto N° 663 de 27/11/1985 (SEC/di 202)
GUATEMALA: Não há informação
HONDURAS: Não há informação
EL SALVADOR: Não há informação
NICARÁGUA: Não há informação
COSTA RICA: Não há informação


Entrada em vigor
18/04/1998



ALADI
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