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Disposições de Internalização, Sumários e Textos Atuais

AAP.A14TM8
Acordo




Síntese:
Estabelece uma base normativa mínima e uniforme para regular o trânsito veicular internacional.

Data de assinatura
29 - Setiembre - 1992

Data de deposito


Cláusulas de vigência
Capítulo IX - VIGÊNCIA E DURAÇÃO
Artigo IX - 1: O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique aos países signatários ter recebido pelo menos quatro notificações de países signatários sobre o cumprimento, em cada país, das disposições legais internas necessárias para sua entrada em vigor, inclusive administrativamente. Para os restantes países, o presente Acordo regerá 30 dias após a data em que houver notificado à Secretaria-Geral da ALADI sobre a entrada em vigor do mesmo em seus respectivos territórios.
2: O presente Acordo terá duração de cinco anos, prorrogáveis automaticamente por períodos iguais, salvo decisão em contrário de um país signatário, caso em que deverá proceder-se a sua renegociação.


Disposições de internalização
ARGENTINA: Não há informação
BOLÍVIA: Decreto N° 23.297 de 15/10/1992 (CR/di 347)
BRASIL: Decreto S/N° de 03/08/1993, Diário Oficial da União N° 147 de 04/08/1993. Nota N° 01 de 05/01/2001 (CR/di 1198)
CHILE: Não há informação
PARAGUAI: Nota Nº 160/97 de 3/12/97 - Decreto N° 16.860 de 15/04/1997 (SEC/di 1019, CR/di 755).
PERU: Decreto Supremo N° 018-2001-ITINCI de 13/06/2001, Diário Oficial de 15/06/2001 e Nota 7-5-Z-34/01 de 21/06/2001 (SEC/di 1532 e CR/di 1260 Rev.1)
URUGUAI: Decreto N° 7 de 19/01/1998 (CR/di 844)


Entrada em vigor
Para Bolívia, Brasil, Paraguai e Uruguai: 15/02/2001 (comunicado aos paises signatários ALADI/SGA-COM-15/01 de 16/01/2001)

Para Argentina: 22/11/2018



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