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Disposições de Internalização, Sumários e Textos Atuais
AAP.CE
Nº
72
Segundo Protocolo Adicional
Síntese:
Estabelece disposições relativas ao preenchimento do certificado de origem a certos produtos do setor automototivo entre Brasil e Colômbia
Data de assinatura
29 - Abril - 2022
Data de deposito
29 - Abril - 2022
Cláusulas de vigência
Artigo 2°.- O presente Protocolo terá duração indefinida e entrará em vigor, bilateralmente, dez (10) dias depois que a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia tenham notificado à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.
Sempre que esteja previsto nas suas respectivas legislações nacionais, as Partes Signatárias poderão aplicar este Protocolo de maneira provisória, desde que se cumpram os trâmites necessários para a incorporação do mesmo ao seu direito interno.
As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a aplicação provisória deste Protocolo, a qual, por sua vez, informará às Partes Signatárias a data da aplicação provisória quando couber.
Disposições de internalização
ARGENTINA: Não requer.
BRASIL: Nota N° 97 de 17/07/2023 -Resolução GECEX N° 441, de 27/12/2022, publicada no Diário Oficial da União, de 29/12/2022 (ALADI/CR/di 5495).
COLOMBIA: Nota MPC-009 de 10/05/2022 (ALADI/CR/di 5309) e Nota MPC-029 de 20/09/2022-informa sua aplicação provisional (ALADI/CR/di 5374).
PARAGUAY: Não requer.
URUGUAY: Não requer
Entrada em vigor
Aplicação provisional a partir de 17/07/2023
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO
MERCOSUL, E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA
SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL