ES
PT
Menu
CONTACTO
Español
Portugues
Menu
ALADI
O que é a ALADI
Países Membros >
Argentina
Bolívia
Brasil
Chile
Colômbia
Cuba
Equador
México
Panamá
Paraguai
Perú
Uruguai
Venezuela
Observadores
Organização Institucional
Normas Institucionais
Atividades >
Atividades da ALADI
Atividades dos países-membros
Programa de Atividades
Indicadores Sócio-econômicos
Acordos
Acordos Atuaies
Acordos Históricos
Comércio Exterior
Origem >
Informações gerais
Registro de assinaturas habilitadas
Normas e Regulamentos Técnicos
Salvaguardas
Serviços
Acceso a Mercados
RECOMEX
Tendências do Comércio
PMDERs
Sistemas de Apoio aos PMDERs
Estudos
Informes de Consultoría
Projetos de Cooperação
Chamamento para manifestação de interesse
Facilitação do Comércio
Certificação de origem Digital >>
O que é o Certificado de Origem Digital
Antecedentes
Documentos
Últimas Reuniões COD
Etapas para la Implementaciòn del COD
Cooperação Financeira e Monetária>>
Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos >>
Normas de Bancos Centrais
Publicações
Texto del Convênio
Texto del Regulamento
Texto de solução de Controvérsias
Perguntas Freqüentes
Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML)
Facilitação Aduaneira>>
Sobre o Tema
Acordos de Cooperação
Seminários
Documentos e Publicações
Logística>>
A ALADI e la Logística
Estudos e Publicações
Cursos
Operador Econômico Autorizado>>
Programa Operador Econômico
Acordo de Reconhecimento Mútuo
Documentos e Publicações
Contatos e Consultas
Lins de Interesse
Transparência no âmbito da Facilitação do comércio>>
O Princípio da Transparência
Países da ALADI e a Transparência
Serviços de informação
Documentos e Publicações
Promoção Comercial
Serviços de Apoio
PMEs Latinas Ótimos Negócios
Outros Temas
Comércio e Desenvolvimento Sustentável >>
Medidas Medioambientais
Dimensão Social
Outros Temas de Política Comercial
ALADI >
Acordos
>
Acordos Actuais
>
Disposições de Internalização, Sumários e Textos Atuais
AAP.CE
Nº
18
52. Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional
Síntese:
Protocolização da Diretriz CCM Nº 01/05 “Regime de Origem MERCOSUL”.
Dispõe que o tratamento estabelecido no Artigo 1º da Decisão CMC Nº 29/03 (ACE 18.47) e no Artigo 1º da Resolução GMC Nº 37/04 (ACE 18.51), relativos ao conteúdo de valor agregado regional aplicado pelos Estados Partes, deve estar identificado no Certificado de Origem MERCOSUL na forma indicada.
Data de assinatura
28 - Marzo - 2006
Data de deposito
28 - Marzo - 2006
Cláusulas de vigência
Artigo 2º - Este Protocolo entrará em vigor 30 dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados-Parte do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Disposições de internalização
Argentina: Nota SM/1192/06 de 22/11/06 - Decreto 415/91 (CR/di 2364).
Brasil: Nota N° 191 de 25/09/06- Decreto N° 5.898 de 20/09/06 (CR/di 2326) e Nota SM/1192/06 de 22/11/06 (CR/di 2364).
Paraguai: Nota SM/1192/06 de 22/11/06 - Decreto Nº 7874 de 24/07/06 (CR/di 2364).
Uruguai: Nota N° 510/06 de 04/09/06- Decreto N° 289/06 de 28/08/06, publicado en el Diario Oficial N° 27.068 de 01/09/06 (CR/di 2319) e Nota SM/1192/06 de 22/11/06 (CR/di 2364).
Entrada em vigor
24/12/2006 - Nota SM-1192/06 de 22/11/2006 da Secretaria do MERCOSUL (ALADI/CR/di 2364).
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional
ALADI
Cebollatí 1461 Tel: + 598 24101121 Fax: + 598 24190649
Montevideo - URUGUAY
Email:
sgaladi@aladi.org