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Disposições de Internalização, Sumários e Textos Atuais

AAP.A14TM10
Acordo




Síntese:
Estabelece normas para harmonizar as condições que regem o contrato de transporte internacional de mercadorias por meios terrestres, bem como aquelas que regulam a responsabilidade do portador.

Data de assinatura
16 - Agosto - 1995

Data de deposito


Cláusulas de vigência
Artigo 26 - Vigência e Duração -
1 - O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique aos países signatários a recepção de pelo menos três notificações relativas ao cumprimento das disposições legais internas para ser colocado em vigor. Para os demais países, o presente Acordo regerá trinta (30) dias após a data de notificação à Secretaria-Geral da ALADI sobre sua entrada em vigor em seus respectivos territórios.
2 - O presente Acordo terá duração de cinco anos, prorrogáveis automaticamente por períodos iguais, salvo manifestação em contrário de um país signatário, caso em que deverá proceder-se a sua renegociação.
3 - As disposições contidas neste Acordo regerão exclusivamente para os países signatários e aderentes a partir de sua entrada em vigor.


Disposições de internalização
BOLÍVIA: Não há informação.
BRASIL: Decreto N° 1.866 de 16/04/1996 (CR/di 567).
CHILE: Nota N° 4.783 do MRE de 12/03/1996.(CR/di 1584). Decreto N° 442 de 18/07/2001, Diário Oficial de 05/10/2001 (SEC/di).
PARAGUAI: Não há informação.
PERU:Nota No. 7-5-Z/019 de 10/03/1997- Decreto Supremo N° 011-96-MTC de 06/09/1996 (CR/di 659).
URUGUAI: Não há informação.


Entrada em vigor
02/05/1997



ALADI
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