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Protocolo Interpretativo do Art. 44 do TM80


Na Primeira Reunião Extraordinária do Conselho de Ministros, celebrada em 13 de junho de 1994, em Cartagena de Indias, Colômbia, os países-membros da ALADI assinaram o Protocolo Interpretativo do Artigo 44 do Tratado de Montevidéu 1980 (TM80). Nessa mesma oportunidade foi aprovada a Resolução 43 (I-E), que prevê normas para o período de transição até a entrada em vigor do Protocolo Interpretativo do Artigo 44 do TM80, e a Resolução 44 (I-E) que estabelece as funções e atribuições do Grupo Especial previsto no Artigo quarto desse Protocolo.

A entrada em vigor do Protocolo Interpretativo do Artigo 44 do TM80 terá lugar, para os países que o ratifiquem de acordo com os respectivos procedimentos constitucionais, no momento em que seja depositado na Secretaria-Geral o oitavo instrumento de ratificação. Até o momento, foram depositados sete instrumentos de ratificação correspondentes aos seguintes países-membros: México (19/08/94), Paraguai (19/05/95), Equador (19/09/95), Chile (02/10/95), Argentina (29/02/96), Venezuela (07/06/96) e Colômbia (08/12/97), pelo que o Protocolo Interpretativo ainda não entrou em vigor.



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