ALADI - Asociación Latinoamericana de Integración

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Artigo 38

A Secretaria será dirigida por um Secretário-Geral e será composta por pessoal técnico e administrativo.
O Secretário-Geral exercerá seu cargo por um período de três anos e poderá ser reeleito por outro período igual.
O Secretário-Geral exercerá suas funções junto a todos os órgãos políticos da Associação.
A Secretaria terá as seguintes funções e atribuições:
a) Formular, através do Comitê, propostas aos órgãos competentes da Associação, orientadas à melhor consecução dos objetivos e aos cumprimento das funções da Associação;
b) Realizar os estudos necessários para o cumprimento de suas funções técnicas e os que lhe forem encomendados pelo Conselho, pela Conferência e pelo Comitê, bem como desenvolver as demais atividades previstas no programa anual de trabalhos;
c) Realizar estudos e gestões destinadas a propor aos países-membros, através de suas Representações Permanentes, a celebração de acordos previstos pelo presente Tratado, em conformidade com as orientações fixadas pelo Conselho e pela Conferência;
d) Representar a Associação ante organismos e entidades internacionais de caráter econômico, com o propósito de tratar assuntos de interesse comum;
e) Administrar o patrimônio da Associação e representá-la, para esse efeito, em atos e contratos de direito público e privado;
f) Solicitar o assessoramento técnico e a colaboração de pessoas e de organismos nacionais e internacionais;
g) Propor ao Comitê a criação de órgãos auxiliares;
h) Processar e fornecer aos países-membros, em forma sistemática e atualizada, as informações estatísticas e sobre regimes de regulação do comércio exterior dos países-membros, que facilitem a preparação e realização de negociações no âmbito dos diversos mecanismos da Associação e o posterior aproveitamento das respectivas concessões;
i) Analisar, por iniciativa própria, para todos países, ou a pedido do Comitê, o cumprimento dos compromissos acordados e avaliar as disposições legais dos países-membros que alterem, direta ou indiretamente, as concessões pactuadas;
j) Convocar as reuniões dos órgãos auxiliares não governamentais e coordenar seu funcionamento;
k) Realizar avaliações periódicas do andamento do processo de integração e acompanhar permanentemente as atividades empreendidas pela Associação, bem como os compromissos dos acordos alcançados em seu âmbito;
l) Organizar e colocar em funcionamento uma Unidade de Promoção Econômica para os países de menor desenvolvimento econômico relativo e realizar gestões para a obtenção de recursos técnicos e financeiros, bem como estudos e projetos para o cumprimento do programa de promoção. Elaborar, outrossim, um relatório anual sobre o aproveitamento do sistema de apoio aos países de menor desenvolvimento econômico relativo;
m) Preparar o orçamento de despesas da Associação, para sua aprovação pelo Comitê, bem como as ulteriores reformas necessárias;
n) Preparar e apresentar ao Comitê os projetos de programas anuais de trabalho;
n') Contratar, admitir e prescindir do pessoal técnico e administrativo, de acordo com as normas que regulamentem sua estrutura;
o) Cumprir com o solicitado por qualquer órgão político da Associação; e
p) Apresentar anualmente ao Comitê um relatório sobre os resultados da aplicação do presente Tratado e das disposições que dele derivem

Artigo 39


O Secretário-Geral será eleito pelo Conselho.

Artigo 40

No desempenho de suas funções, o titular do órgão técnico e o pessoal técnico e administrativo não solicitarão nem receberão instruções de nenhum Governo nem de entidades nacionais ou internacionais. Abster-se-ão de qualquer atitude incompatível com sua qualidade de funcionários internacionais.

Artigo 41

Os países-membros comprometer-se a respeitar o caráter internacional das funções do Secretário-Geral e do pessoal da Secretaria ou de seus peritos e consultores contratados, e a abster-se de exercer sobre eles qualquer influência no desempenho de suas funções.

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