ALADI - Asociación Latinoamericana de Integración

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Artigo 33


A Conferência terá as seguintes atribuições: a) Examinar o funcionamento do processo de integração em todos os seus aspectos e a convergência dos acordos de alcance parcial, através de sua multilateralização progressiva, bem como recomendar ao Conselho a adoção de medidas corretivas de alcance multilateral;
b) Promover ações de maior alcance em matéria de integração econômica;
q) Efetuar revisões periódicas da aplicação dos tratamentos diferenciais, que levem em consideração não somente a evolução da estrutura econômica dos países e, por conseguinte, seu grau de desenvolvimento, mas também o aproveitamento efetivo, pelos países beneficiários, do tratamento diferencial aplicado, bem como dos procedimentos que procurem o aperfeiçoamento na aplicação desses tratamentos;
d) Avaliar os resultados do sistema de apoio aos países de menor desenvolvimento econômico relativo e adotar medidas para sua aplicação mais efetiva;
e) Realizar as negociações multilaterais para o estabelecimento e aprofundamento da preferência tarifária regional;
f) Propiciar a negociação e celebração de acordos de alcance regional dos quais participem todos os países-membros e que se refiram a qualquer matéria objeto do presente Tratado, conforme ao disposto no artigo 6º;
g) Cumprir com as tarefas que lhe encomende o Conselho;
h) Encarregar à Secretaria os estudos que estime convenientes; e
>q) Aprovar seu próprio Regulamento.
Artigo 34


A Conferência será integrada por Plenipotenciários dos países-membros.

A Conferência reunir-se-á cada três anos em sessão ordinária, por convocação do Comitê, e em forma extraordinária, nas demais oportunidades em que este a convoque, a fim de tratar assuntos específicos de sua competência.

A Conferência realizará sessões e tomará decisões com a presença de todos os países-membros. 

Artigo 43


O Conselho, a Conferência e o Comitê adotarão suas decisões com o voto afirmativo de dois terços dos países-membros.

Excetuam-se desta norma geral as decisões sobre as seguintes matérias, que serão aprovadas com os dois terços de votos afirmativos e sem que haja voto negativo.

a) Emendas ou acréscimos ao presente Tratado;
b) Adoção das decisões que correspondam à condução política superior do processo de integração;
c) Adoção das decisões que formalizem o resultado das negociações multilaterais para o estabelecimento e o aprofundamento da preferência tarifária regional;
d) Adoção das decisões encaminhadas à multilateralização, a nível regional, dos acordos de alcance parcial;
e) Aceitação de adesão de novos países-membros;
f) Regulamentação das normas do Tratado;
g) Determinação das percentagens de contribuições dos países-membros ao orçamento da Associação;
h) Adoção de medidas corretivas que surjam das avaliações do andamento do processo de integração;
i) Autorização de um prazo menor de cinco anos, no que diz respeito a obrigações em caso de denúncia do Tratado;
j) Adoção das diretrizes às quais os órgãos da Associação deverão ajustar seus trabalhos; e
k) Fixação das normas básicas que regulem as relações da Associação com outras associações regionais, organismos, ou entidades internacionais.

A abstenção não significará voto negativo. A ausência, no momento da votação, será interpretada como abstenção.
O Conselho poderá eliminar temas desta lista de exceções, com a aprovação de dois terços de votos afirmativos e sem que haja voto negativo.




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