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Emendas ao Sistema Harmonizado


Modificações ao Sistema Harmonizado efetuadas, como média, cada 5 anos, produzidas a nível de seus textos legais, implicando mudança na classificação das mercadorias. São realizadas de acordo com as disposições do Artigo 16 do Convênio do Sistema Harmonizado, devendo ser aprovadas como Recomendação pelo Conselho de Cooperação Aduaneira.




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