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ALADI > Acordos > Acordos Actuais > ->Alcance Parcial - Complementação Econômica
Disposições de Internalização, Sumários e Textos Atuais

AAP.CE58
Acordo Retificado




Síntese:
Este Acordo tem, entre outros objetivos, estabelecer o âmbito jurídico e institucional de cooperação e integração econômica e física que contribua para a criação de um espaço econômico ampliado que vise facilitar a livre circulação de bens e de serviços e a plena utilização dos fatores produtivos, em condições de competência entre as Partes Signatárias, assim como formar uma área de livre comércio entre as Partes Contratantes, mediante a expansão e diversificação do intercâmbio comercial e a eliminação das restrições tarifárias e das não-tarifárias que afetam o comércio recíproco.
Outrossim, procurar-se-á alcançar o desenvolvimento harmônico na região, levando em consideração as assimetrias derivadas dos diferentes níveis de desenvolvimento econômico das Partes Signatárias.


Data de assinatura


Data de deposito


Cláusulas de vigência
Artigo 43.- O presente Acordo entrará em vigor a partir da data de sua protocolização na Secretaria-Geral da ALADI e terá duração indefinida.
O presente Acordo deverá ser incorporado por cada uma das Partes Signatárias, em conformidade com sua legislação nacional.
A partir da data de sua protocolização e até que se complete o trâmite mencionado no parágrafo precedente, as Partes Signatárias do MERCOSUL e o Peru poderão aplicar o Acordo de forma bilateral, na medida em que esteja autorizado em suas respectivas legislações internas.


Disposições de internalização
ARGENTINA: Nota Nº EMSUR - CR Nº 125/05 de 14/12/2005 (CR/di 2156).
BRASIL: Nota Nº 02 de 02/01/2006 - Decreto Nº 5651 de 29/12/2005 (CR/di 2172) .
PARAGUAI: Nota RP/ALADI - MERCOSUR/4/N° 012/06 de 15/02/06- Decreto 7.110 de 06/02/2006 (CR/di 2205).
PERU: Nota Nº 7-5-ZR/36 de 20/12/2005 - Decreto Supremo Nº 035-2005-MINCETUR de 12/12/2005 (CR/di 2160).
URUGUAI: Nota Nº 1095/05 de 16/12/2005 - Decreto 663/85 de 27/11/1985 (CR/di 2158).

Em conformidade com o disposto pela cláusula de vigência do presente Acordo (Artigo 43), o mesmo foi incorporado à legislação interna uruguaia em 16 de dezembro de 2005.

De conformidade com o disposto na cláusula de vigência do presente Acordo (Artigo 43), em 13 de dezembro de 2005 a Argentina cumpriu os requisitos internos necessários para a entrada em vigor do ACE 58.

De conformidade com o disposto na cláusula de vigência do presente Acordo (Artigo 43), mediante Decreto Supremo N° 035-2005, de 12 de dezembro de 2005, publicado no Diário Oficial "El Peruano", em 17 de dezembro de 2005, o Peru dispôs a publicação e a entrada em vigor do ACE 58.

Em conformidade com o disposto pela cláusula de vigência do presente Acordo (Artigo 43), o mesmo foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro em 29 de dezembro de 2005.

Em conformidade com o disposto pela cláusula de vigência do presente Acordo (Artigo 43), o mesmo foi incorporado ao ordenamento jurídico paraguaia em 6 de fevereiro de 2006.


Entrada em vigor
Para Argentina-Perú: 02/01/2006
Para Brasil-Perú: 02/01/2006
Para Paraguai-Perú: 06/02/2006
Para Uruguai-Perú: 02/01/2006


ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 58
ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU


ÍNDICE

TEXTO DO ACORDO

ANEXO I. REFERENTE AO SEGUNDO PARÁGRAFO DO ARTIGO 3

ANEXO II. PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL

ANEXO II – A. República Argentina, República Federativa do Brasil e República do Peru
Cronogramas de Desgravação

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