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Alcance Parcial - Complementação Econômica
Disposições de Internalização, Sumários e Textos Atuais
AAP.CE
Nº
35
52. Quinqüagésimo Segundo Protocolo Adicional Retificado
Síntese:
Substitui integralmente o Anexo 13 “Regime de Origem” do Acordo
Data de assinatura
5 - Junio - 2009
Data de deposito
Cláusulas de vigência
Artigo 2º.- Uma vez em vigor o presente Protocolo, ficam sem efeito as disposições referidas a “Origem” incluídas nos seguintes Protocolos Adicionais: Sexto, Oitavo, Nono, Décimo Segundo, Décimo Sexto, Décimo Sétimo, Décimo Oitavo, Décimo Nono, Trigésimo, Trigésimo Primeiro, Trigésimo Quarto, Trigésimo Quinto, Trigésimo Sexto, Quadragésimo Terceiro, Quadragésimo Sétimo e Qüinquagésimo.
Artigo 3º.- O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias depois da data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique aos países signatários o recebimento da notificação de todos os países signatários, relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.
Disposições de internalização
ARGENTINA: Nota EMSUR-S.G. No.42/10 de 15/04/2010 - Decreto Nº 415/91 (CR/di 3167)
BRASIL: Nota N° 31 de 16/03/2017-Decreto Presidencial N° 8.996, de 02/03/2017, publicado no Diário Oficial da União de 03/03/2017 (ALADI/CR/di 4428)
CHILE:Nota 039/09 de 06/07/2009 (CR/di 2968).
PARAGUAI:Nota RP/ALADI-MERCOSUR/4/N° 02/12 de 09/02/2012 - Decreto N° 8371 (CR/di 3505)
URUGUAI: Nota Nº 684/09 de 26/10/2009 - Decreto del Poder Ejecutivo Nº 456/009, de 05/10/2009, publicado en el Diario Oficial Nº 27.843 de 26/10/2009 (CR/di 3072)
Entrada em vigor
16/04/2017
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO
ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E
O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional
APÊNDICE Nº 1 (Correspondente ao Artigo 5º)
APÊNDICE Nº 2 (Correspondente ao Artigo 5º)
A República do Chile outorga à República do Paraguai um regime de origem conforme transcrito a seguir:
APÊNDICE Nº 3 (Correspondente ao Artigo 5º)
1.-
Elaborado direta ou indiretamente a partir de leite fresco produzido em sua totalidade no território dos países signatários.
APÊNDICE N°4 (correspondente ao Artigo 5º)
SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA
APÊNDICE N°5
Requisitos Específicos de Origem para produtos do setor automotivo
APÊNDICE N° 6
Certificação de Origem dos produtos exportados por ductos
APÊNDICE N° 7
Certificação de Origem de energia elétrica
APÊNDICE Nº 8
CERTIFICADO DE ORIGEM
APÊNDICE Nº 9
Instruções para o preenchimento do formulário
do Certificado de Origem
APÊNDICE Nº 10
AUTORIDADES COMPETENTES PARA A APLICAÇÃO DO REGIME DE ORIGEM DO ACE 35