Acordos de Alcance Parcial - Complementação Econômica
AAP.CE35
52. Quinqüagésimo Segundo Protocolo Adicional.

Síntese:
Substitui integralmente o Anexo 13 “Regime de Origem” do Acordo
Data de assinatura
5 - Junho - 2009
Disposições de internalização
ARGENTINA: Nota EMSUR-S.G. No.42/10 de 15/04/2010 - Decreto Nº 415/91 (CR/di 3167)
BRASIL:Nota N° 31 de 16/03/2017-Decreto Presidencial N° 8.996, de 02/03/2017, publicado no Diário Oficial da União de 03/03/2017 (ALADI/CR/di 4428)
CHILE:Nota 039/09 de 06/07/2009 (CR/di 2968).
PARAGUAI: Nota RP/ALADI/-MERCOSUR/4/N° 02/12 de 09/02/12 - Decreto N° 8371 (CR/di 3505).
URUGUAI: Nota Nº 684/09 de 26/10/2009 - Decreto del Poder Ejecutivo Nº 456/009, de 05/10/2009, publicado en el Diario Oficial Nº 27.843 de 26/10/2009 (CR/di 3072)
Entrada em vigor
16/04/2017
Cláusulas de vigência ..
Artigo 2º.- Uma vez em vigor o presente Protocolo, ficam sem efeito as disposições referidas a “Origem” incluídas nos seguintes Protocolos Adicionais: Sexto, Oitavo, Nono, Décimo Segundo, Décimo Sexto, Décimo Sétimo, Décimo Oitavo, Décimo Nono, Trigésimo, Trigésimo Primeiro, Trigésimo Quarto, Trigésimo Quinto, Trigésimo Sexto, Quadragésimo Terceiro, Quadragésimo Sétimo e Qüinquagésimo.

Artigo 3º.- O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias depois da data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique aos países signatários o recebimento da notificação de todos os países signatários, relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.


ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO
ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E
O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE


Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional



Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

LEVANDO EM CONTA a Resolução MCS-CH N° 02/08 da XII Reunião Ordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica N°. 35.


CONVÊM EM:


Artigo 1º.- Substituir integralmente o Anexo 13 “Regime de Origem” do Acordo de Complementação Econômica Nº 35 pelo que consta em anexo ao presente Protocolo e faz parte do mesmo.

Artigo 2º.- Uma vez em vigor o presente Protocolo, ficam sem efeito as disposições referidas a “Origem” incluídas nos seguintes Protocolos Adicionais: Sexto, Oitavo, Nono, Décimo Segundo, Décimo Sexto, Décimo Sétimo, Décimo Oitavo, Décimo Nono, Trigésimo, Trigésimo Primeiro, Trigésimo Quarto, Trigésimo Quinto, Trigésimo Sexto, Quadragésimo Terceiro, Quadragésimo Sétimo e Qüinquagésimo.

Artigo 3º.- O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias depois da data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique aos países signatários o recebimento da notificação de todos os países signatários, relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.


EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de junho de dois mil e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Chile: Eduardo Araya Alemparte.
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ARQUIVO COMPLETO

ACE N° 35-52.DOC
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ANEXO 13
REGIME DE ORIGEM