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Acordos Regionais - Abertura de Mercados |
AR.AM Nº 3 |
Acordo |
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Síntese: |
Aprova as listas de produtos para os quais os países-membros concedem, sem reciprocidade, a eliminação total de gravames e demais restrições, quando originários do Paraguai (Artigo 18 do Tratado de Montevidéu 1980). |
Data de assinatura |
30 - Abril - 1983 |
Disposições de internalização |
ARGENTINA: Decreto N° 2428, de 19/09/1983 (SEC/di 111)
BOLÍVIA: Decreto Supremo N° 22.487, de 27/04/1990 (CR/di 96.20)
BRASIL: Decreto N° 88.738, de 19/09/1983 (SEC/di 101.1)
CHILE: Decreto N° 103, de 27/01/1984 (SEC/di 135)
COLÔMBIA: Decreto N° 2.519, de 03/09/1985 (CR/di 88.51)
EQUADOR: Decreto N° 1.919-A, de 03/06/1986 (CR/di 96.10)
MÉXICO: Decreto de 26/10/1986 (SEC/di 226.2)
PARAGUAI: Não há informação.
PERU: Decreto N° 038-84-ITI/IG, de 20/09/1984 (CR/di 96.7/Add.3)
URUGUAI: Decreto 365, de 20/09/1983 (SEC/di 113)
VENEZUELA: Não há informação |
Entrada em vigor |
01/07/1984 |
Cláusulas de vigência .. |
Artigo 9.- O presente Acordo entrará em vigor simultaneamente com os Acordos de alcance parcial de renegociação das preferências outorgadas no período 1862/1980, concluídos entre a República do Paraguai e os demais países-membros.
Artigo 10.- O presente Acordo manterá sua vigência enquanto a República do Paraguai conservar seu caráter de país de menor desenvolvimento econômico relativo. |