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Disposições de Internalização, Sumários e Textos Atuais

AAP.CE72
Acordo. Ata de Retificacao




Síntese:
Os países-membros decidiram precisar a fórmula do Anexo II, Apêndice 5.1, Artigo 1, e Apêndice 5.2, Artigo 1, em ambas as versões

Data de assinatura
21 - Julio - 2017

Data de deposito
4 - Octubre - 2017

Cláusulas de vigência
Artigo 43

O presente Acordo e seus Protocolos Adicionais terão duração indefinida e entrarão em vigor bilateralmente dez (10) dias depois que a República da Colômbia e pelo menos uma das outras Partes Signatárias tenham notificado à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.

Para as demais Partes Signatárias, o Acordo entrará em vigor dez (10) dias depois da data em que tenham notificado à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.

Sem prejuízo do previsto no Artigo 20, as Partes Signatárias poderão aplicar este Acordo de forma provisória enquanto se cumprem as formalidades necessárias para a incorporação do Acordo a seu direito interno . As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a aplicação provisória do Acordo, a qual, por sua vez, informará às Partes Signatárias a data de aplicação provisória bilateral, quando for o caso.

Desde que esteja previsto em suas respectivas legislações nacionais, as Partes Signatárias poderão dar aplicação provisória aos Protocolos Adicionais que se assinem no marco do presente Acordo.


Disposições de internalização
ARGENTINA: Nota N° 86/17 de 06/11/2017-Decreto 415/91 (ALADI/CR/di 4536).
BRASIL: Nota N° 173 de 08/12/2017- Decreto Presidencial n° 9.230, de 06/12/2017 publicado en el Diário Oficial da União n° 234, de 07/12/2017 (ALADI/CR/di 4556).
COLOMBIA: Nota MPC N° 069 de 20/12/2017-Decreto No. 2111 de 15/12/2017, publicado en el Diario Oficial de la República de Colombia No. 50.448 de 15/12/2017 (ALADI/CR/di 4563). Para os efeitos do estabelecido no segundo parágrafo do Artigo 39 do Acordo e na sua note de rodapé, informa-se que a Nota MPC Nº 069 refere-se à aplicação provisória do Acordo pela Colômbia.
PARAGUAY: Nota RP/ALADI/4/N° 006/19 de 29/01/2019-Decreto N° 1113 (ALADI/CR/di 4757).
URUGUAY:Nota N° 161/18 de 01/06/2018-Decreto N° 152/018 de 28/05/2018, el cual ha sido publicado en el Diario Oficial N° 29.955 de 01/06/2018 (ALADI/CR/di 4635) Nota N° 168/18 de 06/06/2018 (ALADI/CR/di 4635.1) Nota N° 171/18 de 08/06/2018 (ALADI/CR/di 4635.2).


Entrada em vigor
Aplicacão entre Colômbia e Argentina: 20/12/2017
Aplicacão entre Colômbia e o Brasil: 20/12/2017
Aplicacão entre Colômbia e o Uruguai: 11/06/2018
Aplicacão entre Colômbia e Paraguai: 29/01/2019


ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÓMICA ENTRE OS GOVERNOS DA
REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA
REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI,
ESTADOS PARTES DO MERCOSUL QUE SUBSCREVEM ESTE ACORDO, E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA

Ata de Retificacao


ALADI
Cebollatí 1461 Tel: + 598 24101121 Fax: + 598 24190649
Montevideo - URUGUAY
Email: sgaladi@aladi.org