PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA ORIENTAL
DO URUGUAI
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República da Venezuela, bem como da República Oriental do Uruguai, como países signatários e país aderente, respectivamente, do Acordo Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio, subscrito em oito de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Artigo 1º.- Formalizar, ao amparo do disposto nos Artigos 27 e 28 do Acordo Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio, celebrado entre os Governos da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru e da República da Venezuela, a adesão da República Oriental do Uruguai mediante a subscrição do presente Protocolo de Adesão.
Artigo 2º.- De conformidade com os termos da referida adesão, a República Oriental do Uruguai assume todas as obrigações e compromissos emanados do Acordo Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio, adquirindo todos os direitos que o mesmo outorga a seus participantes.
Artigo 3º.- O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos três dias do mês de março de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República da Bolívia: Mario Lea Plaza; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Chile: Augusto Bermúdez Arancibia; Pelo Governo da República da Colômbia: Manuel José Cárdenas; Pelo Governo da República do Equador: José Rafael Serrano; Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Rogelio Granguillhome; Pelo Governo da República do Paraguai: Efraín Darío Centurión; Pelo Governo da República do Peru: Julio Balbuena López-Alfaro; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Adolfo Castells Mendívil; Pelo Governo da República da Venezuela: Juan Moreno Gómez |