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ALADI > Acordos > Acordos Históricos > ->Alcance Parcial - Art. 13 del TM80 Promoção do Comércio
AAP.PC11


Protocolo de Adesão da República de Cuba


Síntese:
Protocolo de Adesão da República de Cuba


Data de Assinatura
8 - Agosto - 2001

Data de depósito
8 - Agosto - 2001

Cláusulas de vigencia
Artigo 4º.- O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.

Disposiciones de internalización
ARGENTINA: - No se cuenta con la información de la puesta en vigencia
BOLIVIA: Decreto Supremo N° 25.605 de 02/12/1999. Nota N° 21/00 de 15/02/2000 SEC/di 1281, CR/di 1057
BRASIL: Decreto N° 3.145 de 17/08/1999
CHILE: No se cuenta con la información de la puesta en vigencia
COLOMBIA: No se cuenta con la información de la puesta en vigencia
ECUADOR: Registro Oficial N° 26 de 28/02/2000
MÉXICO: No se cuenta con la información de la puesta en vigencia
PARAGUAY: No se cuenta con la información de la puesta en vigencia
PERÚ: No se cuenta con la información de la puesta en vigencia
URUGUAY: Decreto N° 663 de 27/11/1985 SEC/di 202
VENEZUELA: No se cuenta con la información de la puesta en vigencia

Entrada en vigor


ACORDO QUADRO PARA A PROMOÇÃO DO COMÉRCIO
MEDIANTE A SUPERAÇÃO DE BARREIRAS TÉCNICAS
AO COMÉRCIO (AAP.PC/11)
Protocolo de Adesão da República de Cuba

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República Bolivariana da Venezuela, por uma parte, e da República de Cuba, por outra parte, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,
CONVÊM EM:


Artigo 1º.- Formalizar, ao amparo do disposto nos Artigos 27 e 28 do Acordo Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio, concertado entre os Governos da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República Bolivariana da Venezuela, a adesão da República de Cuba mediante a subscrição do presente Protocolo de Adesão.

Artigo 2º.- De conformidade com os termos da referida adesão, a República de Cuba assume todas as obrigações e compromissos emanados do Acordo Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio, adquirindo, ao mesmo tempo, todos os direitos que o mesmo outorga a seus participantes.

Artigo 3°.- Registrar como Acordo Regional, de conformidade com o disposto no Artigo 6 do Tratado de Montevidéu 1980, o Acordo Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio, em virtude da adesão negociada oportunamente pela República Oriental do Uruguai e pela presente adesão da República de Cuba.

Artigo 4º.- O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos oito dias do mês de agosto de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República da Bolívia: Willy Vargas Vacaflor; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Chile: Héctor Casanueva Ojeda; Pelo Governo da República da Colômbia: Arturo Sarabia Better; Pelo Governo da República de Cuba: Miguel Martínez Ramil; Pelo Governo da República do Equador: Juan Carlos Faidutti Estrada; Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: José Luis Solís González; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República do Peru: Carlos Higueras Ramos; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Rosselli Frieri; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Rodrigo Arcaya Smith.

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