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Acordos de Alcance Parcial - Complementação Econômica
AAP.CE 43
Quarto Protocolo Adicional. Anexo IV

Síntesis:
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Disposiciones de internalización



ANEXO 4
MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
Disposições Gerais

Artigo 1. Na adoção e aplicação de suas medidas sanitárias e fitossanitárias as Partes Signatárias serão regidas pelo estabelecido no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC (MSF/OMC), e o estabelecido no presente Anexo.

Serão aplicadas ao presente Anexo as definições do Anexo A do Acordo MSF/OMC.

Artigo 2. As Partes Signatárias assegurar-se-ão de que suas medidas sanitárias e fitossanitárias somente sejam aplicadas quando forem necessárias para proteger a saúde e a vida humana e animal ou para preservar os vegetais, de que estejam embasadas em princípios científicos e de que não se mantenham sem provas científicas suficientes, em atenção ao exposto no parágrafo 7 do Artigo 5 do Acordo MSF/OMC.

Artigo 3. As medidas sanitárias e fitossanitárias não serão aplicadas de modo a constituir uma restrição encoberta ao comércio entre as Partes Signatárias.
Harmonização

Artigo 4. Para a elaboração, adoção e aplicação de suas medidas sanitárias e fitossanitárias, as Partes Signatárias utilizarão, no maior grau possível, as normas, diretrizes ou recomendações internacionais elaboradas pelas organizações reconhecidas de acordo com o Artigo 3 do Acordo MSF/OMC. Quando estas não existirem, as Partes procurarão utilizar como base as normas, diretrizes e recomendações das organizações regionais de que as Partes Signatárias sejam membros.

Artigo 5. As Partes Signatárias promoverão o intercâmbio sistemático de informação sobre normas, diretrizes e recomendações elaboradas em matéria sanitária e fitossanitária, em âmbitos regionais e internacionais, que permita coordenar e eventualmente estabelecer posições comuns nesses foros.
Equivalência

Artigo 6. As partes signatárias procurarão celebrar acordos de reconhecimento de equivalência de suas medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis aos produtos ou grupos de produtos de manifesto interesse, com a finalidade de facilitar o comércio de tais produtos e de promover a confiança mútua entre as respectivas autoridades competentes.

Artigo 7. Os acordos de equivalência serão estabelecidos conforme as normas aprovadas pelo Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC (Comitê MSF/OMC) e as normas, diretrizes ou recomendações aprovadas pelas organizações internacionais competentes; e, quando estas não existirem, as condições poderão ser acordadas entre as Partes.

Artigo 8. Ao celebrar os acordos de equivalência, as Partes Signatárias levarão em consideração que:
      a) O reconhecimento de equivalências será entendido como o processo pelo qual o país exportador demonstra, com bases científicas ou técnicas, que suas medidas sanitárias e fitossanitárias alcançam o nível adequado de proteção exigido pelo país importador.

      b) As Partes Signatárias poderão aceitar a equivalência para uma medida específica ou para medidas relativas a um produto determinado ou uma categoria determinada de produtos, ou no nível dos sistemas de controle.

      c) O processo de negociação para a avaliação de equivalência será iniciado pelo país exportador com a identificação das medidas do país importador cuja equivalência pretende demonstrar.

      d) O país exportador enviará a regulamentação correspondente a suas medidas sanitárias e fitossanitárias ao país importador com as informações de base científica e/ou caráter técnico pertinentes que sustente o pedido de equivalência apresentado. O país importador deverá notificar o recebimento de tais informações em um prazo de vinte (20) dias corridos.

      e) O país importador, em um prazo não superior a noventa (90) dias corridos seguintes à data de recebimento da solicitação do país exportador, deverá fornecer informação sobre seu nível adequado de proteção, salvo quando as Partes acordarem um prazo distinto.

      f) Ao examinar uma solicitação de reconhecimento de equivalência, o país importador deverá analisar a informação de base científica e/ou de caráter técnico fornecida pelo país exportador sobre suas medidas sanitárias e fitossanitárias, com o objetivo de determinar se essas medidas alcançam o nível de proteção adequado que proporcionam suas próprias medidas.

      g) Caso a Parte Signatária receptora da solicitação de equivalência estimar que precisa de mais informação para avaliar a solicitação, deverá fundamentar tecnicamente o pedido de informação adicional, o qual não deverá prolongar desnecessariamente a avaliação do processo.

      h) As Partes Signatárias implementarão procedimentos previamente acordados para facilitar o acesso a seus territórios, a fim de apresentar sua infra-estrutura e demonstrar seus programas de controle, incluindo inspeção, certificação, provas e outros recursos pertinentes.

      i) Para avaliar a equivalência, as Partes Signatárias considerarão, entre outros, os procedimentos de inspeção, certificação e as condições sanitárias ou fitossanitárias no lugar de origem do produto.

      j) O país importador deverá pronunciar-se sobre a aceitação ou não do reconhecimento da equivalência solicitada pelo país exportador dentro de um prazo máximo de seis (06) meses seguintes ao recebimento da notificação referida na letra d). Esse prazo será prorrogável por até seis (06) meses adicionais mediante petição de qualquer das partes. Sem prejuízo do disposto anteriormente, as partes poderão acordar um prazo distinto com a devida justificativa técnica.

      k) Com vistas à simplificação de mecanismos de reconhecimento de equivalência, as partes Signatárias deverão ter em consideração a existência de comércio fluido e regular dos produtos que são objeto de acordos de equivalência, assim como a informação disponível e os antecedentes sanitários e fitossanitários.

Artigo 9. Quando se estiver negociando um acordo de equivalência, e enquanto não se chegar a uma aprovação final, as Partes Signatárias não poderão aplicar condições mais restritivas que as vigentes no comércio recíproco, salvo aquelas derivadas de emergências sanitárias ou fitossanitárias.

Artigo 10. Nos casos em que o país importador determinar que uma medida sanitária ou fitossanitária do país exportador não alcança seu nível adequado de proteção, e portanto não a considera equivalente, deverá sustentar sua decisão em princípios científicos ou técnicos.
Avaliação de risco e determinação do nível adequado
de proteção sanitária ou fitossanitária

Artigo 11. A adoção e aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias serão baseadas em uma avaliação, adequada às circunstâncias, dos riscos existentes para a vida e saúde humana e animal ou para a preservação dos vegetais, considerando as técnicas de avaliação do risco elaboradas pelas organizações internacionais competentes, de modo que as medidas que sejam adotadas alcancem o nível adequado de proteção.

Artigo 12. Quando houver necessidade de realizar uma avaliação de risco de produtos ou categorias de produtos, o país importador deverá informar sobre a metodologia e os procedimentos para a avaliação de risco, para o qual poderá solicitar ao país exportador informação razoável e necessária de acordo com as condições e prazos acordados pelas Partes para a avaliação do risco.

Artigo 13. Quando uma Parte Signatária decidir realizar e/ou atualizar uma avaliação de risco de um produto que tenha sido objeto de comércio fluido e regular nos últimos (03) três anos, essa Parte não poderá interromper o comércio dos produtos, salvo em caso de uma situação de emergência sanitária ou fitossanitária.
Emergência Sanitária e Fitossanitária


Artigo 14. Em todos os casos de adoção de medidas de emergência sanitária ou fitossanitária, caberá à Parte Signatária que adotar a medida notificar à Parte Signatária interessada, em um prazo máximo de dez (10) dias corridos, a medida e sua justificativa. As Partes poderão trocar comentários e informações acerca da medida e/ou de sua justificativa.

As medidas de emergência sanitária ou fitossanitária não serão mantidas se não persistirem as causas que lhe deram origem.

Se o país exportador demonstrar tecnicamente ao país importador que adotou a medida de emergência que as causas que a originaram se modificaram ou não persistem, este modificará ou não manterá tais medidas de emergência sanitária ou fitossanitária, desde que se alcance o nível adequado de proteção do país importador.
Reconhecimento de zonas/áreas livres ou de escassa prevalência

Artigo 15. As Partes Signatárias aceitarão entre elas, como zonas/áreas livres ou de escassa prevalência de pragas ou enfermidades aquelas reconhecidas pelas organizações internacionais competentes. Quando tal reconhecimento não existir, as Partes Signatárias poderão reconhecê-las de forma bilateral, tomando por base o artigo 6 do Acordo MSF/OMC e as normas ou recomendações dos organismos internacionais competentes.

Artigo 16. Quando não existir reconhecimento internacional, o país exportador será o responsável por demonstrar cientificamente ao país importador a condição de zona/área livre ou de escassa prevalência de pragas ou enfermidades.

Artigo 17. No caso de uma zona/área ser reconhecida livre ou de escassa prevalência de determinada praga ou enfermidade, o país que for objeto de reconhecimento deverá assegurar que tal zona/área mantém sua condição e que estará sujeita sistematicamente, duas vezes ao ano, a medidas eficazes de vigilância, controle ou erradicação da praga ou enfermidade.

Artigo 18. O país importador pronunciar-se-á sobre a solicitação realizada pelo país exportador de reconhecimento de sua condição de zona/área livre ou de escassa prevalência de determinada praga ou enfermidade em um prazo máximo de (06) seis meses seguintes ao recebimento da solicitação. Tal prazo será prorrogável por até (03) três meses adicionais a pedido de qualquer uma das Partes. Sem prejuízo do disposto anteriormente, as Partes poderão acordar um prazo distinto com a devida justificativa técnica.
Procedimentos de controle, inspeção e aprovação

Artigo 19. A aplicação de procedimentos de controle, inspeção e aprovação não deverá transformar-se em restrições encobertas ao comércio entre as Partes Signatárias, e será realizada de acordo com o Anexo C do Acordo MSF/OMC e será baseada nas normas, diretrizes ou recomendações internacionais, quando existirem. Quando estas não existirem, será baseada, no maior grau possível, nas normas, diretrizes ou recomendações das organizações regionais das quais as Partes Signatárias forem membros, quando for o caso; e, na ausência destas últimas, o país importador informará o procedimento a ser aplicado, o qual não deverá constituir uma barreira injustificada ao comércio.

Artigo 20. Toda restrição ao acesso ao mercado do país importador derivada de modificações nos procedimentos de controle e inspeção sem a devida justificativa técnica será considerada uma restrição encoberta ao comércio.
Transparência

Artigo 21. As Partes Signatárias serão regidas pelo disposto no Artigo 7, Anexo B, do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC.

Artigo 22. As Partes Signatárias promoverão o intercâmbio de informação sobre o tema MSF.

Artigo 23. As Partes Signatárias fortalecerão a transparência recíproca de suas medidas sanitárias e fitossanitárias publicando as medidas adotadas em páginas “web” oficiais gratuitas e de acesso público, na medida em que as mesmas existam ou sejam implementadas.
Cooperação Técnica

Artigo 24. As Partes Signatárias acordam proporcionar cooperação e assistência técnica entre si, assim como promover sua prestação por meio de organizações internacionais ou regionais competentes, a fim de fortalecer as atividades orientadas:

a) à aplicação do presente Acordo;
    b) à aplicação do Acordo MSF/OMC;
      c) à participação mais ativa nas organizações internacionais competentes e seus órgãos auxiliares;
        d) ao apoio ao desenvolvimento e aplicação de normas internacionais e regionais, entre outras; e
          e) ao aperfeiçoamento dos sistemas de controle sanitário e fitossanitário.

          Artigo 25. Os organismos competentes em matéria sanitária e fitossanitária das Partes poderão assinar convênios de cooperação e de coordenação de atividades.
          Disposições Finais

          Artigo 26. O descumprimento das disposições deste Acordo, assim como das condições ou prazos acordados pelas Partes em virtude do mesmo sem a devida justificativa, poderá ser tratado inicialmente por consultas entre as Partes, nas quais primarão a boa vontade entre as Partes.

          Artigo 27. Em um prazo de trinta (30) dias corridos a partir da entrada em vigor do Acordo, as Partes Signatárias acreditarão as autoridades competentes encarregadas de sua aplicação.

          Artigo 28. As Partes Signatárias criarão um mecanismo de consulta e intercâmbio trimestral, por meio do qual será realizado o acompanhamento dos assuntos pendentes.
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