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Acordos de Alcance Parcial - Complementação Econômica
AAP.CE 43
-Acordo. Anexo III

Síntesis:
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Anexo III do ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 43


REGIME DE ORIGEM


CAPÍTULO I

Qualificação de origem


Primeiro.- Serão considerados originários dos países signatários:

a) os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um deles, quando em sua elaboração forem utilizados exclusivamente materiais originários dos países signatários do presente Acordo;

b) os produtos compreendidos nos Anexos I e II do presente Acordo pelo simples fato de serem produzidos nos territórios dos países signatários.
        Considerar-se-ão produzidos no território de um país signatário:
    i) os produtos dos reinos mineral, vegetal e animal, incluindo os da caça e da pesca, extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território ou em suas águas territoriais;
      ii) os produtos do mar extraídos fora de suas águas territoriais por navios de sua bandeira ou alugados por empresas estabelecidas em seu território; e

      iii) os produtos resultantes de operações ou processos efetuados em seu território, pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, exceto quando esses processos ou operações consistam somente em simples montagens, ou ensamblagens, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção e classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos semelhantes.

      c) os produtos em cuja elaboração se utilizem materiais não originários dos países signatários do presente Acordo, quando resultantes de um processo de transformação realizado no território de algum deles que lhes conferir uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Aduaneira da Associação em partida diferente à dos mencionados materiais.
          Não obstante, não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um país signatário, pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários de seus respectivos países e consistam somente em montagens ou ensamblagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos semelhantes; e
      d) os produtos resultantes de operações de ensamblagens e montagem realizadas no território de um país signatário, utilizando materiais originários dos países signatários e de terceiros países quando o valor CIF porto de destino dos materiais originários de terceiros países não exceda 50% (cinqüenta por cento) do valor FOB desses produtos.

      Segundo.- Os países signatários poderão estabelecer, bem como revisar, de comum acordo, requisitos específicos de origem, os quais prevalecerão sobre os critérios gerais de qualificação estabelecidos no artigo primeiro.

      Terceiro.- Qualquer um dos países signatários poderá solicitar a revisão dos requisitos de origem estabelecidos de conformidade com o artigo primeiro. Em sua solicitação, deverá propor e fundamentar os requisitos aplicáveis ao produto ou produtos de que se trate.

      Quarto.- Para os efeitos do cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos no presente Acordo, os materiais e outros insumos originários do território de um dos países signatários incorporados por outro dos países signatários à elaboração de determinado produto serão considerados originários do território deste último.

      Quinto.- O critério de máxima utilização de materiais ou outros insumos originários dos países signatários não poderá ser utilizado para fixar requisitos que impliquem a imposição de materiais ou outros insumos desses países signatários, quando, a juízo dos mesmos, estes não cumprirem condições adequadas de abastecimento, qualidade e preço.

      CAPÍTULO II

      Declaração, certificação e comprovação

      Sexto.- Para que a importação dos produtos incluídos no presente Acordo possa beneficiar-se das concessões outorgadas pelos países signatários, na documentação correspondente às exportações desses produtos deverá constar uma declaração que certifique o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos de acordo com o disposto no Capítulo anterior.

      Sétimo.- A declaração a que se refere o artigo precedente será expedida, no caso da República Federativa do Brasil, pelo produtor final ou pelo exportador da mercadoria, e certificada por uma repartição oficial ou entidade de classe com personalidade jurídica, habilitada para esses efeitos, utilizando-se o formulário-padrão que figura no Apêndice I deste Anexo.

      No caso da República de Cuba, o certificado de origem será expedido, por solicitação do produtor ou exportador da mercadoria, pela Câmara de Comércio da República de Cuba, utilizando-se o modelo oficial que figura no Apêndice II deste Anexo.

      Oitavo.- Os certificados de origem expedidos para os fins do regime de desgravação terão prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de certificação efetuada pelo organismo ou repartição competente do país de exportação.

      Nono.- As Partes comunicarão, por escrito, à Secretaria-Geral da Associação, a lista das repartições oficiais, entidades de classe e organismos autorizados para expedir o certificado a que se refere o artigo sétimo, assim como a relação em fac-símile das assinaturas autorizadas correspondentes. As modificações que desejem introduzir entrarão em vigor a partir dos 15 dias calendário, contados desde a data em que a Secretaria-Geral as comunique às demais partes.

      Décimo.- Sempre que um país signatário considere que os certificados emitidos por uma repartição oficial, entidade de classe ou organismos credenciados do país exportador não se ajustam às disposições contidas no presente regime, comunicará o fato ao país exportador, para que este adote as medidas que considere necessárias para solucionar os problemas apresentados.

      Em nenhum caso o país importador deterá os trâmites de importação dos produtos amparados nos certificados a que se refere o parágrafo anterior, mas poderá, além de solicitar as informações adicionais que correspondam às autoridades governamentais do país exportador, adotar as medidas que considere necessárias para garantir o interesse fiscal.

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      ARQUIVO MAGNÉTICO
      Ace43-Anexo-III.doc