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Acordos de Alcance Parcial - Complementação Econômica
AAP.CE 43
Quarto Protocolo Adicional. Anexo III

Síntesis:
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Disposiciones de internalización



ANEXO 3

ACORDO SOBRE NORMAS, REGULAMENTOS TÉCNICOS E
AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE


CONVÊNIO DE COLABORAÇÃO ENTRE O ESCRITÓRIO NACIONAL DE NORMALIZAÇÃO (NC) DO MINISTÉRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE DA REPÚBLICA DE CUBA E O INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO) DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


ANEXO 3
NORMAS, REGULAMENTOS TÉCNICOS E AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Disposições Gerais


Artigo 1.- As disposições do presente Protocolo têm por objetivo evitar que as normas técnicas, regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação da conformidade e metrologia que as Partes Signatárias – a República de Cuba e a República Federativa do Brasil – adotem e apliquem constituam obstáculos técnicos desnecessários ao comércio recíproco. Neste sentido, as Partes Signatárias reafirmam seus direitos e obrigações perante o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, da Organização Mundial do Comércio (Acordo OTC/OMC), o Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio Mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio, da Associação Latino-americana de Integração (ALADI), e acordam o estabelecido no presente Protocolo.

Serão aplicadas ao presente Anexo as definições do Anexo 1 do Acordo OTC/OMC, do Vocabulário Internacional de Termos Básicos e Gerais de Metrologia – VIM – e o Vocabulário de Metrologia Legal.

As Partes Signatárias procurarão avançar em direção à aplicação plena do Sistema Internacional de Unidades (SI). Para as atividades relativas a Metrologia Legal, adotarão as recomendações e os documentos da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML).

Artigo 2.- As Partes Signatárias, nos casos cabíveis, acordam fortalecer seus sistemas de normalização, regulamentação técnica, avaliação da conformidade e metrologia, tomando por base as normas internacionais pertinentes ou de iminente elaboração. Quando estas não existirem ou não forem um meio apropriado alcançar os objetivos legítimos perseguidos, nos termos previstos no Acordo OTC/OMC, serão utilizadas, quando pertinente, as normas regionais das organizações de que as Partes Signatárias sejam membros.

Artigo 3.- As Partes Signatárias, com o objetivo de facilitar o comércio, poderão iniciar negociações para a celebração de Acordos de Reconhecimento entre os organismos oficiais competentes em áreas de metrologia, normalização, regulamentação técnica e avaliação da conformidade, observando os princípios do Acordo OTC/OMC. Igualmente, para facilitar este processo, as Partes poderão iniciar negociações prévias para a avaliação da equivalência entre suas normas, regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação da conformidade e metrologia.

No âmbito do processo para alcançar os acordos de reconhecimento, as Partes Signatárias facilitarão o acesso a seus territórios com o objetivo de demonstrar a implementação de seu sistema de avaliação da conformidade e corresponderá à parte importadora avaliar se os regulamentos técnicos e os procedimentos de avaliação da conformidade da parte exportadora cumprem os objetivos legítimos de seus próprios regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade.
Cooperação Técnica

Artigo 4.- As Partes Signatárias, nos casos cabíveis, convêm em proporcionar cooperação e assistência técnica entre si, assim como promover sua prestação por meio de organizações internacionais ou regionais competentes, a fim de:

a) Favorecer a aplicação do presente Protocolo;
    b) Favorecer a aplicação do Acordo OTC/OMC;

    c) Fortalecer seus respectivos organismos de metrologia, normalização, regulamentação técnica e avaliação da conformidade, bem como os sistemas de informação e notificação no âmbito do OTC/OMC;

    d) Fortalecer a confiança técnica entre esses organismos, principalmente visando ao estabelecimento de Acordos de Reconhecimento Mútuo de interesse das Partes;

    e) Incrementar a participação e procurar a coordenação de posições comuns nas organizações internacionais e regionais com atividades de normalização, avaliação da conformidade e metrologia;

    f) Apoiar o desenvolvimento e a aplicação das normas internacionais e regionais;

    g) Incrementar a formação e treinamento dos recursos humanos necessários para os fins deste Protocolo;

    h) Incrementar o desenvolvimento de atividades conjuntas entre os organismos técnicos envolvidos nas atividades abrangidas por este Protocolo.
    Transparência

    Artigo 5.- As Partes Signatárias, nos casos cabíveis, considerarão favoravelmente a adoção de um mecanismo para identificar e buscar formas concretas de superar obstáculos técnicos desnecessários ao comércio que surgirem da aplicação das normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade.

    Artigo 6.- As Partes Signatárias comprometem-se a notificar os novos regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação da conformidade e qualquer outra medida obrigatória que se pretenda adotar com relação aos mesmos, em conformidade com o estabelecido no Artigo 2, item 2.9, e Artigo 5, item 5.7, do Acordo OTC/OMC.

    Artigo 7.- As Partes Signatárias, nos casos cabíveis, acordam que, se uma Parte Signatária estimar que há razões para considerar que um regulamento técnico ou um procedimento de avaliação da conformidade constitui um obstáculo técnico desnecessário ao comércio, esta Parte Signatária solicitará a realização de consultas bilaterais, que deverão dar-se em um prazo máximo de sessenta (60) dias corridos. Caso subsista o problema, este se solucionará de acordo com o estabelecido no Regime de Solução de Controvérsias.

    Artigo 8.- Realizados os esclarecimentos pertinentes pela Parte Signatária e uma vez adotada a medida, se a outra Parte Signatária entende que existem razões para considerar que a medida constitui um obstáculo técnico desnecessário ao comércio, poderá, contando com os antecedentes e esgotada a coordenação entre as autoridades competentes, recorrer ao Regime de Solução de Controvérsias.

    Artigo 9.- As Partes Signatárias acordam que o prazo entre a publicação dos regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação da conformidade ou outras medidas obrigatórias que se pretendam adotar em relação aos mesmos e sua vigência não será inferior a seis (6) meses, salvo no caso em que seja ineficaz para alcançar os objetivos legítimos visados.

    Artigo 10.- As Partes Signatárias se comprometem a:

    a) Adotar mecanismos de intercâmbio de informação sobre normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade que possam afetar o comércio recíproco;
            Quando se requisite, a informação sobre regulamentos técnicos e/ou procedimentos de avaliação da conformidade do âmbito obrigatório deverá incluir as autoridades competentes;
    b) Promover a articulação entre seus pontos focais de informação sobre obstáculos técnicos ao comércio, com o objetivo de atender as necessidades derivadas da implementação deste Protocolo;
      c) Fortalecer a transparência recíproca de seus requisitos para registro de produtos farmacêuticos, cosméticos e outros de uso humano, publicando os regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade sobre esta matéria em páginas “web” oficiais gratuitas e de acesso público;

      d) Em um prazo de sessenta (60) dias corridos após a entrada em vigência deste Protocolo, as Partes Signatárias informarão as autoridades oficiais competentes encarregadas dos regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade em matéria de produtos farmacêuticos, cosméticos e outros produtos de uso humano.
      Disposições Finais


      Artigo 11.- O descumprimento das disposições deste Anexo, assim como das condições ou prazos acordados pelas Partes em virtude do mesmo sem a devida justificação, poderá ser tratado inicialmente por consultas entre as Partes.

      Sem prejuízo disso, a Parte afetada poderá recorrer diretamente ao mecanismo de Solução de Controvérsias do presente Acordo.


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      APÊNDICE
      CONVÊNIO DE COLABORAÇÃO ENTRE O ESCRITÓRIO NACIONAL DE NORMALIZAÇÃO (NC) DO MINISTÉRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE DA REPÚBLICA DE CUBA E O INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA , NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO), DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL



      O Escritório Nacional de Normalização (NC) do Ministério de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente da República de Cuba e o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da República Federativa do Brasil, doravante denominados Partes, considerando o conhecimento e a satisfação resultante do intercâmbio de documentação técnica em suas especialidades e os interesses manifestos por seus dirigentes para estreitar laços de cooperação, com base no desenvolvimento dos vínculos Cuba-Brasil, acordam o presente Convênio.

      CLÁUSULA PRIMEIRA - O OBJETIVO

      Estabelecer colaboração na esfera da Metrologia, Avaliação da Conformidade e Qualidade em bases mutuamente vantajosas, nos seguintes temas:

      1.1- Estabelecimento de Programas de Certificação de Produtos, Sistemas de Qualidade e Sistemas de Gestão Ambiental.

      1.2- Capacitação de auditores de sistemas de gestão.

      1.3.- Reconhecimento mútuo das estruturas nacionais de credenciamento.

      1.4 - Inter-comparação de padrões metrológicos e realização de ensaios de aptidão por comparação inter-laboratórios.

      1.5- Calibração de instrumentos padrões de medição.

      1.6- Regulamentos e a aplicação da metrologia legal.

      1.7- Pesquisas conjuntas na esfera da Metrologia.

      1.8- Participação como observadores em equipes de auditoria.

      1.9- Capacitação do pessoal técnico.

      1.10- Intercâmbio de experiências e informações sobre a participação de ambas as partes nos organismos internacionais.

      1.11- Educação para a Qualidade e para a Metrologia.

      1.12- Intercâmbio de experiências em programas de verificação de conformidade no mercado.

      CLÁUSULA SEGUNDA - AS MODALIDADES


      2.1- O desenvolvimento dos temas será realizado nas seguintes modalidades:
            - Inter-comparação de padrões.
            - Cursos de capacitação especializados.
            - Envio e recebimento de especialistas para assistência técnica.
            - Intercâmbio de documentação, informação e publicações técnico-científicas.
            - Estabelecimento conjunto de regulamentos técnicos e de avaliação de conformidade.

      2.2- O desenvolvimento dos temas, programas, projetos de ações será acordado entre as Partes mediante planos anuais de cooperação e planos de trabalho por tema, que passarão a ser anexos do presente Convênio.

      CLÁUSULA TERCEIRA - O INTERCÂMBIO DE ESPECIALISTAS

      O envio de especialistas para prestar assistência técnica, trocar experiências e realizar capacitação será efetuado sob as seguintes condições:

      3.1- A Parte que recebe organizará as condições internas conforme o acordado nos planos anuais e assumirá os gastos de alojamento, alimentação e transporte interno.

      3.2- A Parte que envia assumirá os gastos de passagens, incluindo os custos dos equipamentos, instrumentos de medição, padrões e outros que forem necessários.

      3.3- A assistência médica requerida pelos especialistas durante sua permanência será fornecida pela Parte que recebe, quando necessário.

      CLÁUSULA QUARTA - DA IMPLEMENTAÇÃO

      4.1- A implementação será executada conforme os cronogramas estabelecidos nos planos anuais de trabalho.

      CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

      5.1- O presente Convênio entrará em vigor a partir da data de sua assinatura, terá vigência por cinco (5) anos e será renovado de comum acordo entre as Partes.

      5.2- Qualquer das Partes poderá revogar o presente Convênio total ou parcialmente, em qualquer momento, devendo notificar à outra Parte com um tempo mínimo de um (1) mês de antecedência, exceto quando as atividades iniciadas impliquem gastos, caso em que o prazo para a notificação será de três (3) meses.

      5.3- A revogação deste Convênio não alterará o desenvolvimento dos planos de cooperação que tenham sido aprovados, os quais continuarão até sua conclusão.

      As partes de comum acordo assinam o presente Convênio em dois exemplares de igual conteúdo, em português e espanhol, tendo ambos igual validade.

      (a:) Por NC: Nancy Fernández Rodríguez, Diretora-Geral do Escritório Nacional de Normalização; Por INMETRO: Armando Mariante Carvalho Junior, Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.



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