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Acordo |
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Síntese: |
Máquinas estatísticas e análogas |
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Data de Assinatura |
29 - Noviembre - 1982 |
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Data de depósito |
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Cláusulas de vigencia |
Artigo 22.- O presente Acordo entrará em vigor a partir da data de sua suscrição é terá uma duração de nove anos prorrogáveis por períodos iguais e consecutivos, salvo manifestação expressa em contrário de alguns dos países signatários formulada com noventa días de antecipação à data de seu vencimento.
Os Governos dos países signatários compromentem-se a adotar, dentro do mais breve prazo possivel, as medidas necessárias para pôr em vigor as preferências registradas no presente Acordo. Sem prejuízo do exposto entender-se-á que cada Governo somente se beneficiará das preferências outorgadas uma vez que o tiver colocado em vigor. |
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Disposiciones de internalización |
ARGENTINA; Nota Nº 133 de 18/10/1983. Decreto Nº 12.964 de 27/11/1962 (CEP/Repartido 461, CR/di 82.2)
BRASIL: Decreto 88.126 de 01/03/1983 (CR/di 60.1)
CHILE: Decreto 256 de 28/05/1983 (SEC/di 88)
MÉXICO: Não se conta com informação
URUGUAI: Decreto 225 de 07/07/1983 (SEC/di 88.1) |
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Entrada en vigor |
29/11/1982 |
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