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ALADI > Acordos > Acordos Históricos > ->Alcance Parcial - Comerciais



AAP.C5


Acordo


Nota Secretaría Geral:
Argentina-Brasil
Conforme estabelecido no Nono Protocolo Adicional ao AAP.C N° 5, a Argentina e o Brasil acordaram deixar sem efeito as preferências reciprocamente outorgadas entre ambos os países regulamentadas no Sétimo Protocolo Adicional a partir da data em que ambos os governos colocassem em vigor o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao AAP.R N° 1.

Argentina-Venezuela
No Ponto 2) das Disposições Transitórias do AAP.CE N° 20, a Argentina e a Venezuela acordaram deixar sem efeito entre si as preferências e os tratamentos outorgados entre ambos os países no âmbito do AAP. C N° 5.
A esse respeito, mediante o Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao AAP.C N° 5, a Argentina e a Venezuela acordaram deixar sem efeito as preferências pactuadas bilateralmente a partir da data de entrada em vigor desse Protocolo.

Chile-Venezuela
Mediante o Décimo Nono Protocolo Adicional ao AAP.C N° 5, o Chile e a Venezuela acordaram que as preferências outorgadas por eles no programa de liberalização multilateral beneficiariam exclusivamente o Brasil, o México e o Uruguai.

Argentina-México
Mediante o Vigésimo Protocolo Adicional ao AAP.C N° 5, a Argentina e o México acordaram, de conformidade com o disposto no Artigo 4º do Primeiro Protocolo Adicional ao AAP.CE N° 6, deixar sem efeito as preferências pactuadas bilateral e multilateralmente no Acordo.

Brasil-Venezuela
Mediante o Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao AAP.C N° 5, o Brasil e a Venezuela acordaram, de conformidade com o disposto no AAP.CE N° 27 e em seu Primeiro Protocolo Adicional, deixar sem efeito as preferências pactuadas bilateral e multilateralmente no Acordo.

Chile-Brasil
Mediante o Vigésimo Quinto Protocolo Adicional ao AAP.C N° 5, os países acordaram, de conformidade com o estabelecido no Artigo 48 do AAP.CE N° 35, deixar sem efeito, a partir de 1° de outubro de 1996, as preferências outorgadas pelo Chile ao Brasil e ao Uruguai, bem como as outorgadas pelo Brasil e pelo Uruguai ao Chile no âmbito do Acordo.

Chile-México
Conforme estabelecido no Primeiro Protocolo Adicional ao AAP.CE N° 17, de conformidade com as Disposições Transitórias do AAP.CE N° 17, o Chile e o México deixaram sem efeito os tratamentos recíprocos acordados no AAP.C N° 5.

Uruguai-Venezuela
Mediante o Quadragésimo Terceiro Protocolo Adicional ao AAP.C N° 5, o Uruguai e a Venezuela prorrogaram por última vez a vigência do Acordo até 31 de janeiro de 2005 ou até que entrasse em vigor o AAP.CE N° 59, conforme o evento que ocorresse primeiro.
Conforme estabelecido no Artigo 42 do ACE 59, a partir da data de entrada em vigor do mencionado Acordo (5 de janeiro de 2005 entre o Uruguai e a Venezuela), ficaram sem efeito as preferências tarifárias negociadas e os aspectos normativos vinculados a elas que constam do AAP.C N° 5 entre o Uruguai e a Venezuela. No entanto, mantêm-se em vigor as disposições desse Acordo que não forem incompatíveis com o ACE 59 ou quando se referirem a matérias não incluídas no mesmo.



Síntese:
Setor da Indústria Química
Individualiza os produtos compreendidos no setor industrial abrangido pelo Acordo e registra as preferências tarifárias outorgadas pelos signatários para sua importação.


Data de Assinatura
20 - Diciembre - 1982

Data de depósito

Cláusulas de vigencia
Artigo 23.- O presente Acordo entrará em vigor a partir da data de sua suscrição é terá uma duração de nove anos prorrogáveis por períodos iguais e consecutivos, salvo manifestação expressa em contrário de alguns dos países signatários formulada com noventa días de antecipação à data de seu vencimento.
Os Governos dos países signatários compromentem-se a adotar, dentro do mais breve prazo possivel, as medidas necessárias para pôr em vigor as preferências registradas no presente Acordo. Sem prejuízo do exposto entender-se-á que cada Governo somente se beneficiará das preferências outorgadas uma vez que o tiver colocado em vigor.

Disposiciones de internalización
ARGENTINA: Nota N° 133 de 18/10/83 (CR/di 82.2)
BRASIL: Decreto 88.433 de 21/06/83 (CR/di 77.1)
CHILE: Decreto 852 de 04/10/85 (SEC/di 176.3)
MEXICO: Decreto de 23/07/85 (SEC/di 176
PERÚ: Nota N° 7-5-z- de 27/02/85 (CR/di 77.4)
URUGUAY: Decreto N° 550 e 15/10/1985 (SEC/di 176.1)
VENEZUELA: Decreto N° 598 y N° 599 de 02/05/1985 (CR/di 77.5)

Entrada en vigor
Não se conta com informação


Acordos posteriores relacionados: AAP.R N° 1
AAP.CE N° 14
AAP.CE N° 6
AAP.CE N° 20
AAP.CE N° 35
AAP.CE N° 27
AAP.CE N° 39
AAP.CE N° 59


ANEXO I. Direitos Aduaneiros, gravames de efeitos equivalentes e restricões aplicados pelos Governos Signatarios à importacão dos produtos incluidos no Artigo 1° do presente Acordo.

ANEXO II. Qualificacão, Declaracão, Certificacão e Comprobacão do origem das mercadorias

ANEXO III. Produtos considerados originários pelo simple fato de serem produzidos no território dos países signatários

ANEXO IV. Requisitos específicos de origem.

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