ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 39
ASSINADO ENTRE AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, EQUADOR, PERU
E VENEZUELA - PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA – E A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela – Países-Membros da Comunidade Andina – e a República Federativa do Brasil, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA O Acordo de Complementação Econômica Nº 56, assinado entre o MERCOSUL e a CAN, que em seu Artigo 2º dispõe que os acordos assinados entre os Países-Membros da Comunidade Andina e os Estados Partes do MERCOSUL, no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, terão sua vigência prorrogada até 31de dezembro de 2003,
CONVÊM EM:
Artigo 1°.- Prorrogar de 1° de dezembro de 2002 até 31 de dezembro de 2003 a vigência do Acordo de Complementação Econômica N° 39 e das preferências pactuadas entre seus signatários.
Artigo 2°.- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente, na data em que tenha sido incorporado por cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa do Brasil, a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. Para tais efeitos as Partes Signatárias poderão determinar a aplicação provisória do presente Protocolo, conforme suas legislações, até que sejam cumpridos os trâmites para sua entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositaria do presente Protocolo, do qual enviará copias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUÊ, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezesette dias do mês de dezembro de dos mil e dois, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República da Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da República do Equador: Juan Carlos Faidutti Estrada; Pelo Governo da República do Peru: Carlos Vallejo Martell; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Carlos Longa González; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto.
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ARQUIVO MAGNÉTICO
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