ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 39 ASSINADO ENTRE
AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, DO EQUADOR, DO PERU E DA VENEZUELA,
PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA, E A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Décimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, do Equador, do Peru e da Venezuela – Países-Membros da Comunidade Andina – e a República Federativa do Brasil, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA O Acordo de Complementação Econômica, assinado em 25 de agosto de 2003, entre o Peru e a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, pelo qual se estabelece uma zona de livre comércio.
TENDO EM VISTA O Acordo de Complementação Econômica No. 59, assinado em 16 de dezembro de 2003, entre a Colômbia, o Equador e a Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina e a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, pelo qual se estabelece uma zona de livre comercio.
TENDO EM VISTA A Ata da Reunião de Ministros MERCOSUL-Comunidade Andina, realizada em Montevidéu, nos dias 14 e 15 de dezembro de 2003, que em seu parágrafo quinto dispõe prorrogar até 30 de junho de 2004 a vigência dos seguintes Acordos, assinados no âmbito da ALADI: Acordos de Alcance Parcial de Renegociação Nos. 18, 21, 23 e 25, Acordos de Alcance Parcial Comerciais Nos. 5 e 13 e Acordos de Complementação Econômica Nos. 28, 30, 39 e 48.
CONSIDERANDO Que é necessário preservar as correntes de comércio existentes até a efetiva entrada em vigor dos mencionados Acordos,
CONVÊM EM:
Artigo 1°.- Prorrogar de 1° de janeiro de 2004 até 30 de junho de 2004 a vigência do Acordo de Complementação Econômica N° 39 e das preferências pactuadas entre seus signatários.
Artigo 2º.- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente, na data em que tenha sido incorporado por cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa do Brasil, a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. Para tais efeitos as Partes Signatárias poderão determinar a aplicação provisória do presente Protocolo, conforme suas legislações, até que sejam cumpridos os trâmites para sua entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará copias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de dezembro de dos mil e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República da Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da República do Equador: Leonardo Carrión Eguiguren; Pelo Governo da República do Peru: William Belevan Mc Bride; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Nancy Unda; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto.
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ARQUIVO MAGNÉTICO
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