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ALADI > Acordos > Acordos Históricos > ->Alcance Parcial - Complementação Econômica
AAP.CE39


Oitavo Protocolo Adicional


Síntese:
Prorroga a vigência do Acordo de 01/10/2002 até 30/11/2002.


Data de Assinatura
3 - Octubre - 2002

Data de depósito

Cláusulas de vigencia
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor, bilateralmente, na data em que cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa do Brasil, tiver incorporado o mencionado Protocolo a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. Para tais efeitos, as Partes Signatárias poderão determinar a aplicação provisória do presente Protocolo, conforme suas legislações, até que se cumpram os trâmites para sua entrada em vigor.

Disposiciones de internalización
BRASIL: Ato Declaratório Executivo Cosit ° 33, de 4/10/02, publicado no D.O. 9/10/02 (ALADICR/di 1495). e Nota N° 207 de 25/11/02- Decreto N° 4.477 de 21/11/02 (CR/di 1516).
COLÔMBIA: Nota MPC.311 de 3/10/2002 (ALADI/CR/di 1491).
EQUADOR: Decreto N° 3407 de 02/10/02 (ALADI/SEC/di 1727).
PERU: Decreto Supremo 008-2002-MINCETUR, publicado no Diário Oficial em 15/10/02 (ALADI/CR/di 1501)
VENEZUELA: Nota N° A 120/03 de 9/07/2003- Decreto N° 2.380, publicado na Gaceta Oficial N° 37720 (ALADI/CR/di 1636)

Entrada en vigor


ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 39 ASSINADO
ENTRE AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, EQUADOR, PERU E VENEZUELA, PAÍSES MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA, E
A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


Oitavo Protocolo Adicional



Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, países-membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambas as Partes; e

REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um acordo de complementação econômica entre os países-membros do MERCOSUL e da Comunidade Andina para criar uma zona de livre comércio,

CONVÊM EM:


Artigo 1°.- Prorrogar, de 1º de outubro de 2002 até 30 de novembro de 2002, a vigência do Acordo de Complementação Econômica Nº 39 e das preferências pactuadas entre seus signatários.

Artigo 2º.- O presente Protocolo entrará em vigor, bilateralmente, na data em que cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa do Brasil, tiver incorporado o mencionado Protocolo a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. Para tais efeitos, as Partes Signatárias poderão determinar a aplicação provisória do presente Protocolo, conforme suas legislações, até que se cumpram os trâmites para sua entrada em vigor.


A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos três dias do mês de outubro de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República da Colômbia: Arturo Sarabia Better; Pelo Governo da República do Equador: Julio Prado Espinosa; Pelo Governo da República do Peru: William Belevan Mc Bride; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Carlos Longa González; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto
__________
ARQUIVO MAGNÉTICO
ACE N° 39-CAN-BRASIL-8° Protocolo Adicional-portugues.doc

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