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ALADI > Acordos > Acordos Históricos > ->Alcance Parcial - Complementação Econômica
AAP.CE39


Sexto Protocolo Adicional


Síntese:
Prorroga a vigência do Acordo até 30 de setembro de 2002.


Data de Assinatura
28 - Junio - 2002

Data de depósito

Cláusulas de vigencia
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor, bilateralmente, na data em que cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa do Brasil, o tiver incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. Para tais efeitos, as Partes Signatárias poderão determinar a aplicação provisória do presente Protocolo, conforme as suas legislações, até que se cumpram os trâmites para sua entrada em vigor.

Disposiciones de internalización
BRASIL: Nota N° 152 de 29/08/02, Decreto N° 4.343 de 26/08/02, Diário Oficial de 27/08/02 (CR/di 1467).
COLÔMBIA: Nota MPC.245 de 17/07/02.
EQUADOR: Decreto 3120 -A, publicado no R.O N° 676, Nota ALADI 045/02 ALADI (CR/di 1439.1)
PERU: Não há informação sobre a entrada em vigor
VENEZUELA: Não há informação sobre a entrada em vigor

Entrada en vigor


ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 39 ASSINADO ENTRE
AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, EQUADOR, PERU E VENEZUELA,
PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA, E A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Sexto Protocolo Adicional



Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, países-membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambas as Partes; e

REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um acordo de complementação econômica entre os países-membros do MERCOSUL e da Comunidade Andina para criar uma zona de livre comércio,

CONVÊM EM:


Artigo 1°.- Prorrogar, de 1º de julho de 2002 até 30 de setembro de 2002, a vigência do Acordo de Complementação Econômica Nº 39 e das preferências pactuadas entre seus signatários.

Artigo 2º.- O presente Protocolo entrará em vigor, bilateralmente, na data em que cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa do Brasil, o tiver incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. Para tais efeitos, as Partes Signatárias poderão determinar a aplicação provisória do presente Protocolo, conforme as suas legislações, até que se cumpram os trâmites para sua entrada em vigor.


A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de junho de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República da Colômbia: Arturo Sarabia Better; Pelo Governo da República do Equador: Juan Carlos Faiduttu; Pelo Governo da República do Peru: William Belevan McBride; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Carlos Longa González; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto.


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ARQUIVO MAGNÉTICO

ACE N° 39-CAN-BRASIL-6° Protocolo Adicional-portugues.doc

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