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ALADI > Acordos > Acordos Históricos > ->Alcance Parcial - Complementação Econômica
AAP.CE39


Décimo Oitavo Protocolo Adicional


Síntese:
Prorroga a vigência do Acordo e as preferências pactuadas entre Brasil e Equador, de 01 de outubro de 2004 até 31 de dezembro de 2004 ou, caso ocorra primeiro, até a efetiva entrada em vigor do Acordo de Complementação Econômica Nº 59, assinado em 16 de dezembro de 2003 entre o MERCOSUL, e a Colômbia, o Equador e a Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina.


Data de Assinatura
27 - Setiembre - 2004

Data de depósito

Cláusulas de vigencia
Artigo 2° - Este Protocolo entrará em vigor na data em que a República Federativa do Brasil e a República do Equador o tenham incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. Para tanto, as Partes Signatárias poderão determinar a aplicação provisória do presente Protocolo, de acordo com suas legislações, até que se cumpram os trâmites para sua entrada em vigor.

Disposiciones de internalización
Brasil: Nota Nº 05 de 17/01/2005 - Decreto Nº 5325 de 29/01/2005 (CR/di 1940).
Equador: Nota N° 33/04 de 28/09/04- Decreto N° 2125 de 24/09/04 (CR/di 1869).

Entrada en vigor


ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 39 ASSINADO
ENTRE AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, DO EQUADOR, DO PERU
E DA VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA,
E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


Décimo Oitavo Protocolo Adicional



Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, de acordo com os poderes apresentados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Acordo de Complementação Econômica N° 59, assinado em 16 de dezembro de 2003, entre a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a Colômbia, o Equador e a Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, pelo qual se estabelece uma Zona de Livre-Comércio;

CONSIDERANDO que é necessário preservar as correntes de comércio existentes até a efetiva entrada em vigor do mencionado Acordo;

CONVÊM EM:


Artigo 1° - Prorrogar a vigência do Acordo de Complementação Econômica N° 39 e as preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador, de 01 de outubro de 2004 até 31 de dezembro de 2004 ou, caso ocorra primeiro, até a efetiva entrada em vigor do Acordo de Complementação Econômica Nº 59, assinado em 16 de dezembro de 2003 entre a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a Colômbia, o Equador e a Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina.

Artigo 2° - Este Protocolo entrará em vigor na data em que a República Federativa do Brasil e a República do Equador o tenham incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. Para tanto, as Partes Signatárias poderão determinar a aplicação provisória do presente Protocolo, de acordo com suas legislações, até que se cumpram os trâmites para sua entrada em vigor.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de setembro do ano dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Equador: Leonardo Carrión Eguiguren.
__________
ARQUIVO MAGNÉTICO
ACE N° 39-18-e.doc

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