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Décimo Primeiro Protocolo Adicional |
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Síntese: |
Aumenta a 100 por cento a margem de preferências entre o Brasil e o Peru |
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Data de Assinatura |
10 - Marzo - 2004 |
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Data de depósito |
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Cláusulas de vigencia |
Artigo 3° - As preferências a que se referem os artigos precedentes entrarão em vigor bilateralmente e de forma simultânea na data em que os Governos do Peru e do Brasil as tenham incorporado a seu direito interno. |
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Disposiciones de internalización |
Brasil: Decreto N° 5.082 de 17 de maio de 2004 (CR/di 1783)
Colômbia:
Equador:
Peru: Decreto Supremo N° 008-2004-MINCETUR de fecha 29/04/2004 (SEC/di 1838) e Nota N° 7-5-Z de 24/05/04- Decreto Supremo N° 008-2004-MINCETUR (CR/di 1786).
Venezuela: |
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Entrada en vigor |
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ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 39, ASSINADO ENTRE AS
REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, DO EQUADOR, DO PERU E DA VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA, E A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Décimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, do Equador, do Peru e da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, de acordo com os poderes apresentados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA a Resolução N° 003/04 da III Reunião da Comissão Administradora do ACE 39,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Aumentar a 100 por cento a margem de preferência que o Brasil outorga ao Peru para o produto NALADI/SH (96) 7403.11.00 (Cátodos de cobre e seus elementos).
Artigo 2º - Aumentar a 100 por cento a margem de preferência que o Peru outorga ao Brasil para o produto NALADI/SH (96) 3815.90.00 (Outros) (apenas para Catalisadores para craqueamento de petróleo).
Artigo 3° - As preferências a que se referem os artigos precedentes entrarão em vigor bilateralmente e de forma simultânea na data em que os Governos do Peru e do Brasil as tenham incorporado a seu direito interno.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de março do ano dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República da Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da República do Equador: Leonardo Carrión Eguiguren; Pelo Governo da República do Peru: William Belevan Mc Bride; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Nancy Unda; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto.
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ARQUIVO MAGNÉTICO
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