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Terceiro Protocolo Adicional |
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Síntese: |
Substitui integralmente os Anexos I e II do Acordo |
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Data de Assinatura |
4 - Abril - 2003 |
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Data de depósito |
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Cláusulas de vigencia |
Artigo 2º.- O presente Protocolo entrará em vigor na data em que ambos os países o tiverem incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. |
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Disposiciones de internalización |
Brasil: Nota N° 53 de 8/09/2003- Decreto N° 4.823 de 2/09/2003 publicado no Diário Oficial em 3/09/2003. (CR/di 1660).
Cuba: Nota N° 21/03 de 23/09/2003-Resolução Conjunta N° 25/03 dos Ministérios das Finanças e Preços e do Comércio Exterior da República de Cuba (CR/di 1660.1).
O protocolo entro em vigor a partir de 15 de setembro de 2003 |
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Entrada en vigor |
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ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 43
CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA DE CUBA
Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONSIDERANDO O disposto pela Resolução Nº 002/2002 da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 43 para o aprofundamento e ampliação do programa de liberalização deste Acordo,
CONVÊM EM:
Artigo 1º.- Substituir integralmente os Anexos I e II do Acordo de Complementação Econômica Nº 43 pelos incluídos como Anexos I e II do presente Protocolo e fazem parte do mesmo.
Artigo 2º.- O presente Protocolo entrará em vigor na data em que ambos os países o tiverem incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de abril de dois mil e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República de Cuba:José Felipe Chaple Hernández.
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