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ALADI > Acordos > Acordos Históricos > ->Alcance Parcial - Complementação Econômica
AAP.CE39


Primeiro Protocolo Adicional


Síntese:
Aprofunda preferências outorgadas entre o Brasil e o Peru


Data de Assinatura
15 - Enero - 2000

Data de depósito

Cláusulas de vigencia
O presente Protocolo não contém cláusulas de vigência.

Disposiciones de internalización
BRASIL: Decreto N° 3.744 de 05/02/2001 (CR/di 1207)
COLÔMBIA: Não requer
EQUADOR: Não requer
PERU: Decreto Supremo N° 036-2000-ITINCI de 05/12/2000, Diário Oficial de 06/12/2000 (CR/di 1179)
VENEZUELA: Resolução N° 061 de 08/02/2001. Não requer.

Entrada en vigor


ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 39
ENTRE OS GOVERNOS DAS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, EQUADOR,
PERU E VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA,
E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


Primeiro Protocolo Adicional


Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, países-membros da Comunidade Andina, e o Governo da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,


CONVÊM EM:



Artigo 1º.- Aprofundar as preferências outorgadas reciprocamente entre o Brasil e o Peru no Acordo de Complementação Econômica Nº 39 para a importação dos produtos classificados nos itens NALADI/SH, indicados a seguir, nas condições estabelecidas em cada caso.

- No Anexo I, o Brasil recebe do Peru: 7202.11.00, 60% e 7202.60.00, 40%.
- No Anexo II, o Peru recebe do Brasil: 7403.11.00, 81%.


Artigo 2º.- As modificações estabelecidas no Artigo 1º vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2001.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presen-te Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de novembro de dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (Fdo.) Pelo Governo da República da Colômbia: Arturo Sarabia Better; Pelo Governo da República do Equador: Julio Prado Espinosa; Pelo Governo da República do Peru: Carlos Higueras Ramos; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Nancy Unda; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros

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