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ALADI > Acordos > Acordos Históricos > ->Alcance Parcial - Complementação Econômica
AAP.CE39


Terceiro Protocolo Adicional


Síntese:
Prorroga a vigência do Acordo e as preferências até 31/12/01


Data de Assinatura
8 - Agosto - 2001

Data de depósito

Cláusulas de vigencia
O presente Protocolo não contém cláusulas de vigência.

Disposiciones de internalización
BRASIL: Ata Declarativa da Coordenadora Geral di Sistema de Tributação N° 34 de 20/08/2001 e Decreto N° 4.015 de 13/11/2001 (CR/di 1301 e CR/di 1343)
COLÔMBIA: Nota N° MPC 161 de 23/08/2001 (CR/di 1290)
EQUADOR: Decreto N° 1974-B de 10/10/2001 (SEC/di 1588)
PERU: Decreto Supremo N° 026-2001-ITINCI de 22/08/2001 Nota N° 7-5-Z/53 de 24/10/2001 (SEC/di 1573. CR/di 1329)
VENEZUELA: Decreto N° 1.561 de 16/11/2001 (SEC/di 1594)

Entrada en vigor


ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 39 ASSINADO
ENTRE AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, EQUADOR, PERU E
VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA,
E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Terceiro Protocolo Adicional



Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, países-membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambas as Partes;

REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um acordo de complementação econômica entre os países-membros do MERCOSUL e os da Comunidade Andina para criar uma zona de livre comércio,

CONVÊM EM:


Artigo único.- Prorrogar, de 16 de agosto até 31 de dezembro de 2001, a vigência do Acordo de Complementação Econômica Nº 39 e das preferências pactuadas entre seus signatários.

Se antes de 31 de dezembro de 2001 for assinado um acordo de complementação econômica entre o MERCOSUL e a Comunidade Andina, o Acordo de Complementação Econômica Nº 39, as preferências pactuadas no mesmo e seus Protocolos, caducarão a partir de sua entrada em vigor.


A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos oito dias do mês de agosto de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República da Colômbia: Arturo Sarabia Better; Pelo Governo da República do Equador: Juan Carlos Faidutti Estrada; Pelo Governo da República do Peru: Carlos Higueras Ramos; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Rodrigo Arcaya Smith; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros.


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ARCHIVO MAGNÉTICO
ACE N° 39-CAN-BRASIL-3° Protocolo Adicional-portugues.doc

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