Menu
Menu

ALADI > Acordos > Acordos Históricos > ->Alcance Parcial - Complementação Econômica
AAP.CE39


Quinto Protocolo Adicional


Síntese:
Prorroga a vigência do Acordo até 30 de junho de 2002.


Data de Assinatura
28 - Diciembre - 2001

Data de depósito

Cláusulas de vigencia
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor, bilateralmente, na data em que cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa do Brasil, o tiver incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. Para tais efeitos, as Partes Signatárias poderão determinar a aplicação provisória do presente Protocolo, conforme as suas legislações, até que se cumpram os trâmites para sua entrada em vigor.

Disposiciones de internalización
BRASIL: Ato Declaratório Executivo da Coordenadora Geral do Sistema Tributário n° 01, de 04 de janeiro de 2002 e Decreto N° 4.164 de 12/03/2002 (CR/di 1368 e CR/di 1388)
COLÔMBIA: Não há informação sobre a entrada em vigor
EQUADOR: Decreto N° 2759- Registro Oficial N° 604 de 25/06/02 (SEC/di 1738).
PERU: Decreto Supremo N° 007-2002-ITINCI de 25/01/2002 (CR/di 1370)
VENEZUELA: Decreto N° 1.750 de 26/04/2002 (SEC/di 1648)

Entrada en vigor


ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 39, ASSINADO ENTRE AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, EQUADOR, PERU E VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA, E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, países-membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambas as Partes; e

REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um acordo de complementação econômica entre os países-membros do MERCOSUL e da Comunidade Andina para criar uma zona de livre comércio,

CONVÊM EM:


Artigo 1°.- Prorrogar, de 1º de janeiro de 2002 até 30 de junho de 2002, a vigência do Acordo de Complementação Econômica Nº 39 e das preferências pactuadas entre seus signatários.

Artigo 2º.- O presente Protocolo entrará em vigor, bilateralmente, na data em que cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa do Brasil, o tiver incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. Para tais efeitos, as Partes Signatárias poderão determinar a aplicação provisória do presente Protocolo, conforme as suas legislações, até que se cumpram os trâmites para sua entrada em vigor.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de dezembro de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República da Colômbia: Arturo Sarabia Better; Pelo Governo da República do Equador: Julio Prado Espinosa; Pelo Governo da República do Peru: Carlos Vallejo Martell; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Carlos Longa González; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros.

_________
ARQUIVO MAGNÉTICO
ACE N° 39-CAN-BRASIL-5° Protocolo Adicional-portugues.doc

ALADI
Cebollatí 1461 Tel: + 598 24101121 Fax: + 598 24190649
Montevideo - URUGUAY
Email: sgaladi@aladi.org © Copyright 2019. ALADI - Todos los derechos reservados