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ALADI > Acordos > Acordos Históricos > ->Alcance Parcial - Complementação Econômica
AAP.CE39


Segundo Protocolo Adicional


Síntese:
Incorpora novos produtos e aprofunda preferências outorgadas


Data de Assinatura
11 - Abril - 2001

Data de depósito

Cláusulas de vigencia
Artigo 2º.- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente na data em que cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa do Brasil, o tenham incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.

Disposiciones de internalización
BRASIL: Nota N° 146 de 02/07/01-Decreto N° 3.854 de 29/06/2001 (CR/di 1264)
COLÔMBIA: Nota N° MPC 118 de 02/07/01- Decreto Nº 1.145 de 13/06/2001 (CR/di 1268)
EQUADOR: Decreto N° 1974-B de 10/10/2001 (SEC/di 1587)
PERU: Decreto Supremo N° 015-2001-ITINCI de 04/05/2001(SEC/di 1516)
VENEZUELA: Decreto N° 1.559 de 16/11/2001

Entrada en vigor


ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 39
ASSINADO ENTRE AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, EQUADOR,
PERU E VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA,
E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Segundo Protocolo Adicional



Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, países-membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação (ALADI),

CONSIDERANDO O disposto pela Resolução Nº 003/2000 da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 39, na reunião celebrada de 18 a 20 de outubro de 2000, em cumprimento do disposto no Artigo 19 desse Acordo,

CONVÊM EM:


Artigo 1º.- Modificar o Acordo de Complementação Econômica Nº 39 mediante a incorporação de novos produtos e o aprofundamento de preferências outorgadas, nas condições consignadas em anexo.

Artigo 2º.- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente na data em que cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa do Brasil, o tenham incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.


A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de abril de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.(a.) Pelo Governo da República da Colômbia: Arturo Saravia Better; Pelo Governo da República do Equador: Julio Prado Espinosa; Pelo Governo da República do Peru: Carlos Higueras Ramos; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Rodrigo Arcaya Smith; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros



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ARQUIVOS MAGNÉTICOS
ACE N° 39-CAN-BRASIL-2° Protocolo Adicional-portugues.doc
ACE 39-CAN-Brasil-2° Protocolo Adicional-Anexo-portugues.xls

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