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ALADI > Acordos > Acordos Históricos > ->Alcance Parcial - Complementação Econômica
AAP.CE39


Quarto Protocolo Adicional


Síntese:
Incorpora novos produtos e aprofunda as preferências outorgadas


Data de Assinatura
26 - Setiembre - 2001

Data de depósito

Cláusulas de vigencia
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente, na data em que cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa do Brasil, tiver incorporado o mesmo a seu direito interno, nos termos de sua respectiva legislação.

Disposiciones de internalización
BRASIL: Decreto 4.117 de 06/02/2002 (CR/di 1373)
COLÔMBIA: Decreto N° 2.617 de 04/12/2001 (SEC/di 1602)
EQUADOR: Não há informação sobre a entrada em vigor
PERU: Não há informação sobre a entrada em vigor
VENEZUELA: Decreto N° 1.749 de 26/04/2002 (SEC/di 1644)

Entrada en vigor


ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 39 ASSINADO ENTRE AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, EQUADOR, PERU E VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA, E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, países-membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, devidamente autorizados por seus respectivos Governos segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONSIDERANDO O disposto pela Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 39, mediante a Resolução Nº 004/2001 aprovada em 29 de junho de 2001,
CONVÊM EM:

Artigo 1º.- Modificar o Acordo de Complementação Econômica Nº 39, mediante a incorporação de novos produtos e o aprofundamento de preferências outorgadas, nas condições indicadas em anexo.

Artigo 2º.- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente, na data em que cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa do Brasil, tiver incorporado o mesmo a seu direito interno, nos termos de sua respectiva legislação.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de setembro de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República da Colômbia: Arturo Sarabia Better; Pelo Governo da República do Equador: Juan Carlos Faidutti Estrada; Pelo Governo da República do Peru: Carlos Higueras Ramos; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Rodrigo Arcaya Smith; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros.


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