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Quarto Protocolo Adicional |
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Síntese: |
Incorpora preferências, o “Acordo sobre Normas, Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade”, assim como o “Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias” |
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Data de Assinatura |
10 - Diciembre - 2004 |
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Data de depósito |
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Cláusulas de vigencia |
Artigo 4º - O presente Protocolo entrará em vigor de forma simultânea quando ambas as Partes comuniquem à Secretaria-Geral da ALADI a incorporação a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações, a qual informará às Partes a data de vigência. |
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Disposiciones de internalización |
BRASIL:Nota N° 043 de 06/06/2005 - Decreto N° 5.456 de 02/06/2005 (CR/di 2028).
CUBA: : Nota N° 16/05 de 28/06/2005 - Resolução Conjunta No. 11/05 de 09/06/2005 (CR/di 2048).
Conforme o disposto pela cláusula de vigencia do presente Acordo, este Acordo entre Brasil e Cuba entra em vigor dia 30/06/2005. |
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Entrada en vigor |
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ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 43 CELEBRADO
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE CUBA
Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA A Resolução N° 01/2004, 03/2004 e 04/2004 da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica N° 43, de 25 de agosto de 2004,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 43 as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil e as preferências outorgadas pela República de Cuba, nos termos e condições que constam dos Anexos 1 (a e b) e 2 (a e b) deste Protocolo, respectivamente.
Artigo 2º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 43 o “Acordo sobre Normas, Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade”, assim como seu Apêndice “Convênio de Colaboração entre o Escritório Nacional de Normalização (NC) do Ministério de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente da República de Cuba e o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) da República Federativa do Brasil, que consta como Anexo 3 deste Protocolo e que fazem parte do mesmo.
Artigo 3º.- Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 43 o “Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias”, que consta como Anexo 4 deste Protocolo e que faz parte do mesmo.
Artigo 4º - O presente Protocolo entrará em vigor de forma simultânea quando ambas as Partes comuniquem à Secretaria-Geral da ALADI a incorporação a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações, a qual informará às Partes a data de vigência.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de dezembro de dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República de Cuba: José Felipe Chaple Hernández.
A) - Novas preferências.
B) - Preferências Aprofundadas.
A) - Novas preferências.
B) - Preferências Aprofundadas.
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