MANUAL DE DIVULGAÇÂO DO CONVÊNIO DE PAGAMENTOS E CRÉDITOS RECÍPROCOS
I - QUADRO INSTITUCIONAL

O Acordo de Pagamentos e Créditos Recíprocos encontra apoio institucional, inicialmente, no Tratado de Montevidéu de 1960, que criou a ALALC. Nessa etapa, a Conferência das Partes Contratantes -instância política superior da ALALC naquela época- materializa esse apoio através da criação do Conselho de Política Financeira e Monetária, órgão especializado nesses assuntos, ao qual se outorga capacidade de resolução nas matérias de sua competência.



Sob esse contexto, na Segunda Reunião do Conselho de Política Financeira e Monetária da ALALC, realizada no México em setembro de 1965, é aprovado e subscrito por parte dos bancos centrais membros o "Acordo de Pagamentos e Créditos Recíprocos", também chamado "Acordo do México".

Ao se substituir a ALALC pela ALADI, com a subscrição do Tratado de Montevidéu 1980, o novo organismo intergovernamental sucede ao anterior, cuja personalidade jurídica e resultados absorve para todos os efeitos.

A ALADI continua, pois, sob novas diretrizes, o movimento iniciado pela ALALC no ano de 1960 para promover a expansão da integração econômica regional e tem, igualmente, como fim o estabelecimento de um mercado comum latino-americano.

Para isso, propicia o estabelecimento e o aperfeiçoamento progressivo de uma área de preferências econômicas em nível regional, que se desenvolve mediante o cumprimento das funções básicas estabelecidas pelo Tratado de Montevidéu 1980 e pela aplicação de três mecanismos fundamentais, a saber:

a) Uma preferência tarifária regional com relação a terceiros países;

b) Acordos de alcance regional com a participação da totalidade dos países-membros; e

c) Acordos de alcance parcial com a participação de alguns (dois ou mais) dos países da área.

Para completar o quadro institucional em que operam os mecanismos financeiros e monetários em vigor na ALADI deve indicar-se que esta Associação desenvolve seus objetivos e trabalhos através do funcionamento de três órgãos políticos e um órgão técnico.

Os órgãos políticos são:

- o Conselho de Ministros das Relações Exteriores, órgão supremo que adota as decisões que correspondem à direção superior do processo de integração econômica;

- a Conferência de Avaliação e Convergência, incumbida de examinar e promover o funcionamento dos mecanismos previstos no Tratado de Montevidéu 1980; e

- o Comitê de Representantes, foro permanente responsável pela adoção das medidas necessárias para a execução do Tratado e de suas normas complementares.

O órgão técnico é:

A Secretaria-Geral, que tem atribuições de proposta e de avaliação, bem como para realizar estudos e gestões com vistas à melhor consecução dos objetivos do processo.

Neste novo âmbito institucional foram adotadas, em 1981, as Resoluções 2 e 6 do Comitê de Representantes: através da primeira delas se manteve transitoriamente a participação dos órgãos competentes em matéria financeira e monetária que tinham atuado no processo da ALALC e, através da segunda, em seu lugar foram criados:

- o Conselho para Assuntos Financeiros e Monetários, integrado pelas máximas autoridades dos bancos centrais, cabendo-lhe entre outras funções, o "governo" do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos; e

- um órgão assessor deste, a Comissão Assessora de Assuntos Financeiros e Monetários, composta por funcionários das áreas internacionais dos mesmos bancos centrais, à qual compete considerar e recomendar ao "Conselho" providências relacionadas com assuntos de natureza técnica, referentes ao Convênio.

As funções de apoio técnico, administrativo e de coordenação das reuniões destes órgãos são desempenhadas pela Secretaria-Geral da ALADI.

II - O CONVÊNIO DE PAGAMENTOS DA ALADI

1. O que é o Convênio de Pagamentos?

É um Convênio subscrito em 25 de agosto de 1982 no contexto do Conselho para Assuntos Financeiros e Monetários da ALADI, pelos Bancos Centrais da Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Chile, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela e pela República Dominicana. Este Convênio substituiu, sem solução de continuidade, o "Acordo de Pagamentos e Créditos Recíprocos dos países da ALALC", celebrado no México em 22 de setembro de 1965, a partir do qual se criou e se iniciou entre os bancos centrais a operação do mecanismo multilateral de compensação de pagamentos em moedas conversíveis e livremente transferíveis.

Ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, são feitos e compensados, durante períodos de quatro meses, os pagamentos internacionais derivados de operações de comércio dos países dos bancos centrais membros, de bens originários e de serviços efetuados por pessoas residentes (compreendidos em acordos celebrados por pares ou grupos de bancos centrais), de modo que no final de cada quadrimestre (período de compensação) somente se transfere ou se recebe, segundo resulte deficitário ou superavitário, o saldo global do banco central de cada país com os demais.

O Convênio estabelece um Sistema integrado por três componentes fundamentais: um Mecanismo de Compensação Multilateral de Pagamentos, um Sistema de Garantias e um Mecanismo de financiamento transitório dos saldos da compensação multilateral: o Programa Automático de Pagamento, cujas características, funcionamento e vinculação são comentadas mais adiante (Ver Figura 1).

2. Quais são seus objetivos?

O Convênio de Pagamentos foi concebido, em sua origem, com a finalidade de iniciar "uma formal cooperação multilateral entre os bancos (centrais) da região para chegar, em etapas sucessivas, à integração financeira e monetária através da formação de organismos financeiros que estabeleçam uma cooperação mais avançada".

Com esse propósito foram estabelecidos como objetivos básicos do Convênio: estimular as relações financeiras entre os países da região, facilitar a expansão de seu comércio recíproco e sistematizar as consultas mútuas em materias monetárias, cambiais e de pagamentos.

Adicionalmente, o Convênio destaca que o estabelecimento do mecanismo multilateral de compensação de pagamentos busca a consecução, entre outros, dos seguintes propósitos:

a) facilitar a canalização dos pagamentos e intensificar as relações econômicas entre seus respectivos países;

b) reduzir os fluxos internacionais de divisas entre os participantes; e

c) estimular as relações entre as instituições financeiras da região.


FIGURA 1




3. Que operações abrange o Convênio?

O Artigo 2 do Convênio estabelece que são suscetíveis de serem feitas pelo Sistema as operações de comércio: de bens originários e de serviços efetuados por pessoas residentes (compreendidos em acordos celebrados por pares ou grupo de bancos centrais).

Outrossim, refere-se às operações de financiamento de transações comerciais mediante desconto de documentos em um terceiro país-membro (mecanismo de desconto de instrumentos) ou em um terceiro país não integrante e a canalização de pagamentos de triangulação comercial entre países-membros.

Por último, estabelece-se a proibição de realizar operações financeiras puras, entendendo-se por estas aquelas que implicam uma transferência de fundos não relacionada com uma operação de comércio.

Por outro lado, o próprio Convênio limita as operações admissíveis àquelas que se realizem através dos "instrumentos" aos quais se refere o Regulamento, emitidos ou avalados por Instituições Autorizadas.

4. Quais são as Garantias que amparam os pagamentos por Convênio?

As garantias previstas pelo Convênio são a conversibilidade das moedas nacionais para dólares dos Estados Unidos, a sua transferibilidade através do Mecanismo e a do reembolso e pagamento das operações realizadas pelo convênio através dos bancos centrais, que constituem um dos elementos mais relevantes de seu funcionamento.

Especial relevância merece a Garantia de reembolso pela garantia que oferece ao exportador e aos Bancos Comerciais Autorizados quanto à cobrança oportuna de suas acreditações, que constitui um primeiro elemento de apoio ao comércio intra-regional. Contando com ela, as Instituições Autorizadas do país do exportador podem financiar seus clientes com a certeza de reembolsar-se no vencimento dos prazos acordados nos respectivos "instrumentos". Inclusive, esta garantia oferece ao próprio exportador a possibilidade de oferecer crédito direto ao importador, sob a figura do crédito de provedores, tornando-o mais competitivo a respeito do mercado internacional.

5. Como se pode canalizar operações pelo Convênio?

5.1 Mecanismo Regional

Deve ser levado em conta que se trata de um mecanismo aplicável às relações entre determinados países (os doze indicados anteriormente), o que determina a exigência da origem das mercadorias para as operações comerciais e a residência das pessoas intervenientes em algum país regional para o intercâmbio de serviços (compreendidos em acordos celebrados por pares ou grupos de bancos centrais).

A canalização de pagamentos pelo Convênio é voluntária. No entanto, em algumas ocasiões alguns Bancos Centrais segundo sua conveniência, estabeleceram temporariamente sua obrigatoriedade. Quando a canalização é voluntária, os operadores econômicos podem solicitar a um banco comercial autorizado que suas operações sejam feitas pelo Convênio e desse modo amparar-se nos benefícios e garantias que ele oferece.

5.2 Instrumentos de pagamento utilizáveis

As operações de intercâmbio que forem canalizadas pelo Convênio devem estar respaldadas pela documentação válida nele prevista, isto é, os "instrumentos", que são:

ordens de pagamento,
cheques nominativos,
cartas de crédito,
créditos documentarios,
letras avalizadas, e
notas promissórias "pagarés"

Todos estes instrumentos deverão consignar que são reembolsáveis através do Convênio.

A variedade de instrumentos dá ampla flexibilidade ao uso do mecanismo de pagamentos, uma vez que se pode optar por qualquer um deles, dependendo do tipo de transação, de seus prazos, do volume e importância da mesma, do caráter das relações existentes entre o importador e o exportador, e das tradições comerciais de cada país, oferecendo, ainda, uma diversa gama de custos operacionais.

As ordens de pagamento são geralmente utilizadas para pagamentos à vista e também para canalizar "cobranças simples", instrumento não previsto diretamente pelo Convênio, uma vez que o importador tenha depositado o respectivo contravalor em moeda nacional.

Os cheques nominativos são aplicáveis geralmente a transferências pessoais.

As cartas de crédito, os créditos documentarios e as letras avalizadas são de maior uso em operações de maior volume e, eventualmente, concertadas com forma de pagamento a liquidar ao curto prazo.

As notas promissórias "pagarés", por último, podem aplicar-se a transações pactuadas com pagamentos a médio e longo prazos e cobrir, entre outros, o comércio de bens de capital ou de equipamento e operações do setor público. Este "instrumento", na modalidade de notas promissórias para operações de desconto é utilizado para respaldar operações de financiamento de transações comerciais realizadas entre dois países mediante a intervenção de uma Instituição Autorizada de um terceiro país membro (mecanismo de desconto de instrumentos).

6. Como funciona o Sistema de Pagamentos?

6.1 Mecanismo de Pagamentos

O Mecanismo de Pagamentos funciona da seguinte forma:

a) Linhas de crédito recíproco

Com base nas normas contempladas pelo Convênio, cada banco central estabelece com cada um dos demais membros do sistema uma linha de crédito recíproco, que se expressa em dólares norte-americanos e que varia segundo o caso, conforme a importância das correntes comerciais estabelecidas com os respectivos países. Atualmente, todos os bancos centrais membros têm em vigor e em operação linhas de crédito bilaterais. Essas "linhas de crédito" permitem a canalização de pagamentos entre os membros, cobrindo os saldos diários produzidos entre dois bancos centrais.

Contudo, em nenhum caso o eventual esgotamento de uma "linha de crédito" supõe a suspensão da canalização de operações. Estas continuam sendo feitas através do Sistema de forma irrevogável.

Se algum banco central superar os limites de uma "linha de crédito" que tem concertada com outro, por pedido deste, em determinado prazo e antes do encerramento do período quadrimestral deverá saldar com divisas conversíveis o excesso em que incorreu. Alternativamente, o Convênio prevê para este caso, como se verá mais adiante, um mecanismo de uso multilateral de margens das "linhas de crédito" que um banco central mantiver com outros bancos centrais, mas esta possibilidade tem caráter facultativo, devendo existir acordo das partes intervenientes.

b) Instituições Autorizadas

Por outro lado, concede-se autorização global para que os bancos comerciais canalizem diretamente através do Mecanismo as operações comerciais ou financeiras previstas pelo Convênio. Para esses efeitos, os bancos centrais designam aquelas instituições de seu país que autorizam para operar, chegando a incluir na lista, em alguns casos, todas as do respectivo sistema bancário.

As Instituições Autorizadas são responsáveis, de forma total e exclusiva, pela execução das operações que façam ou tenham feito ao amparo do Convênio e seu Regulamento. Se um "instrumento" se faz através do Convênio, não tendo sido emitido de conformidade com as disposições do mesmo, tanto a Instituição Autorizada emissora como a recipiendária ou pagadora são responsáveis pelo descumprimento, não tendo o direito de reembolso e ficando a cargo delas a resolução de sua controvérsia, sem prejuízo das sanções ou ações que lhes possa aplicar a autoridade competente de seu respectivo país.

c) Canalização de operações e compensação (Figura 2)

Para o caso de uma operação comercial, o procedimento de canalização é o seguinte:

Na data de pagamento de uma transação, o exportador deve ser reembolsado por seu banco comercial (banco ou instituição autorizada) contra a apresentação da documentação válida (os instrumentos). Por seu lado, o banco comercial do exportador obtém o reembolso do banco central de seu país e este último anota um crédito em seu favor e um débito a cargo do banco central do país do importador, por conta do qual fez o pagamento. O banco central debitado deve ser reembolsado pelo banco comercial do importador e este, pelo próprio importador.

Para cumprir com esse procedimento, cada banco central mantém uma conta, a cada um dos demais, na qual registra a quantia dos pagamentos feitos aos exportadores de seu país, através de um "banco autorizado", em nome dos bancos centrais dos importadores, ou seja, seus "créditos" junto a esses bancos centrais. Outrossim, em outra conta registra as obrigações que lhe são avisadas por cada um dos outros bancos centrais, ou seja, seus próprios "débitos". A diferença diária entre "créditos" e "débitos" de um banco central está coberta por uma "linha de crédito" bilateral estabelecida por pares de bancos centrais entre si.

A multilateralização opera através da determinação primária dos saldos bilaterais decorrentes no momento do encerramento do "período quadrimestral", quando se compensam as posições bilaterais, dando lugar a um só saldo devedor ou credor para cada banco central, que se deve transferir ou receber, segundo o caso.

d) Juros sobre os débitos realizados

Está estabelecido o pagamento de juros sobre os débitos realizados entre si pelos bancos centrais. Atualmente, a taxa que opera é a Libo a quatro meses (Associação de Banqueiros Britânicos), determinada por média aritmética simples do registro dos primeiros três meses e quinze dias de cada período, adicionada de um ponto percentual.

e) Agente e Correspondente Comum

Um banco central atua como Agente do Sistema e faz a compensação multilateral: trata-se do Banco Central de Reserva do Peru. Conta-se também com um correspondente comum: o Federal Reserve Bank of New York, através do qual são liquidados os saldos devedores e credores.

FIGURA 2
CICLO DE OPERAÇÕES POR CONVÊNIO

I - OPERAÇÃO COMERCIAL E PAGAMENTO POR CONVÊNIO (DURANTE O PERÍODO)




II – COMPENSAÇÃO BILATERAL DIÁRIA ENTRE BANCOS CENTRAIS (DURANTE O PERÍODO)



III – COMPENSAÇÃO MULTILATERAL (ENCERRAMENTO DO PERÍODO)


__________
I.A.: Instituição autorizada para operar por Convênio
L/C: Carta de crédito.
BCRP: Banco Central de Reserva do Peru
FRB: Federal Reserve Bank of New York.

6.2 SICAP/ALADI

É importante assinalar que, desde maio de 1989, o Convênio está suportado pelo "Sistema Computadorizado de Apoio ao Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos da ALADI (SICAP/ALADI)".

Este Sistema compreende um Centro de Operações, estabelecido em Lima, na sede do Banco Central de Reserva do Peru, Centros Regionais que operam em cada um dos bancos centrais e um Centro Estatístico-Informativo e de Coordenação, que funciona na Secretaria-Geral da ALADI.

O SICAP/ALADI está formado por uma série de programas de computação que, mediante o uso de meios de transmissão de dados, permite o tratamento automatizado da informação referente às operações do Convênio de Pagamentos e de outras, vinculadas com as relações recíprocas entre os bancos centrais membros. Outrossim, são registradas e intercambiadas informações sobre os instrumentos recebidos pelas instituições autorizadas de um país para sua liquidação através do Convênio, de forma prévia ao pedido de reembolso. Sua função básica é possibilitar a manutenção e o conhecimento diário dos saldos da Contas que mantêm entre si os bancos centrais membros. Além disso, fornece a estes, de forma periódica e detalhada, uma múltipla e variada informação sobre os movimentos do período corrente (débitos, créditos, saldos, cálculo de numerais e juros, extornos, luiquidações antecipadas, uso multilateral de margens de linhas de crédito, tabelas de instituições autorizadas, etc.), bem como história referente a períodos anteriores.

O SICAP/ALADI otimizou a operação do Convênio de Pagamentos em diversos aspectos, dentre os quais cabe destacar a oportunidade e a segurança da informação que transita pelo Sistema e a redução dos custos de comunicação entre os bancos centrais membros. Por outro lado, a riqueza dos dados que recolhe permite esperar que se transforme gradual e progressivamente em uma fonte de informação de especial valor em torno da evolução das transações, comerciais e financeiras, intra-regionais.

7. Outros aspectos do Mecanismo de Pagamentos

7.1 Mecanismo de Uso Multilateral de Margens de Linhas de Crédito

Como foi comentado anteriormente, quando um banco central é debitado por outro acima da linha de crédito recíproco correspondente, seu credor pode reclamar o pagamento do excesso com antecipação ao encerramento do quadrimestre. Esse excesso pode ser pago em efetivo, através de uma transferência direta da quantia (liquidação extrordinária) ou, prévia consulta com as partes, mediante o Mecanismo de Uso Multilateral de Margens de Linhas de Crédito.

Através deste último Mecanismo se obtém um maior aproveitamento do conjunto das linhas de crédito disponíveis por cada banco central e se aprofunda o grau de cooperação multilateral entre os membros.

O Mecanismo permite, basicamente, uma substituição de dívidas. Um Banco Central devedor (C) que tiver superado a linha de crédito recíproco com um segundo Banco Central, credor em excesso (B), solicita a um terceiro Banco Central cedente, com o qual tem margem de crédito disponível (A), que o substitua em toda ou em parte da dívida que tem com o "Banco credor em excesso". O "Banco cedente", então, recebe um débito do "Banco credor em excesso", débito que o "Banco cedente" transfere, por sua vez, para o "Banco devedor em excesso". Ao mesmo tempo, o "Banco devedor em excesso" recebe um crédito ou cancelamento pela mesma quantia do "Banco credor em excesso", diminuindo dessa forma o saldo devedor original com este último e restituindo a margem de sua linha de crédito. (Ver Figura 3).
FIGURA 3
MECANISMO DE USO MULTILATERAL DE MARGENS DE LINHAS DE CRÉDITO



Procedimento:

1. Produzido o excesso, C solicita a B o uso do mecanismo.
2. B comunica a C os A potenciais em função da margem de suas linhas de crédito com os mesmos. Preferentemente aqueles com os que B tem menor margem (maiores saldos de débitos a seu cargo).
3. C escolhe o A en função da margem da linha de crédito de que disponha e lhe solicita a autorização respectiva.


7.2 Mecanismo de desconto de Instrumentos

Este Mecanismo de Convênio é de especial importância para apoiar financeiramente o comércio intra-regional. Foi implementado originariamente mediante uma interpretação do Artigo 2 do Convênio (Resolução 57 do Conselho para Assuntos Financeiros e Monetários (setembro 1989)) e posteriormente incorporado ao Regulamento em setembro de 1993 ("Notas promissórias ("pagarés") para operações de desconto de "instrumentos" derivados de operações comerciais emitidas ou avalizadas por "instituições autorizadas" (PE)).

As condições favoráveis criadas pelo funcionamento da garantia de reembolso, este Mecanismo acrescenta a possibilidade de maior aproveitamento dos recursos disponíveis nos bancos comerciais (Instituições Autorizadas) dos países-membros, para canalizá-los, em apoio financeiro de operações do comércio intra-regional.

A figura consiste em que, com base em um instrumento de pagamento com financiamento derivado de uma operação comercial entre dois países-membros, o Banco Comercial Autorizado do país do exportador ofereça o respectivo documento em desconto a uma Instituição Autorizada de um terceiro país-membro. No caso de aceitação, com a aprovação prévia dos bancos centrais envolvidos, o banco comercial em cujo poder está o instrumento original emite, de forma vinculada e sujeita ao mesmo vencimento deste, um instrumento adicional ("Notas promissórias ("pagarés") para operações de desconto de "instrumentos" derivados de operações comerciais emitidas ou avalizadas por "instituições autorizadas" (PE)) em favor da Instituição aceitante do terceiro país, que também é canalizável pelo Convênio e contra o qual recebe os fundos correspondentes. Ambos os vencimentos, o do instrumento comercial e o do instrumento financeiro, devem ser simultâneos, com o qual o reembolso ao exportador por sua Instituição Autorizada e a esta por seu banco central, por um lado, bem como à Instituição Autorizada financiadora por seu respectivo banco central se realizam na mesma data.

Desta forma, por um lado, o banco comercial do país do exportador antecipa o recebimento dos fundos e pode continuar oferecendo financiamento a seus clientes ou antecipar o pagamento ao exportador. Por outro lado, o banco comercial do terceiro país-membro realiza uma conveniente aplicação de seus fundos disponíveis para créditos. (Ver Figura 4).

7.3 Pagamentos de triangulação comercial

A possibilidade de utilizar esta modalidade de triangulação comercial foi incorporada ao Convênio de Pagamentos em setembro de 1992.

A triangulação comercial é uma modalidade do comércio internacional, mediante a qual um vendedor, radicado em um terceiro país-membro, exporta uma mercadoria de origem de um país-membro para outro país-membro. Estas operações ficam sujeitas à aprovação prévia dos bancos centrais do importador e do vendedor. A mercadoria flui diretamente do país de origem ao país importador, mas o pagamento mediante os mecanismos do Convênio é feito do país importador para o país vendedor. Finalmente, esta operação se traduz em um financiamento de comércio que faz o vendedor ao importador, utilizando a garantia de reembolso que oferece o Convênio. O exportador, por sua vez, recebe o pagamento efetivo do intermediário.

Na página seguinte aparece um gráfico (Figura 5) onde se mostra, de maneira simplificada, os fluxos comerciais e de pagamentos que contempla este tipo de operação.
FIGURA 4
DESCONTO EM UM TERCEIRO PAÍS
(Triangulação Financeira)

__________
L/C: Carta de crédito
PE: Notas promissórias ("pagarés") para operações de desconto de "instrumentos" derivados de operações comerciais emitidos ou avalizados por "instituições autorizadas".

FIGURA 5
FINANCIAMENTO POR TRIANGULAÇÃO COMERCIAL
Operação Simplificada


1. FLUXO DA OPERAÇÃO COMERCIAL


2. FLUXO DE PAGAMENTOS DA TRIANGULAÇÃO


8. O Programa Automático de Pagamento (PAP)

Em março de 1991, o Conselho para Assuntos Financeiros e Monetários da ALADI aprovou um Protocolo Modificativo do Convênio de Pagamentos, em vigor desde 1º de maio de 1991, no qual se estabelece um mecanismo multilateral e automático, destinado a apoiar os problemas de liquidez que possam apresentar-se a alguns dos bancos centrais membros para cumprir com suas obrigações na compensação multilateral, bem como medidas corretivas para atender a essas situações extraordinárias quando elas ocorrerem além do razoável ou possível de suportar pelo Sistema.

O "Programa Automático de Pagamento" consiste em adiar o pagamento dos saldos devedores de um banco central por um período quadrimestral adicional, no qual as dívidas respectivas deverão ser canceladas em quatro pagamentos iguais e consecutivos no final de cada mês. Este Programa Automático de Pagamento pode ser utilizado, por um mesmo banco central, até em duas oportunidades no prazo de seis períodos de compensação (dois anos).

Este mecanismo significa uma importante ampliação do grau de multilateralidade da cooperação desenvolvida através do Convênio de Pagamentos, permitindo uma distribuição eqüitativa do risco e habilitando uma eventual reação geral perante o mesmo, para enfrentar as urgências e conseqüências que caracterizavam a forçosa negociação de acordos bilaterais fora do Sistema, que se estipulava anteriormente perante situações de descumprimento oportuno de algum de seus membros.

No regime anterior, se um banco central não podia cumprir com seu saldo devedor na Compensação Multilateral ficava excluído da mesma no encerramento do período e o processo se cumpria exclusivamente entre os demais. Para o banco central devedor se estabelecia a obrigação de realizar, fora do Convênio, os acordos bilaterais pertinentes com cada um de seus credores e, no seguinte período, continuava operando normalmente.

Deste modo se dava a situação de que um banco central excluído acordava formas diferidas de pagamento com seus credores e, no caso de ter alguns saldos credores com outros, recebia essas quantias de forma imediata.

O Programa Automático de Pagamento corrige esta situação, determinando que se um banco central devedor na compensação multilateral apresenta alguns saldos credores parciais, estes saldos passam a distribuir-se rateados entre seus credores, atenuando suas quantias, e o remanescente configura a dívida considerada pelo Programa, dívida que, se não for liquidada nos prazos estabelecidos, se mantém no Sistema, acrescentando-se aos débitos que se realizem no quadrimestre seguinte.

No futuro, o amparo do Convênio compreenderá, em qualquer momento, todas as operações transadas pelo mesmo, além de se um banco central devedor na compensação multilateral, por problemas de liquidez, cumpre ou não oportunamente com as obrigações a seu cargo.

9. Solução para Controvérsias

Em setembro de 1994, o Conselho para Assuntos Financeiros e Monetários da ALADI aprovou o Protocolo para a Solução de Controvérsias entre Bancos Centrais referido às controvérsias que surgirem entre os Bancos Centrais participantes sobre o cumprimento ou descumprimento das disposições contidas no Convênio, no Regulamento e nas Resoluções do Conselho com relação a operações que forem emitidas posteriormente à subscrição deste Protocolo, ficando aberto à subscrição voluntária de todos os membros.

Em maio de 1997, ao ter sido cumprida a adesão de todos os Bancos Centrais, o mecanismo ficou incorporado às normas do Convênio.

10. Benefícios resultantes da aplicação do Convênio

O Convênio tem cumprido com um dos principais objetivos, que é facilitar uma limitada utilização de divisas conversíveis nas transações comerciais entre os países-membros, favorecendo o desenvolvimento das mesmas.

Outrossim, ao conceder garantias plenas de pagamento às operações canalizadas por seu intermédio, o Convênio promoveu uma minimização dos riscos e uma ampla agilidade dos pagamentos em benefício dos operadores econômicos da região.

Por outro lado, permitiu uma redução do custo das operações comerciais, em virtude da eliminação da tradicional triangulação bancária com instituições de fora da região e por tornar prescindível a contratação de seguros de crédito à exportação. Conseqüentemente, promoveu uma ampla participação das entidades bancárias radicadas nos países-membros (instituições autorizadas) na abertura, confirmação e negociação de cartas de crédito referentes ao comércio intra-regional.

Isso derivou em uma maior vinculação entre os bancos centrais comerciais da região, que iniciaram ou ampliaram suas relações intra-regionais para facilitar sua participação no financiamento do comércio regional, transformando-se também em valiosos condutos de informação sobre oportunidades comerciais entre os países da área.

Por parte dos bancos centrais membros, o Convênio redundou em um estreito conhecimento e em elevado grau de cooperação e de apoio entre os mesmos, que tem permitido desenvolver outros mecanismos de integração financeira e dará lugar, sem dúvida, no futuro, ao aprofundamento da mesma.

Cabe resumir, por último, que a evolução favorável do Convênio e a eficiente operação de suas garantias, especialmente a de reembolso oportuno, em seu vencimento, do valor das operações por ele feitas, mercê à cobertura dos riscos país e comercial, geraram uma atitude de confiança dos bancos comerciais regionais e dos operadores econômicos quanto às seguranças de pagamento das exportações.

11. Regulamentações internas

Esta apresentação está baseada nas normas gerais do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos e seu Regulamento.

Deve ser levado em conta, no entanto, que o Convênio contempla a possibilidade de que os Bancos Centrais regulamentem em seus países a operacionalidade interna dos pagamentos cursáveis. Isto significa que os Bancos Centrais em uso desta facultade e ajustando-se às normas básicas daquele, como as relativas à garantia de reembolso, estão habilitados para restringir, de acordo com suas necessidades internas, tanto as operações canalizáveis quanto os instrumentos utilizáveis.

Por isso, o canal natural de consulta para um operador econômico, sobre os detalhes do Convênio e sua operação a nível de cada país, são os bancos comerciais autorizados, os quais por sua vez recebem instruções de seus próprios Bancos Centrais.

Em forma subsidiária, a Secretaria-Geral da ALADI é fonte de consulta sobre o alcance das normas do Convênio, com o que se procura ter um mecanismo de utilização uniforme em toda a região.