Artigos de Opinião

   MORFOLOGIA DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO DO CARIBE. Segunda parte

INSTRUMENTOS JURÍDICOS DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO CARIBENHO

Tratado de Chaguaramas Revisado

Em sua Décima Terceira Reunião Inter-Sessional realizada em Belize, em 6 de fevereiro de 2002, os chefes de Governo decidiram assinar um protocolo para a aplicação provisória do Tratado Revisado de Chaguaramas. Em virtude deste protocolo, acorda-se essa aplicação provisória, exceto os artigos 211 a 222, relativos à Corte de Justiça. Tudo isto esteve precedido pela entrada em vigor dos diferentes protocolos – nove ao todo – que modificam diferentes aspectos do funcionamento da Comunidade, sobre os quais faremos referência, pela sua importância, ao tratar cada um deles.

Os protocolos que emendam o Tratado de Chaguaramas abrangem um amplo espectro de questões, introduzindo mudanças significativas no esquema. Assim:

o Protocolo I, em vigência provisória desde 4 de julho de 1997, conduziu à reestruturação dos órgãos, as funções e os procedimentos institucionais. A esse respeito, esperava-se que a introdução de um sistema de votação por maioria qualificada em lugar da unanimidade facilitasse o avanço do processo de integração.

O Protocolo II, relativo ao comércio de serviços, entrou provisoriamente em vigor em 1998, regulamentando o direito de estabelecimento, a prestação de serviços e os movimentos de capital. O mencionado protocolo introduz a regra do stand still quanto às restrições, e ao mesmo tempo prevê uma redução progressiva das restrições existentes. Também, persiste na política comunitária de facilitar a livre circulação de pessoas, neste caso para a prestação de serviços profissionais e empresariais.

O Protocolo III, sobre política industrial, tende à harmonização das normas na matéria.

O Protocolo IV, de política comercial, consolida regulamentações correspondentes a diferentes campos: livre movimento de bens, tarifa externa comum, regime de origem, disposições aduaneiras e cláusulas de salvaguarda.

O Protocolo V, em matéria de agricultura, procura estimular a diversificação da produção.

O Protocolo VI regula os serviços do transporte aéreo e marítimo.

O Protocolo VII objetiva melhorar a condição dos países, regiões e setores em situação menos vantajosa.

O Protocolo VIII refere-se a políticas de concorrência e o Protocolo IX estabelece um regime de solução de controvérsias.

Protocolo I “Sobre a reestruturação dos Órgãos e Instituições da Comunidade”

Estabelece que os órgãos principais da CARICOM são os seguintes:

· Conferência de Chefes de Governo: É o órgão supremo da Comunidade. Celebra cada seis meses períodos de sessões ordinárias, geralmente nos primeiros dias de julho e outro entre cada uma destas sessões. A Conferência pode delegar funções ao Bureau, integrado também por mandatários.

· Conselho de Ministros da Comunidade: É o segundo órgão mais importante e tem por função principal o planejamento e a coordenação estratégicos da CARICOM nas esferas de sua competência. Funciona, ainda, como instância preparatória da Conferência.

Para o desempenho de suas funções, estes órgãos principais contam com o apoio dos seguintes fóruns (siglas em inglês):

· Conselho de Comércio e Desenvolvimento Econômico (COTED): É encarregado de promover o comércio e o desenvolvimento econômico da Comunidade. Dentre outras responsabilidades, supervisiona o funcionamento do mercado e a economia única da Comunidade. Também tem a função de coordenar a posição da região diante das diferentes negociações comerciais internacionais em que se encontra o Caribe.

· Conselho das Relações Exteriores e da Comunidade (COFCOR): Sua responsabilidade é definir as relações entre a CARICOM e outros países ou organizações internacionais. Coordena as políticas exteriores de seus estados-membros e, quando cabe, adota posições conjuntas na Comunidade sobre assuntos hemisféricos e internacionais importantes.

· Conselho de Desenvolvimento Humano e Social (COHSOD): Deve impulsionar o desenvolvimento social e humano, em particular mediante o desenvolvimento da saúde, a educação e o esporte.

· Conselho de Finanças e Planejamento. (COFAP): É encarregado, fundamentalmente, da coordenação da política econômica e da integração financeira e monetária dos estados-membros. Sob direção do COFAP, o Comitê de Governadores de Bancos Centrais oferece ajuda no desempenho desta responsabilidade.

São órgãos subsidiários da CARICOM o Comitê de Assuntos Jurídicos, o Comitê de Orçamento e o Comitê de Governadores de Bancos Centrais, que desempenham funções de assessoramento.

São instituições da Comunidade, vinculadas a esta, mas independentes, as listadas a seguir (siglas em inglês):

· Agência de Resposta de Emergência a Desastres do Caribe (CEDERA)

· Instituto Meteorológico do Caribe (CMI)

· Organização Meteorológica do Caribe (CMO)

· Corporação de Alimentos do Caribe (CFC)

· Instituto de Higiene Ambiental do Caribe (CEHI)

· Instituto de Pesquisas e Desenvolvimento Agrícola do Caribe (CARDI)

· Centro Regional para a Educação e o Treinamento de Assistentes de Saúde Animal e Saúde Pública Veterinária do Caribe (REPAHA)

· Associação de Parlamentares da Comunidade do Caribe (ACCP)

· Centro para a Administração do Desenvolvimento do Caribe (CFNI)

· Instituto de Alimentação e Nutrição do Caribe (CFNI)

As seguintes instituições associadas contribuem para a consecução dos objetivos da CARICOM:

· Banco de Desenvolvimento do Caribe

· Universidade de Guiana

· Universidade das Índias Ocidentais

· Instituto de Direito do Caribe/ Centro do Instituto de Direito do Caribe CLI/CLIC)

O órgão técnico-administrativo da CARICOM é a Secretaria-Geral, com sede em Georgetown (Guiana).

Protocolo II “Direito de Estabelecimento, o comércio de Serviços e o Movimento de Capital”

Mediante este protocolo, estipula-se o direito ao estabelecimento dos nacionais dos estados-membros em território de outro estado-membro para dedicar-se a qualquer atividade não assalariada de caráter comercial, industrial, profissional ou artesanal, bem como para instituir empresas econômicas. Isto inclui tanto o setor produtivo quanto o de serviços.

Esse direito é limitado às seguintes definições:

· Considera-se nacional de um estado-membro o cidadão desse estado, cuja relação com este lhe dá direito a considerar-se parte dele, ou uma companhia ou entidade legal constituída no estado-membro de conformidade com suas as leis, ou que esse estado considere pertencente a ele. Entende-se como companhia ou outra entidade legal uma propriedade com mais de 50% do capital acionário em mãos dos nacionais antes mencionados e controlada por eles de maneira efetiva.

· Considera-se atividade não assalariada aquela desempenhada por pessoas empregadas por conta própria.

Acorda-se, ainda, o livre movimento de capitais e de transferências correntes por bens e serviços prestados, o qual inclui, entre outros, os investimentos de capital acionário e de carteira, as transferências bancárias, o pagamento de juros e do principal por empréstimos, os dividendos e outras rendas obtidas após pagamento dos impostos imponíveis e repatriação resultantes da venda de ativos.

Deve-se abolir os controles de mudança, garantir a livre convertibilidade das moedas, estabelecer um mercado de capitais no âmbito da Comunidade e fazer convergir as políticas macroeconômicas, como elementos necessários para os efeitos anteriores.

Em correspondência com o direito de estabelecimento e com o livre movimento de capitais e transferências correntes, os estados-membros eliminarão as restrições a eles referidas, inclusive aquelas sobre a criação de agências, sucursais ou subsidiárias pelos nacionais de um estado-membro no território de outro estado-membro, bem como quanto à entrada do pessoal administrativo, técnico ou de supervisão nestas empregados, incluídos cônjuges e pessoas dependentes desse pessoal.

No entanto, os estados-membros podem decidir, por interesse público, excluir ou limitar o direito de estabelecimento em qualquer setor ou indústria, embora mantendo o “tratamento nacional” referido aos nacionais de outros estados-membros.

Também, um estado-membro pode aplicar as restrições que considere necessárias aos direitos outorgados diante de dificuldades que surgirem do exercício desses direitos e deve estabelecer as medidas convenientes para solucionar esses inconvenientes.

Na hipótese de dificuldades sérias com a balança de pagamentos, é possível adotar ou manter restrições por um período não superior a 18 meses para enfrentar tais inconvenientes, como restrições quantitativas às importações e ao direito de estabelecimento, ao movimento de capital e aos pagamentos resultantes de transações comerciais.

Nenhum dos direitos outorgados poderá impedir que sejam adotadas medidas para proteger a moral pública ou para manter a ordem e a segurança dos estados.

Protocolo III “Política Industrial”

A Política Industrial da Comunidade é dirigida à produção de bens e serviços induzida pelo mercado, competitiva em nível internacional e sustentável, de forma que seja capaz de sustentar o desenvolvimento econômico e social da região.

Para estes efeitos, serão coordenadas as políticas industriais nacionais e promovidos, entre outros propósitos, a integração das produções no âmbito regional, seu incremento e sua diversificação, e um maior valor agregado às exportações, sobre uma base sustentável do ponto de vista ambiental.

Entende-se como integração da produção a organização direta desta em mais de um estado-membro por uma única empresa, a complementação econômica na cadeia produtiva regional e a cooperação na pesquisa, o desenvolvimento de bens e serviços e na comercialização.

Também, para apoiar a Política Industrial da Comunidade, contempla-se o desenvolvimento não apenas de grandes entidades econômicas que aproveitem adequadamente as economias de escala, mas também de pequenas e médias empresas. Também, procurar-se-ão mecanismos de pagamentos eficazes, acordos para eliminar a dupla tributação, o desenvolvimento da infraestrutura, a cooperação na esfera das comunicações e do transporte aéreo e marítimo, bem como a harmonização das legislações nacionais pertinentes.

Estabelecer-se-á um regime especial para os países, regiões e setores em situações desvantajosas.

A política industrial da CARICOM dá ênfase ao desenvolvimento dos serviços e, especialmente, do turismo. Reconhece também a necessidade de promover a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a adaptação de tecnologias adequadas, a fim de apoiar a produção e a competitividade internacional, bem como a conveniência de estabelecer incentivos aos investimentos, em particular para aquela destinada ao desenvolvimento das exportações e dos serviços.

Impulsionar-se-á a proteção da propriedade intelectual, entre outros meios, mediante o estabelecimento de uma administração regional de patentes, marcas e direitos de autor, e também será promovida a cooperação na área das normas e regulamentações técnicas, para a qual se prevê, entre outras medidas, a criação de um organismo de normalização regional.Para apoiar o desenvolvimento industrial, deverá ser atingido o desenvolvimento humano e, portanto, a redução da pobreza e a estabilidade social. Consideram-se necessárias instituições de saúde, esporte e seguridade social adequadas e a capacitação e a requalificação dos trabalhadores.

Protocolo IV “Política Comercial”

A política comercial da CARICOM sustenta-se basicamente no livre comércio entre seus estados-membros, em uma tarifa externa comum e na coordenação dessa política e das negociações comerciais externas, com o objetivo de alcançar um crescimento sustentado do comércio na comunidade e no âmbito internacional, bem como de estabelecer um intercâmbio mutuamente vantajoso de bens e serviços.

O livre comércio, isto é, o intercâmbio de bens sem a aplicação de gravames tarifários nem restrições não tarifárias entre os estados-membros e o comércio de serviços sem impedimentos que o limitem, supõe também o livre trânsito de bens entre eles, buques, aeronaves e veículos que transportem esses bens, em outras palavras, o trânsito pelas fronteiras ou mediante trasbordo quando o país de passagem for apenas parte do caminho que comece e termine fora de suas fronteiras. Os direitos imponíveis durante o trânsito são aqueles que se aplicam ao transporte, à gestão da mercadoria e a outros serviços prestados.

O livre comércio também supõe o tratamento nacional, isto é, uma vez que a mercadoria passa pela aduana não deve ter um tratamento discriminatório ou diferente daquele que recebem os bens nacionais semelhantes, em particular em matéria de direitos imponíveis.

Para o caso da aplicação de incentivos às exportações, em particular da reintegração de direitos de aduana por exportações, o país importador pode não tratar como originários da CARICOM os produtos que se beneficiem desses incentivos. Isto é, estes não se beneficiariam da abertura dos mercados.

Igualmente, excluir-se-á a ajuda governamental em apoio às vendas a outros estados-membros da Comunidade, em especial os subsídios diretos a uma empresa ou indústria, em correspondência com seu desempenho com respeito às suas exportações. Também, prevê-se e exclui-se que a empresa pública altere as bases do livre comércio.

Em resumo, a CARICOM adotou as disposições de rigor no intuito de garantir que o livre comércio se sustente e, ao mesmo tempo, fomente a eficiência econômica, indispensável para alcançar os objetivos de sua política comercial, já mencionados.

No entanto, conscientes de que a concorrência gerada pelo livre comércio pode acontecer entre países com um desenvolvimento econômico semelhante, podendo causar dificuldades conjunturais específicas, esta Comunidade estabelece salvaguardas para estabelecer determinados níveis de proteção, em concordância com os interesses nacionais.

Em particular, estabelece-se que quando as importações de um bem causem ou ameacem causar dano grave aos produtores nacionais do produto semelhante, o país importador poderá impor restrições referentes a esse bem, se essas importações provocarem um descenso substancial na demanda desse produto nacional semelhante.

Além disso, nenhuma das disposições existentes poderá impedir que qualquer estado-membro aja, quando considerar necessário, para proteger seus interesses fundamentais de sua segurança ou de conformidade com quaisquer obrigações às que estiver sujeito a fim de manter a paz e a segurança internacionais.

Por outro lado, qualquer estado-membro produtor de açúcar cru de cana pode aplicar restrições quantitativas às importações, em concordância com os interesses nacionais que existem nesta importante indústria do Caribe anglófono.

Quanto à tarifa externa comum (TEC), segundo elemento fundamental da política comercial comunitária, esta constitui o mecanismo principal da CARICOM para proteger as economias de seus estados-membros das exportações provenientes de terceiros países.

A TEC da CARICOM sustenta-se no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, de uso generalizado internacionalmente.

Não obstante, sujeitas à aprovação pelo órgão competente da Comunidade, existem exceções que permitem a um estado-membro não adotar um gravame acordado e aplicar outro que responder às suas necessidades particulares.

Por exemplo, para alguns artigos, o direito aplicado pelos estados de economias com determinada industrialização é de 5%, enquanto que, para o caso contrário, pode variar de 0% a 5%. Os gravames imponíveis na TEC vão de 0% a 40%, de cinco em cinco. O setor mais protegido é o agrícola, cujas subposições, geralmente, têm esse gravame máximo. A TEC ficará sem efeitos uma vez implementados os Acordos de Associação Econômica ACP – UE (EPAs) .

Um terceiro elemento importante da política comercial da CARICOM é a consulta entre os estados-membros e a coordenação de posições conjuntas entre eles, considerando as suas negociações internacionais e as suas relações comerciais com terceiros países. No entanto, cabe assinalar que, em última instância, um estado-membro mantém sua soberania e, como tal, tem a atribuição de não aderir a ela.

A esse respeito, devem ser mencionadas as tarefas da CARICOM no contexto do Acordo de Cotonou, que regula suas relações comerciais e de cooperação com a União Europeia; da Organização Mundial do Comércio (OMC) e, em seu momento, da negociação do Acordo de Livre Comércio das Américas (ALCA).

Esta política nas negociações internacionais da CARICOM sustenta-se no princípio do tratamento especial e diferenciado para as economias mais fracas com base na unidade destes países. A atuação da CARICOM no âmbito do contexto do Grupo ACP é exemplo disso.

Protocolo V “Política agrícola”

A Política Agrícola da CARICOM objetiva a transformação do setor com vistas à produção eficiente orientada ao mercado, competitiva internacionalmente e compatível com um meio ambiente adequado, que permita maior renda, oportunidades de emprego, segurança alimentar e redução da pobreza. Busca, ainda, uma maior produção e diversificação dos produtos agrícolas processados e sua participação - deles e dos produtos primários - nos mercados mundiais.

Também, propõe-se o ordenamento eficiente e a exploração sustentável dos recursos naturais, incluídos os bosques e os recursos vivos da zona econômica exclusiva, levando em conta as diferenças relativas ao patrimônio de recursos e ao desenvolvimento econômico dos estados-membros.

Para tanto, procura-se, entre outros meios, uma adequada propriedade da terra, o desenvolvimento dos recursos humanos e da pesquisa, a criação de sistemas de distribuição convenientes, o estabelecimento de mecanismos de financiamento agrícola eficazes, incluídos os seguros, e o estabelecimento de um regime eficaz de medidas sanitárias e fitossanitárias.

Como sustento aos propósitos em matéria de política agrícola, pretende-se desenvolver, ainda, a infraestrutura, como sistemas de drenagem e rega, vias de acesso, instalações de manejo e comercialização pós-colheitas; bem como uma capacidade portuária conveniente.Contempla-se, igualmente, a conservação da diversidade biológica, o desenvolvimento dos recursos humanos a fim de satisfazer as necessidades de quadros qualificados para o setor e a pesquisa, o desenvolvimento e o uso de tecnologias.

Na área das pesqueiras, além do desenvolvimento desta atividade, promover-se-á o cumprimento das obrigações relacionadas com os recursos pesqueiros recolhidas nos artigos 62, 63 e 64 da Convenção das Nações Unidas sobre Direitos do Mar (1982), uma representação a escala regional em fóruns internacionais e programas de aquicultura.

No setor florestal, procura-se, junto ao desenvolvimento destes recursos, normas de qualidade compatíveis com as especificações internacionais, a exploração destes recursos de forma sustentável e inventários florestais no âmbito nacional.

Protocolo VI “Política para o transporte”

Seu objetivo fundamental é contar com uma oferta deste serviço adequada, segura e internacionalmente competitiva, que permita o desenvolvimento e a consolidação de um mercado e economia únicos no âmbito da CARICOM.

Para tanto, reconhece-se a necessidade de desenvolver e expandir as capacidades de transporte aéreo e marítimo com base na cooperação, no desenvolvimento dos recursos humanos e na aplicação de normas, incluindo aquelas que foram pertinentes para o transporte rodoviário e fluvial.

Para isto, será necessária a coordenação das políticas nacionais, a promoção de um transporte multimodal eficiente, a aquisição e a transferência de tecnologias, a criação de empresas mistas, o estabelecimento de programas para a capacitação do pessoal do setor e o cuidado do meio ambiente, especificamente do mar Caribe e do trânsito de dejetos nucleares ou perigosos. Pretende-se que o mar Caribe seja reconhecido no âmbito internacional como “área especial” que precisa ser protegida de ações potencialmente nocivas.

Em concordância com o direito de estabelecimento e do movimento de capitais, deverão ser eliminadas as barreiras à oferta de serviços de transporte fornecidas pelos nacionais dos estados-membros. Estes deverão notificar as legislações, regulamentações e as medidas administrativas que afetarem a oferta de serviços de transportação dentro das jurisdições nacionais quando se afastarem das normas uniformes e das práticas recomendadas pela própria Comunidade.

Assinala-se a necessidade de promover e de coordenar o desenvolvimento das instalações portuárias, com vistas a satisfazer as exigências da colocação da mercadoria em contêiners, a refrigeração, o armazenamento de produtos agrícolas, o turismo náutico e de cruzeiros e outros serviços especiais ou auxiliares, como os seguros marítimos, os despachos de carga e o trasbordo.

Outras áreas de cooperação são a busca, a salvatagem e a investigação sobre acidentes e incidentes de aeronaves.

Protocolo VII “Países, regiões e setores em desvantagem”

Entende-se por países em desvantagem aqueles qualificados como menos desenvolvidos na CARICOM, a saber, Antígua e Barbuda, Belize, Dominica, Granada, Monserrat, São Cristóvão e Neves, Santa Lúcia e São Vicente e Granadinas, ou os estados-membros que precisem de medidas de apoio especiais de caráter transitório ou temporário.

Consideram-se regiões em desvantagem aquelas que, dentro dos estados-membros, experimentem transtornos econômicos devido ao funcionamento do mercado e economia únicos da CARICOM, ou que precisem de medidas de apoio especiais de caráter transitório ou temporário.

Os setores em desvantagem são aqueles que também apresentam transtornos devido ao mercado e economia únicos ou que possam precisar apoio devido a desastres naturais que causem problemas sociais e econômicos.

Será estabelecido um regime para os países, regiões ou setores em situação desvantajosa, bem como um tratamento especial para os países menos desenvolvidos.

O objetivo do regime é ajudar os países, regiões e setores em situação desvantajosa para que sejam economicamente viáveis e competitivos mediante apoio técnico e financeiro, incluindo a criação de um fundo, bem como mediante a promoção dos investimentos, fundamentalmente. Esse fundo compreende contribuições dos estados-membros.

Contempla-se, ainda, a possibilidade de isentar temporariamente os países em situação desvantajosa de obrigações assumidas em virtude do Tratado constitutivo da CARICOM, como o Tratamento Nacional para determinados serviços e para as pessoas que exerçam o direito de estabelecimento, bem como a possibilidade de limitar as importações de bens por um período, em princípio, de três anos.

Outras medidas transitórias consideradas são o apoio a indústrias sensíveis, mediante a suspensão da abertura estabelecida segundo o Tratado para os bens resultantes dessas indústrias, o apoio a empresas públicas, o acesso a instalações tecnológicas e de pesquisa pelos nacionais de países em situação desvantajosa e o desenvolvimento da infraestrutura em nações ou regiões com as características mencionadas.

Protocolo VIII “Política de concorrência, proteção ao consumidor, dumping e subsídios”

A política de concorrência deverá garantir que, em particular, o livre comércio de bens e serviços e o livre movimento de capitais sejam efetivos, com o objetivo de alcançar a eficiência econômica e uma adequada inserção na economia mundial. Também, deverá promover o bem-estar e a proteção do consumidor. Para esses efeitos e sujeitos às estipulações vigentes, estabelecer-se-ão normas e acordos institucionais para proibir e penalizar condutas desleais.

Os estados-membros, por sua vez, deverão tomar as medidas legislativas pertinentes, estabelecer penalidades para as condutas não competitivas e fornecer as informações convenientes para uma adequada seleção pelo consumidor. Deverão, ainda, adotar as providências necessárias para garantir, nesta matéria, o acesso dos nacionais de outros estados-membros a suas autoridades competentes, incluindo seus tribunais, sobre bases equitativas, transparentes e não discriminatórias.

No âmbito da Comunidade, estabelecer-se-á uma Comissão de Concorrência, com o mandato de aplicar a política nesta esfera da CARICOM.

Consideram-se condutas desleais os acordos entre empresas com o objetivo de prevenir, restringir ou distorcer a concorrência dentro da Comunidade: as ações mediante as quais uma empresa abusar de sua posição dominante dentro da CARICOM ou qualquer outra conduta assumida por uma empresa com o objetivo de obstaculizar os benefícios esperados do mercado e economia únicos.

Isso inclui, entre outros, a fixação direta ou indireta de preços de compra ou de venda, os preços discriminatórios, o controle da produção, dos mercados e do investimento, as restrições às fontes de fornecimento e a falta de acesso à infraestrutura essencial.

Uma empresa não deve ser tratada como àquelas que realizam práticas desleais se for estabelecido que sua atuação contribui para melhorar a produção ou a distribuição de bens e serviços ou para promover o progresso econômico e social, ao tempo que garante que os consumidores tenham acesso a uma parte dos benefícios resultantes dessas ações. Terá o mesmo tratamento se a empresa em questão não afetar a concorrência de uma parte substancial do mercado de bens e serviços concernentes à sua atividade. A Comissão também poderá isentar a aplicação de medidas por práticas desleais se considerar que o impacto de tal conduta na concorrência e no comércio dentro do mercado e economias únicos for mínima.

Os subsídios proibidos ou que causarem sérios prejuízos e o dumping são proscritos na medida em que afetam a concorrência e, portanto, afetam seu efeito na eficiência econômica.Quanto à proteção ao consumidor, os estados-membros deverão estabelecer as medidas convenientes para atender os interesses do consumidor, em particular para garantir sua vida e sua saúde; a que se respeitem as normas e regulamentações estabelecidas para os bens e os serviços; a que seus provedores atuem com ética e a que estimulem uma concorrência justa e efetiva, que permita ao consumidor dispor de baixos preços e escolher o que consume.

A Comissão deverá apoiar os estados-membros no propósito de melhorar a educação e o bem-estar do consumidor.

Protocolo IX “Solução de diferenças”

Estabelecem-se procedimentos para a solução de diferenças entre estados-membros concernentes à interpretação e à aplicação do Tratado constitutivo da CARICOM, incluindo, entre outras, aquelas controvérsias resultantes de medidas supostamente inconsistentes com seus objetivos, como consequência de danos ou possíveis prejuízos e devido à anulação ou menoscabo dos benefícios do mercado e economia únicos.

As disposições para a solução de controvérsias preveem para isso, especialmente, os bons ofícios de uma terceira parte, a mediação, as consultas entre as partes em disputa e a arbitragem.

Os estados-membros reconhecem a jurisdição da Corte de Justiça do Caribe para a solução de diferenças entre estados-membros.

A Corte terá jurisdição obrigatória e exclusiva para escutar e determinar disputas concernentes à interpretação e à aplicação do Tratado.

TOMADA DE DECISÕES

Sobre a tomada de decisões na Comunidade, é preciso assinalar que antes da aprovação das propostas há um sistema de consulta que oferece a possibilidade de que os estados-membros consultem internamente os assuntos e realizem as análises do caso.

Apesar de, na prática, as decisões nas diferentes instâncias da Comunidade serem tomadas por consenso, o qual se interpreta como a ausência expressa de oposição, há procedimentos para a aprovação dos diferentes assuntos mediante votação. Fundamentalmente, são os listados a seguir:

· Cada estado-membro tem um voto.

· As decisões sobre assuntos de procedimento serão tomadas por maioria simples dos estados-membros.

· A Conferência adotará suas decisões mediante o voto afirmativo de todos seus membros e estas serão de cumprimento obrigatório.

A abstenção não invalida as decisões, desde que três quartas partes dos estados-membros tenham votado afirmativamente.

· O Conselho de Ministros da Comunidade tomará suas decisões mediante maioria qualificada, isto é, com o voto afirmativo das três quartas partes dos membros da CARICOM. Porém, quando se trate de assuntos de importância fundamental para interesses nacionais dos estados-membros, será requerido o voto afirmativo de todos.

· As recomendações dos diferentes órgãos da Comunidade seriam adotadas com dois terços dos votos e não têm força legal.

O MERCADO E ECONOMIA UNICOS DO CARIBE (MEUC ou CSME, pelas siglas em inglês)

O MEUC ou CSME tem como objetivo, por um lado, a integração das economias da região em um mercado único modificado no qual as pessoas, os bens, os serviços e os capitais possam se movimentar livremente e, por outro, integrá-las em uma economia única que funcione sob políticas econômicas harmonizadas e coordenadas.

Segundo os especialistas, um mercado da CARICOM ampliado deve trazer uma maior eficiência e competitividade aos países da região, permitindo às suas economias enfrentar em melhores condições os desafios da globalização e a neoliberalização, bem como a erosão das preferências comerciais em seu acesso ao mercado dos países desenvolvidos, dos quais dependem em grande medida.

Na a XIII Conferência dos Chefes de Governo, celebrada em 1992, foram apresentados os trabalhos técnicos e a conceitualização do MEUC ou CSME para sua aprovação pelos líderes caribenhos.

As frágeis estruturas prevalecentes na CARICOM não permitem às economias caribenhas enfrentar as condições econômicas atuais. A única possibilidade para a subsistência e crescimento de suas economias e para conseguir um espaço para o desenvolvimento é o estabelecimento do MEUC ou CSME, pelo que sua implementação deixou de ser uma estratégia, e hoje constitui uma tática para defender suas pequenas e médias economias diante dos desafios da liberalização econômica global e a proliferação dos blocos comerciais regionais.

Essência e objetivos do MEUC ou CSME

Em essência, o MEUC ou CSME foi concebido como um instrumento para facilitar o desenvolvimento econômico dos estados-membros em um entorno internacional liberalizado e globalizado. O MEUC ou CSME tem os seguintes objetivos:

- Emprego total de todos os fatores de produção

- Aumento da qualidade de vida e de trabalho

- Desenvolvimento econômico acelerado, coordenado e sustentado

- Fortaleza econômica eficaz diante de outros estados, grupos de estados e entidades

- Expansão do comércio e das relações econômicas com outros países do Caribe e da América Latina em geral

- Consecução de níveis crescentes de competitividade

- Organização para o aumento da produção

A concretização dos objetivos mencionados somente pode ser atingida se for alcançado um mercado integrado de mercadorias e serviços aproveitando a vantagem do acesso a todos os recursos da região, mediante a facilitação da competitividade e a integração da produção e a criação de uma estrutura para a promoção da produção competitiva.

Entre os aspectos que contempla o MEUC ou CSME está a eliminação das barreiras intrarregionais ao comércio, a adoção de normas de origem flexíveis, o estabelecimento do sistema harmonizado, o livre trânsito de mercadorias e serviços, a livre circulação de pessoas e capital, o direito de estabelecimento, as medidas para a criação de uma união monetária, a adoção de mecanismos de apoio institucionais e estruturais, um programa para os países, as regiões e os setores de menor desenvolvimento e uma iniciativa de educação pública.

As principais áreas de interesse são a implementação de uma Tarifa Externa e uma Política Comercial Externa Comum, a conclusão dos acordos sobre a livre circulação de mercadorias e os mecanismos para a livre circulação de serviços, capitais e força de trabalho, bem como a harmonização das leis e regulamentações que afetam o comércio, entre elas as legislações e procedimentos aduaneiros, a propriedade intelectual, a política de concorrência, o imposto corporativo, o dumping e os subsídios, bem como a coordenação em aspectos de política econômica.

O Protocolo II, relacionado com o direito de estabelecimento, o comércio de serviços e o movimento de capital, considera-se o coração do MEUC ou CSME e sua implementação teve um considerável avanço com a liberalização do comércio intrarregional.

Supostamente, somente os países menos avançados da CARICOM - Dominica; Santa Lúcia, Antígua e Barbuda, São Vicente e Granadinas, Granada, São Cristóvão e Neves, Belize, Monserrat e Haiti, os primeiros seis integrantes da Organização de Estados do Caribe Oriental, OECO - podem fazer um uso temporário das licenças de importação para alguns produtos selecionados até que possam incrementar a competitividade de suas indústrias.

A Tarifa Externa Comum (TEC) é o principal instrumento da política comercial da CARICOM e estipula a aplicação de tarifas comuns para as importações extrarregionais.

Não obstante, ainda há dificuldades com a aplicação efetiva da Tarifa Externa Comum pelas diferenças entre os países em sua implementação, bem como pela aplicação de tarifas e impostos suplementares no país, pelas mudanças temporárias nas taxas da TEC e por algumas restrições quantitativas às importações.

Apesar de que o processo legal para a criação de uma área de livre comércio na região está praticamente concluído, o maior desafio dos países é a sua adequada implementação. Os países-membros precisam realizar os ajustes necessários para cumprir não apenas com as obrigações do Protocolo II, mas também com as disposições de outros protocolos, como a aplicação sem discriminação dos direitos de estabelecimento, a prestação de serviços, os movimentos de capitais, as políticas para eliminar as restrições e o estabelecimento de disposições para o movimento de pessoas qualificadas.

No processo de implementação foram adotadas disposições para a convergência das políticas macroeconômicas, mediante uma maior disciplina fiscal, manter as baixas taxas de inflação, a estabilidade nas taxas de câmbio, balanças de pagamento positivas, a harmonização e coordenação das políticas fiscais incluindo acordos de dupla tributação, a convergência financeira que passa pelos bancos e pelos intermediários financeiros não bancários, bem como os mercados de valores e, finalmente, a coordenação da política de investimentos que abrange os incentivos fiscais à indústria e os instrumentos regionais de investimento. Estas decisões permitirão a criação de um ambiente mais competitivo para os investimentos, reduzirão os custos das transações e estimularão a integração regional.

Não obstante, a incapacidade de alguns dos países-membros da CARICOM para tratar adequadamente dos problemas que origina a coordenação nos faz pensar que não será fácil concretizar os objetivos mencionados.

A CARICOM enfrenta muitos desafios para avançar e sincronizar suas políticas internas e externas. Um aspecto importante que deve levar em conta em suas negociações diante de terceiros será o desenvolvimento da capacidade negociadora para conceder reciprocidade nos acordos de livre comércio e manter as vantagens para seus operadores e agentes econômicos dentro do CSME.

A Corte Caribenha de Justiça (CCJ). Seu papel dentro do MEUC ou CSME

No mecanismo da Solução de Diferenças, estipulado pelo Protocolo IX, os Chefes de Estado e Governo caribenhos decidiram estabelecer a Corte Caribenha de Justiça (CCJ). Esta Corte terá jurisdição final na interpretação e aplicação dos Protocolos do Tratado que estabelece a CARICOM. Também agirá como órgão final de apelação tanto para os assuntos civis quanto penais. O Acordo se encontra formalmente em vigor desde 23 de julho de 2002, ao terem depositado seus instrumentos de ratificação três países, abrangendo assim o mínimo de ratificações requeridas pelo próprio acordo para sua entrada em vigor. Segundo o relatório da Secretaria de CARICOM do mês de setembro de 2003, o Acordo que estabelece a Corte de Justiça tinha sido assinado por doze estados-membros (exceto Bahamas e Montserrat), e ratificado por dez desses estados (exceto Antígua e Barbuda e São Cristóvão e Neves).

Como manifestado, a integração e o desenvolvimento econômico são elementos-chave para a credibilidade, a estabilidade e a justiça na Comunidade. O estabelecimento da CCJ e seu funcionamento independente e eficaz permitirão refletir sobre a crescente interação global, bem como sobre a necessidade de melhorar os esquemas reguladores, a função legal e o cumprimento da lei, que precisam ser compatíveis com as normas e regulamentações regionais e internacionais. O estabelecimento do MEUC ou CSME, o livre movimento de pessoas e o incremento atual da criminalidade justifica a necessidade de uma reforma do sistema judicial em toda a região de forma coordenada.

Para que o MEUC ou CSME funcione adequadamente é necessário contar com um aparelho jurídico que garanta a uniformidade na interpretação e execução de letra do Tratado que o rege.

Nesse sentido, para garantir a estabilidade e a credibilidade no entorno econômico regional, os Tribunais Municipais dos países-membros referirão à CCJ aqueles litígios relacionados com a interpretação do Tratado constitutivo da CARICOM para sua resolução.

Adicionalmente, confere-se a possibilidade de que entidades privadas se remetam à CCJ, o que a transforma na autoridade por excelência para pronunciar-se e fazer cumprir os direitos e obrigações dos estados-membros e os cidadãos da CARICOM quanto à implementação do MEUC ou CSME.

A CCJ também terá um importante papel para alcançar a independência jurídica dos países da CARICOM, tanto para a interpretação das leis nacionais quanto para a intervenção em casos fora de sua jurisdição e que tenham de ser remetidos às leis internacionais.

CONCLUSÕES

Os países da CARICOM compartilham características especiais e circunstâncias específicas, entre elas, encontram-se a condição insular da maioria dos territórios, a dependência de mercados estrangeiros e a vulnerabilidade econômica e ambiental a partir do alto grau de exposição a fenômenos climatológicos e desastres naturais. O reduzido tamanho e a marcada abertura das economias caribenhas torna esses países altamente sensíveis aos eventos externos. As circunstâncias econômicas atuais aguçaram problemas econômicos de longa data e os países caribenhos, em sua busca de soluções ao estagnamento econômico, reorientaram suas relações externas com ênfase especial na promoção do comércio em um entorno internacional de acesso difícil a tratamentos preferenciais e a mercados estrangeiros, oportunidade que a ALADI pode aproveitar para a inserção desta sub-região na Associação, levando em conta os interesse da Comunidade e sua adequação para esses efeitos.

É importante assinalar que os membros da CARICOM reformularam seus vínculos comerciais com os parceiros tradicionais e de maior participação no intercâmbio bilateral: Estados Unidos e a União Europeia e, em menor medida, Canadá. Ao mesmo tempo, estas nações buscam diversificar os mercados de exportação e impulsionam um maior comércio com os territórios caribenhos não membros da CARICOM, como República Dominicana e Cuba, bem como com seus vizinhos latino-americanos. Ganha destaque, ainda, a crescente participação da República Popular da China no comércio com o Caribe, intercâmbio que, no entanto, não é objeto de política regional alguma conduzida na CARICOM, como consequência do reconhecimento diplomático que vários países caribenhos dão a Taiwan em lugar da China. Não obstante, o Fórum China-Caribe é celebrado regularmente, cujo início data de 2005.

No entanto, a dívida maior na promoção de comércio é do Caribe com ele próprio. Apesar de os países-membros da CARICOM terem se comprometido com a implementação do Mercado e Economia Únicos do Caribe (MEUC ou CSME) e conseguido diminuir as restrições à circulação de bens, serviços, capitais e pessoas, não conseguem ainda adotar as mudanças legislativas necessárias para tornar efetivos todos os acordos alcançados. Como consequência, não conseguiram a colocação em vigor do MEUC, devendo postergá-lo.

A atual integração da CARICOM na CELAC, os membros observadores da Colômbia, do México e da Venezuela, as relações que Cuba estabeleceu historicamente com cada um dos estados-membros da CARICOM e o Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre ambas as partes, utilizado como canal de comunicação mais direta, possibilitariam uma maior aproximação à Comunidade. Poderia adicionar-se, também, a complexa situação da econômica internacional, o que permitiria aos caribenhos analisar de forma especial a possível inserção na ALADI em um futuro não muito longínquo, de forma paulatina, pelo menos de alguns dos estados insulares com vistas a sua localização no contexto do comércio regional.

Ofelia Arteaga

Conselheira Econômica e Comercial

Representante Alterna de Cuba junto à ALADI

Nota: As opiniões expressadas no presente artigo são da exclusiva responsabilidade de seu autor.

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