Processo de Integração

   Acordos

   Sobre a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI)

O Tratado de Montevidéu 1980 (TM80), âmbito jurídico global, constitutivo e regulador da ALADI, foi assinado em 12 de agosto de 1980, estabelecendo os seguintes princípios gerais: pluralismo em matéria política e econômica, convergência progressiva de ações parciais para a criação de um mercado comum latino-americano, flexibilidade, tratamentos diferenciais com base no nível de desenvolvimento dos países-membros e multiplicidade nas formas de concertação de instrumentos comerciais. 

A ALADI promove a criação de uma área de preferências econômicas na região, objetivando um mercado comum latino-americano, através de três mecanismos: 

- uma preferência tarifária regional, aplicada a produtos originários dos países-membros frente às tarifas em vigor para terceiros países; 

- acordos de alcance regional (comuns a todos os países-membros); e 

- acordos de alcance parcial, com a participação de dois ou mais países da área. 

Tanto os acordos regionais como os de alcance parcial (Artigos 6 a 9) podem abranger matérias tais como: desgravação tarifária e promoção do comércio, complementação econômica, comércio agropecuário, cooperação financeira, tributária, aduaneira, sanitária, preservação do meio-ambiente, cooperação científica e tecnológica, promoção do turismo, normas técnicas e muitos outros campos previstos expressamente ou não no TM 80 (Artigos 10 a 14). 

Os países qualificados como de menor desenvolvimento econômico relativo da região (Bolívia, Equador e Paraguai) gozam de um sistema preferencial. Através das listas de abertura de mercados, oferecidas pelos países em favor dos PMDERs, de programas especiais de cooperação (rodadas de negócios, pré-investimento, financiamento, apoio tecnológico) e de medidas compensatórias em favor dos países mediterrâneos busca-se que esses países participem plenamente do processo de integração. 

O Tratado de Montevidéu 1980 está aberto à adesão de qualquer país latino-americano. De fato, em 26 de agosto de 1999 foi aperfeiçoada a primeira adesão ao Tratado de Montevidéu 1980, com a incorporação da República de Cuba como país-membro da Associação. 

Outrossim, em 10 de maio de 2012, a República do Panamá passou a ser o Décimo Terceiro país-membro da ALADI. 

Por outro lado, também foi aceita a adesão da República da Nicarágua, na Décima Sexta Reunião do Conselho de Ministros (Resolução 75 (XVI)), realizada em 11 de agosto de 2011. Atualmente, a Nicarágua avança no cumprimento das condições estabelecidas para constituir-se em país-membro da Associação. 

A ALADI abre, também, seu campo de ação para o resto da América Latina através de vínculos multilaterais ou acordos parciais com outros países e áreas de integração do Continente (Artigo 25). 

Contempla, igualmente, a cooperação horizontal com outros movimentos de integração do mundo e ações parciais com terceiros países em via de desenvolvimento ou suas respectivas áreas de integração (Artigo 27). 

Na estrutura jurídica da ALADI, cabem os mais vigorosos acordos sub-regionais, plurilaterais e bilaterais de integração, que surgem, cada vez mais, no Continente. Por conseguinte, cabe à Associação –como âmbito ou “guarda-chuvas” institucional e normativo da integração regional- apoiar e fomentar estes esforços a fim de que confluam progressivamente para a criação de um espaço econômico comum.

O processo de integração no âmbito da ALADI tem sido dinâmico. Assim, em mais de 30 anos de vida da ALADI foram assinados mais de 160 acordos, dos quais pouco mais de 70 estão em vigor, como resultado de um processo em que, geralmente, os acordos iniciais foram substituídos por outros de maior alcance e profundidade.

Essa rede de acordos está constituída por aqueles que têm um alcance regional, que contam com a participação de todos os países-membros e por outros que têm um alcance parcial, dos quais são signatários somente uma parte dos mesmos.

São os Acordos de Alcance Parcial -bilaterais ou plurilaterais-, os quais permitiram um avanço significativo da liberalização do comércio de bens entre os países-membros.

Dentro destes acordos resultam de particular importância aqueles chamados de complementação econômica, com capacidade para dispor a abertura comercial entre as Partes, estabelecer as disciplinas comerciais que a sustenta e incluir outras áreas de integração.

A abertura comercial nestes Acordos é pactuada tanto mediante programas de desgravação tarifária automática para a totalidade –ou quase a totalidade- do universo tarifário, ou mediante a desgravação tarfiária para determinados produtos. Podem incluir, ainda, a abertura e a cooperação no setor dos serviços.

No âmbito desta “rede de acordos” a integração comercial cresceu significativamente. O comércio intrarregional passou de 11 bilhões de dólares para 127 bilhões de dólares nos 36 anos de vida da ALADI e 82% do mesmo encontra-se atualmente livre de tarifas.

Outros acordos de natureza diferente têm propósitos de complementação e cooperação em áreas determinadas como a da energia, da mineração, a agropecuária e a tecnológica, bem como temas referidos às barreiras técnicas ao comércio, a promoção da competitividade produtiva ou à infraestrutura, entre outros.

O Tratado de Montevidéu 1980 oferece também a possibilidade de convir acordos tanto com outros países e áreas de integração econômica da América Latina quanto com países em desenvolvimento ou suas respectivas áreas de integração, que vão além do seu próprio âmbito geográfico. Neste âmbito, encontram-se em vigor mais de 15 acordos bilaterais com países da América Latina e o Caribe.

Por mais informações www.aladi.org

vídeo institucional.

Volver