Processo de Integração

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   Acordo de Complementação Econômica N° 69 assinado entre o Brasil e a Venezuela

O ACE 69 assinado entre o Brasil e a Venezuela, em 26 de dezembro de 2012, contém as disposições em matéria de liberalização comercial que regulamentam o comércio entre ambos os países como parte do processo de incorporação da Venezuela ao MERCOSUL.

Em matéria tarifária, o Brasil outorga de forma imediata à Venezuela, isto é, no momento da entrada em vigor do Acordo, 100% de preferência para a totalidade do universo tarifário com exceção dos produtos do setor automotivo.

Por sua vez, a Venezuela outorga ao Brasil a liberalização, a partir da entrada em vigor, de todos os produtos do universo com exceção daquelas listas no Anexo I do Acordo e dos produtos do setor automotivo.

Para os 777 itens da NALADI/SH (1996) listados no referido Anexo I, a Venezuela outorga ao Brasil preferências tarifárias a partir dos níveis vigentes no âmbito do ACE 59 a 31 de dezembro de 2012, conforme cronogramas de desgravação anuais e automáticos que iniciam em 1 de janeiro de 2013 e finalizam em 1 de janeiro de 2018. Cabe ressaltar, a esse respeito, que devido ao tempo transcorrido entre a assinatura e a entrada em vigor, os níveis de preferência que corresponde aplicar durante o presente ano, são aqueles estabelecidos para o ano 2014.

No caso dos produtos do setor automotivo, enquanto não seja definido um tratamento específico, serão aplicadas as disposições contidas no ACE 59, com o nível de preferências vigente a 31 de dezembro de 2012.

Cabe destacar que o Acordo não contém um tratamento especial para os quatro itens que constituem o setor açucareiro, como acontece no caso dos acordos similares que a Venezuela assinou com a Argentina (ACE 68) e com o Uruguai (ACE 63), pelo qual o Brasil outorgará à Venezuela 100% de preferência a partir da entrada em vigor do Acordo. Por sus vez, a Venezuela, ao ter incluído estes produtos no Anexo 1, outorgará ao Brasil uma preferência de 60% até o ano 2017 e de 100% a partir de 1 de janeiro de 2018.

Cabe lembrar que no ACE 59, ainda que tivesse sido acordado para estes produtos um cronograma a 15 anos, o Acordo estabelecia a não aplicação do Programa de Liberalização Comercial e que a desgravação e demais condições de acesso iniciariam sua aplicação quando as Partes acordaram.

Quanto às normas de origem, o ACE 69 dispõe que a aqueles produtos que não possuam requisitos específicos de origem no âmbito do ACE 59 lhes sejam aplicados os requisitos de origem do MERCOSUL a partir de 31 de dezembro de 2013, pelo qual deve ser interpretado que esta disposição rege desde a entrada em vigor. Cabe ressaltar, ainda, que enquanto as preferências e os requisitos específicos da origem do ACE 59 estão expressos na NALADI/SH (1996), os requisitos específicos de origem do ACE 18 estão, atualmente, na NCM (2007).

Não obstante, se esses produtos estão compreendidos no Anexo I, tanto se forem originários da Venezuela quanto do Brasil, como é o caso dos produtos do setor açucareiro, a aplicação dos requisitos de origem do MERCOSUL terá lugar, o mais tardar, em 5 de abril de 2015.

Portanto, para aqueles produtos que não possuem requisitos específicos de origem definidos no ACE 59, tanto se estiverem compreendidos no Anexo I como se não estiverem, enquanto não sejam aplicados os requisitos de origem do MERCOSUL, será de aplicação o Regime Geral de Origem do ACE 59.

Para os produtos que possuam requisitos específicos de origem definidos no ACE 59, incluídos os do setor automotivo, continuar-se-ão aplicando esses requisitos e os prazos para a adoção do Regime de Origem MERCOSUL serão negociados no âmbito da Comissão Administradora do Acordo em um período não maior a 180 dias contados a partir da data de entrada em vigor do mesmo.

Para os produtos do setor petroleiro originários da Venezuela listados no Anexo II do Acordo, aplicar-se-ão os requisitos específicos de origem previstos no ACE 59.

Por último, no Acordo estabelece-se que as disposições do ACE 59 e de seus Protocolos Adicionais serão aplicadas de forma subsidiária para todas aquelas situações não previstas no ACE 69.

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