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   Acordo Cuba - El Salvador

Em 18 de junho de 2013, a República de Cuba depositou, na Secretaria-Geral da ALADI, o Acordo de Alcance Parcial assinado com El Salvador em 19 de setembro de 2011 e em vigor desde 1° de agosto de 2012

Trata-se de um Acordo assinado entre um país-membro da ALADI (Cuba) e outro país latino-americano em desenvolvimento e insere-se no estabelecido no Artigo 25 do Tratado de Montevidéu 1980 (TM80). O artigo permite que os países-membros celebrem acordos de diversa natureza com outros países da região. Neste âmbito, Cuba tem assinado acordos com a Comunidade do Caribe (CARICOM) e com Guatemala, sendo este último o terceiro país a fazer uso do estabelecido no artigo.

O Acordo, cujo objetivo é fortalecer as relações comerciais existentes entre as Partes, contempla compromissos em matéria de preferências tarifárias, eliminação de restrições não tarifárias no comércio bilateral, Regras de Origem, Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, Normas, Regulamentos Técnicos e Avaliação da conformidade, Defesa Comercial, Solução de Controvérsias e Cooperação.

Em matéria de acesso a mercados, El Salvador outorga a Cuba reduções tarifárias para 618 itens, enquanto Cuba faz o mesmo com 433 itens. O Acordo é de preferências fixas e de tipo seletivo, isto é, as preferências tarifárias estão fixadas em determinadas percentagens, não tendo sido estipulados cronogramas automáticos de desgravação para aquelas diferentes de 100%, e não atingem a totalidade do universo de produtos, mas apenas um conjunto dos mesmos.

Quanto às Regras de Origem, foi estabelecido como critério geral, a ser aplicado nos casos em que para a produção de um bem forem utilizados insumos de terceiros países, o critério de transformação substancial por meio do salto de posição ou, em seu defeito, do cumprimento de 50% do valor agregado regional. Definiram-se, ainda, requisitos específicos de origem para um grupo de produtos, os que prevalecem, como de costume, sobre os critérios gerais para a qualificação.

Também, foi acordada a possibilidade de acumular origem entre as Partes –especificando--se que as mercadorias ou materiais originários do território de uma Parte incorporados em uma mercadoria no território de outra Parte, serão considerados originários do território dessa outra Parte. Especificou-se, ainda, que a mercadoria não perde a sua condição de originária quando ingressada em uma Zona Livre, desde que forem cumpridas as disposições estabelecidas no Acordo para o Trânsito e para a Expedição Direta.

No tocante à Defesa Comercial, acordou-se a possibilidade de interpor salvaguardas bilaterais de caráter tarifário e de aplicação temporária e reafirmaram-se os direitos das Partes de aplicar, quando corresponder, as medidas de Salvaguarda previstas no Artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre Salvaguardas da OMC, com a ressalva da impossibilidade de aplicação, para uma mesma mercadoria e no mesmo período, de ambos os tipos de salvaguardas.

No que diz respeito ao procedimento estabelecido para a solução de controvérsias, o mesmo contempla as seguintes etapas: celebração de consultas e negociações diretas, intervenção da Comissão Administradora do Acordo e convocatória de um Grupo de Especialistas, encarregado da emissão de um relatório com determinações e recomendações.

O Acordo inclui, ainda, um capítulo relativo à cooperação comercial que registra, entre outros assuntos, o compromisso de promoção da formação de especialistas, a troca de informações e de experiências relacionadas com a pesquisa científica e com a assistência mútua em matéria de desenvolvimento tecnológico e de produtividade, fomentando a criação de alianças estratégicas público-privadas para sua execução.

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