Processo de Integração

   Acordos

   O que é o A.T.I.T?

O A.T.I.T. - sigla que significa “Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre” - é o Acordo de Alcance Parcial (AAP) n° 3 protocolizado ao amparo do Artigo 14 do Tratado de Montevidéu 1980 (TM80) da ALADI (ALADI/AAP/A14TM/3), assinado em 1° de janeiro de 1990 pelas repúblicas da Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai. Trata-se do principal instrumento regulador da prestação de serviços de transporte terrestre rodoviário, tanto de cargas quanto de passageiros, e regulamenta, ainda, o transporte ferroviário entre estes países do Cone Sul.

O Acordo é um importante facilitador do comércio entre sete dos treze países-membros da ALADI. Constitui um importante suporte jurídico principalmente para o transporte rodoviário, utilizado para movimentar a maioria dos bens dos países do Cone Sul, os que, por sua vez, representam mais de 50% do total do comercializado entre todos os países da ALADI. Dito Acordo é, portanto, um dos instrumentos mais integradores da região.

O seu texto original decorre de um processo iniciado em 1970, na I Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transporte dos Países do Cone Sul, e finalizado em 1989, na XVI Reunião, ocasião em que os ministros aprovaram o “Convênio sobre Transporte Internacional Terrestre”, recomendando a sua pronta ratificação mediante a assinatura de um Acordo de Alcance Parcial no âmbito da ALADI.

A esse respeito, em cumprimento da referida recomendação dos Ministros de Obras Públicas e Transporte dos Países do Cone Sul, o Convênio, após a sua assinatura como Acordo de Alcance Parcial ao amparo do Artigo 14 do TM80, passou a denominar-se Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – A.T.I.T.

Da Comissão do Artigo 16 do ATIT

Desde a assinatura do A.T.I.T., o órgão administrador do Acordo, a Comissão de Acompanhamento do Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre (Comissão do Artigo 16 do A.T.I.T.), conformada pelos Órgãos Nacionais Competentes dos países signatários do A.T.I.T. estabelecidos no próprio Acordo, reúne-se por convocação de qualquer um dos países signatários para realizar propostas de modificações, ajustes e atualizações ao Acordo, aprovadas posteriormente pelos governos e incorporadas ao Acordo mediante o mecanismo de Protocolos Adicionais.

O objetivo das referidas propostas da Comissão é, entre outros, atualizar e aperfeiçoar o A.T.I.T., adaptando-se às mudanças tecnológicas e operacionais do contexto quando for exigido pela realidade do comércio regional.

Entre os principais objetivos da Secretaria-Geral da ALADI, encontramos o desenvolvimento de uma atividade permanente de apoio técnico e administrativo para as Comissões Administradoras dos acordos assinados no âmbito do TM80, visando facilitar os trabalhos de modificação, ajustes e atualizações como os mencionados e os que os países estimarem necessários.

Nesse sentido, recentemente a Comissão do Artigo 16 do A.T.I.T. acordou formalizar tal situação que, por sinal, já vinha sendo desenvolvida. Decidiu-se designar a Secretaria-Geral da ALADI como Secretaria Técnica da referida Comissão, o que, atualmente, está em processo de consulta pelos países signatários incorporado em um projeto de Protocolo Adicional modificativo do próprio Artigo 16 do A.T.I.T.

Do texto do A.T.I.T.(1)

O A.T.I.T. institui uma norma jurídica sobre os aspectos administrativos do transporte rodoviário, comum para a sub-região, na qual são refletidos os princípios gerais e essenciais para desenvolver um serviço de transporte internacional, em uma estrutura conformada por quatro capítulos e quatro anexos.

No Capítulo I – Disposições Gerais – é determinado o âmbito de aplicação da norma (Artigo 1), estabelecendo que a mesma é aplicada apenas às operações de transporte internacional terrestre efetuadas entre os países signatários.

Este capítulo estabelece, ainda, os princípios gerais em que a norma pretende se basear para desenvolver o transporte na sub-região: a) a empresarização da prestação do serviço de transporte (Artigos 2 e 3); isto é, uma prestação exercida por uma unidade de dinheiro e de trabalho, fazendo disto o seu trabalho habitual; b) a territorialidade da lei como corpo legal subsidiário do A.T.I.T. para os aspectos tributários, impositivos e aduaneiros inerentes à operação de transporte (Artigos 4, 11 e 34); c) a reciprocidade (Artigo 5) e d) a flexibilidade (artigos 5 e 14), ambas como meios para otimizar os diferentes aspectos da operação de transporte; e) o reconhecimento da validez dos documentos emitidos por um país signatário em todos os restantes (Artigo 9); f) e, finalmente, a preeminência técnica do A.T.I.T. e não a jurídica (Artigo 18). Todos estes princípios possuem um alcance muito bem definido pela própria norma por meio de um conjunto de regras fundamentais que regulamentam a operação de transporte internacional.

Nesse sentido, o A.T.I.T. estabelece tráfegos bilaterais diretos entre dois países ou em trânsito por um terceiro e proíbe o transporte entre dois pontos de um mesmo país efetuado por empresas de um outro país; estabelece um regime de trânsito aduaneiro internacional e impõe a obrigação de contratar seguros pelas responsabilidades contratuais e extra-contratuais emergentes de toda operação de transporte internacional terrestre.

Um aspecto positivo desta norma a ser considerado é o já mencionado mecanismo instituído no Artigo 16, pelo que a Comissão, especificamente convocada para tais efeitos, tem faculdades de acompanhamento, interpretação e proposta de modificações ao conteúdo e ao alcance das normas do A.T.I.T., as que são aprovadas por consenso. As mesmas, uma vez aprovadas pelos governos e protocolizadas ao amparo do TM80, tornam-se vinculantes para as partes signatárias do Tratado.

No capítulo II – Transporte Internacional Rodoviário - estabelece-se uma série de definições das que decorre que o A.T.I.T. consagra uma operação de transporte rodoviário regular e permanente, de cargas ou de pessoas, com duas exceções específicas: o transporte próprio e o transporte ocasional, que conceitualiza o transporte internacional rodoviário como um serviço de interesse público, não pelo seu caráter de prestação de serviços, mas porque o estabelecimento desse serviço exige um prévio acordo governamental (Artigo 20) e sua implementação deve cumprir exigências, termos e condições estabelecidas expressamente por escrito, e que estabelece taxativamente quais as condições para ter acesso a uma habilitação para efetuar transporte internacional rodoviário (propriedade de veículos, possibilidade de locação e de contratar fretes e cumprimento das normas de segurança rodoviária).

Os capítulos III e IV regulamentam o transporte ferroviário internacional de mercadorias e estabelecem as disposições finais do Acordo.

Quanto aos Anexos, o Anexo I – Assuntos Aduaneiros – estabelece um regime aduaneiro especial – de trânsito aduaneiro internacional – sob o que as mercadorias sujeitas ao controle aduaneiro são transportadas desde a jurisdição de uma aduana localizada em um país para a jurisdição de outra aduana localizada em outro país, em uma mesma operação de transporte que atravessa uma ou várias fronteiras e em veículos com lacres ou cintas. As mercadorias assim transportadas são consideradas sob o regime que estabelece o Anexo, isto é, isentas do pagamento dos gravames à importação ou à exportação eventualmente exigíveis.

Já o Anexo II – Aspectos Migratórios - institui um sistema especial para os tripulantes do meio de transporte, que têm direito a estadias legais particulares e específicas nos países signatários do Acordo.

O Anexo III – Aspectos de Seguros - regulamenta a obrigação prescrita pelo Artigo 13 do documento principal e estabelece os valores mínimos das coberturas, a obrigação do controle fronteiriço sobre os certificados de cobertura que cada segurador deve emitir aos segurados e o mecanismo pelo qual é instrumentado este Anexo (convênios mútuos entre entidades seguradoras).

O Anexo IV – Infrações e Sanções - identifica as infrações básicas de toda operação de transporte internacional terrestre e estabelece as sanções que corresponde a cada uma delas, categorizando as mesmas em gravíssimas, graves, medianas e leves.

Por sua vez, o A.T.I.T. tinha sido complementado por um Protocolo Adicional de Infrações e Sanções que foi posteriormente revogado em virtude do Segundo Protocolo Adicional ao AAP.A14TM n° 3, que estabelece em seu Artigo 14 que: "O presente Protocolo Adicional sobre Infrações e Sanções deixa sem efeito o Primeiro Protocolo que se encontrava em vigor até a data entre os países signatários".

Do futuro do A.T.I.T.

Atualmente, o multimodalismo faz parte da agenda da ALADI e da Comissão do Artigo 16, considerando a regionalização do A.T.I.T. como uma alternativa para facilitar a sua implementação. Nesse sentido, nos últimos anos, tem se convidado os países-membros da ALADI que ainda não fazem parte do A.T.I.T. a participarem das reuniões desta Comissão em caráter de observadores.

Espera-se, nos próximos anos, avançar rumo à regionalização do A.T.I.T., podendo o Acordo constituir uma alternativa viável no avanço da implementação do multimodalismo na região.

(1) ALADI. 2000. Diagnóstico do Transporte Internacional e sua Infraestrutura na América do Sul (DITIAS) Transporte Rodoviário (MERCOSUL e Chile)

Volver